Esforço Desnecessário
Trabalhadora será indenizada por ter de mudar de função após gravidez
13 de maio de 2025, 10h31
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora que sofreu assédio durante a gravidez.
A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.
Trabalhadora relatou que, após gravidez, foi obrigada a fazer esforço físico no serviço
Os julgadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização.
No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar nas máquinas automáticas de vendas (as chamadas
vending machines). As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas dos
pallets e colocadas na bancada.
Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou ter de fazer esforço físico para exercer o trabalho.
As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida.
“Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados.” Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.
Sem previsão
O acórdão destacou que a Organização Internacional do Trabalho aponta, entre outros fatores de riscos à gestante, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.
A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero.
Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.
Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28 de maio de 2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias e mais um terço, 13º salário e FGTS acrescidos de 40% relativos a esse período.
Por fim, o relator manteve a indenização por assédio moral decorrente da afronta aos valores referentes à honra e à dignidade do trabalhador, bens constitucionalmente protegidos (artigos 1º, III, 5º, X, da CR/1988).
O valor da indenização foi aumentado de R$ 8 mil para R$ 10 mil, tendo em vista os motivos que ensejaram o ato ilícito, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, as condições econômicas e sociais do ofensor, o desestímulo da prática de ato ilícito e a remuneração média recebida pela autora.
Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique
aqui para ler o acórdão
Processo 0010631-92.2023.5.03.0129
Fonte: Conjur
Salário, férias, FGTS e PLR são declarados de formas diferentes no Imposto de Renda
Publicado em 13 de maio de 2025
Verbas trabalhistas são divididas em rendimentos tributáveis, isentos e de tributação exclusiva.
Os salários recebidos pelo trabalhador ao longo de 2024 e os benefícios pagos para quem tem carteira assinada são alguns dos itens que mais merecem atenção para quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda.
Uma das principais regras de obrigatoriedade da declaração é atrelada a esses valores. São os chamados rendimentos tributáveis que incluem salários, pensão, aposentadoria, pagamento feito a autônomo pelo seu trabalho e recebimento de aluguel.
Neste ano, é obrigado a enviar os dados ao fisco quem ganhou a partir de R$ 33.888 em rendimentos tributáveis em 2024.
Para quem é CLT, a recomendação é seguir o informe de rendimentos enviado pela empresa, já que nem todo valor recebido tem tributação do IR e essa divisão é feita no documento fornecido pela fonte pagadora. As empresas são obrigadas a fornecer os informes a seus trabalhadores.
“O informe traz os valores pagos, o imposto que foi retido, o 13º salário e o [desconto da contribuição ao] INSS. É o documento que a Receita usa e é importante que o contribuinte não tente fazer uma conta com base nos holerites”, afirma Henrique Paslar, advogado especialista em tributação da pessoa física da Abe Advogados.
Se o contribuinte não tiver acesso ao informe, é recomendado procurar a empresa para obtenção dos dados. Mesmo quem foi demitido ou pediu demissão deve ter acesso a essas informações.
Caso o trabalhador não consiga, é possível fazer a consulta pelo e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita. Após efetuar o login com o CPF e a senha no portal gov.br, vá no item “Declarações e demonstrativos”, clique em “Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras” e selecione 2024 no Ano-Calendário. O fisco disponibilizará os dados recebidos das empresas.
Já o autônomo precisa ter em mãos os pagamentos do Carnê-Leão quitados ao longo de 2024. Caso o recolhimento não tenha sido feito, a recomendação da Receita é que o trabalhador faça a contabilidade dos valores recebidos a cada mês e pague o Carnê-Leão antes de declarar o IR.
Ele precisa usar o programa de cálculo fornecido pela Receita, imprimir o Darf (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) de cada mês e pagar nas agências bancárias credenciadas ou no internet banking.
No ano passado, a omissão de rendimentos foi o segundo motivo que mais levou brasileiros à malha fina, com 27,8% do total. O procedimento ocorre quando a Receita tem dúvidas sobre as informações prestadas, retém a declaração e o contribuinte é convocado a se explicar. O erro nas deduções, com 51,6%, foi o líder da malha fina.
Como declarar verbas trabalhistas
Salário, 13º e férias
FGTS, seguro-desemprego e verbas indenizatórias
PLR
Plano de saúde e previdência privada
Renda como autônomo
A declaração do Imposto de Renda precisa ser entregue até as 23h59 de 30 de maio. Após essa data, será preciso pagar uma multa que varia de R$ 165,74 a 20% do imposto devido no ano-calendário, que no caso é 2024.
Veja como declarar as verbas trabalhistas
Salário, 13º e férias
Salário, 13º salário, férias, adicional de um terço das férias e aviso-prévio trabalhados são declarados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Cada item é especificado no informe de rendimento e parte do tributo já fica retida pelo fisco, o chamado imposto retido na fonte.
Quando este imposto retido na fonte é maior do que a quantia devida pelo trabalhador, ocorre a restituição da diferença pela Receita. Se o valor que foi retido é menor, o contribuinte precisa pagar a diferença no Imposto de Renda.
O trabalhador deve preencher os campos de nome da fonte pagadora, CNPJ, rendimentos recebidos de pessoa jurídica, contribuição previdenciária oficial, imposto retido na fonte, 13º salário e IRRF sobre 13º salário.
Todos os valores constam no informe de rendimento. Se estiver usando a declaração pré-preenchida, deve conferir todos esses dados para verificar se estão iguais aos do informe.
Se o trabalhador recebeu pagamentos de empresas diferentes em 2024, ele deve abrir uma ficha para cada companhia. O mesmo procedimento deve ser feito caso o rendimento tenha sido de diferentes fontes (salário, pensão, aposentadoria, etc..
A pensão ou aposentadoria paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem como fonte pagadora o FRGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social) e o CNPJ a ser declarado é 16.727.230/0001-97.
Já o abono pecuniário, que é a venda de alguns dias de férias, é informado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, com o código 99 (Outros), sendo preciso preencher com o nome e CNPJ da fonte pagadora, e a quantia paga. Os dados também costumam aparecer na declaração pré-preenchida e é preciso conferi-los.
FGTS, seguro-desemprego e verbas indenizatórias
As verbas pagas na rescisão do contrato não são declaradas da mesma forma. O salário, o saldo de salário, o 13º proporcional, as férias e o adicional de férias são considerados rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
Já o aviso-prévio indenizado (quando a pessoa não trabalha após o desligamento), as verbas recebidas pelo PDV (Programa de Demissão Voluntária), o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a multa do FGTS e as férias vencidas e não gozadas são informadas em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no código 04 (indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS).
Este mesmo código 04 é usado para quem declara a retirada do FGTS, independentemente se foi o saque-rescisão ou o saque-aniversário. A fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal e o CNPJ é 00.360.305/0001-04.
Os saques podem ser consultados no extrato de cada conta no aplicativo do FGTS, disponível na Play Store (para celular Android) e na App Store (para celular iPhone). O desenvolvedor é a Caixa Econômica Federal.
Outro rendimento isento é o seguro-desemprego, que deve ser informado no código 99. A fonte pagadora é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujo CNPJ é 07.526.983/0001-43.
PLR
A PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é informada na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. É preciso clicar em Novo e escolher o código 11. Especifique se quem recebeu foi o titular ou o dependente, informe nome e CNPJ da fonte pagadora, e o valor.
O governo tem uma tabela para cobrança do IR na PLR, que é feita diretamente na fonte, ou seja, ao fazer o pagamento. Em janeiro de 2024, quem recebia até R$ 7.407,11 estava isento de imposto.
Já a partir de fevereiro, a isenção subiu para R$ 7.640,80. A cobrança vai subindo gradualmente até atingir 27,5% para quem recebe acima de R$ 16.380,38.
Clique aqui para ver a tabela.
Renda como autônomo
Já no caso do trabalhador autônomo, a declaração dos rendimentos pode ser feita de duas maneiras. Caso ele tenha recebido de renda tributável de Pessoa Jurídica, ele deve seguir os passos acima e usar o informe de rendimentos como base para declarar em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Se o valor foi pago por pessoa física, ele precisa declarar em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” a quantia que recebeu mês a mês. Para isso, será necessário utilizar o programa Carnê-Leão, que é preenchido mensalmente no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita.
O contribuinte precisa informar os dados solicitados, emitir uma guia do Darf e fazer o pagamento, sendo que cada pessoa que pagou ao autônomo deve ter uma guia separada.
O valor deve ser quitado até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, sendo que o atraso resultará em multa de 0,33% por dia, com limite de 20%, e juros de 1% por mês atrasado, além da taxa Selic.
A Receita disponibiliza o Sicalc (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais), que faz automaticamente o cálculo.
Os dados preenchidos no Carnê-Leão podem ser importados diretamente para a declaração do IR, usando a ferramenta “Importações” no menu do lado esquerdo ou então na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” clique no botão “Importar Dados do Carnê-Leão”.
Os dados importados entrarão na aba “Outras Informações” na coluna “Carnê-Leão Darf pago cód. 0190”. Se o processo não der certo, é preciso preencher manualmente a coluna.
Quem deve declarar o Imposto de Renda 2025?
Quem recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 33.888 em 2024
Cidadão que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
Contribuinte que teve ganho de capital (ou seja, lucro) na alienação (transferência de propriedade) de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; é o caso, por exemplo, da venda de imóvel com valor maior do que o pago na compra
Contribuinte com isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Quem realizou vendas na Bolsa de Valores que, no total, superaram R$ 40 mil, inclusive se isentas. E quem obteve lucro com a venda de ações, sujeito à incidência do imposto. Valores até R$ 20 mil são isentos
Cidadão que tinha, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil
Contribuinte que obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 169.440 ou quer compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário
Quem passou a morar no Brasil em 2024 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro
Contribuinte que optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por offshores
Titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira
Quem optou por atualizar o valor de imóveis com o pagamento de imposto menor instituído em dezembro de 2024
Contribuinte que obteve rendimentos em capital aplicado no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas
Fonte: Folha de São Paulo
Direitos para mães avançam, mas seguem longe do ideal
Publicado em 13 de maio de 2025
Ainda não há impeditivo para demitir mães após cinco meses do parto.
Não é segredo que o ambiente corporativo é culturalmente machista. Enraizado em uma sociedade que custou a aceitar a presença da mulher na jornada de trabalho, o problema se alastra por algumas camadas e atinge diretamente a maternidade.
A discriminação das mães durante a gravidez e nos primeiros meses após o parto culmina, inclusive, em demissões, costumeiramente desacompanhada de uma explicação plausível.
Diante dessa realidade, é dever da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantir o amparo jurídico e a proteção através de uma série de direitos que abrangem gestantes e mães adotivas na mesma medida.
O principal é a licença-maternidade, com duração de 120 dias, cujo início pode ocorrer entre o prazo de 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, mediante atestado, conforme a Lei 11.770/2008. Em caso de complicações, o período de ausência prévio ou posterior pode ser estendido em 14 dias, também mediante atestado.
A partir do parto ou da adoção se estabelece um mínimo de cinco meses até que a mulher possa ser desligada de sua empresa, conforme determina a legislação desde 1988. E aí reside o maior temor da mulher neste processo.
O retorno ao trabalho após o período de afastamento que, além do preconceito e a invalidação de um ambiente machista, pode vir com uma demissão discriminatória.
Foi o que ocorreu com Roberta, entrevistada que preferiu não se identificar e receberá um nome fictício. Ela trabalhou em uma empresa de comunicação entre 2000 e 2006 e, no primeiro dia em que retornou às atividades, foi demitida sem qualquer justificativa.
O tratamento distante dos donos do negócio em relação aos seus funcionários, no entanto, não havia soado como indicativo dessa postura que, à época, já era proibida pela CLT. Isso ao menos até a descoberta da gravidez.
Depois, no entanto, Roberta destaca que o descaso durante os nove meses nos quais trabalhou à espera de seu filho e a postura no dia do parto, em que sua bolsa rompeu durante o horário do expediente e o transporte ao hospital foi a carona de uma colega, já que a gerência, ciente da situação, não se colocou à disposição, foram indicativos do que estava por vir.
Três dias após o parto, ela foi à redação apresentar a criança para os colegas, ansiosos para conhecê-la. Naquela ocasião, foi chamada na sala do presidente da empresa e cobrada pelas diárias de estacionamento de seu carro, que havia ficado no local por conta da ida às pressas ao hospital.
Quatro meses depois, sem nenhum contato dos donos, retornou da licença-maternidade. “Sabia que ia ser demitida no dia em que voltei a trabalhar”, recordou. Roberta tremia ao chegar e, quando desligada, não recebeu uma justificativa plausível.
A partir da data da rescisão do contrato, ela teve dois anos para acionar a Justiça, mas não seguiu adiante por questões pessoais e, hoje, se arrepende da decisão. “Se em 2009 já estava arrependida, imagina em 2025”. O desejo é que “eles sentissem no bolso o que estavam fazendo”.
A partir dos cinco meses após o parto, no entanto, não há impeditivo na lei para demissão de mães gestantes ou adotivas. Todavia, a advogada Juliana Mendonça alerta que “se a empregada tomar conhecimento e conseguir provas de que foi simplesmente porque ela pronunciou-se mãe, pode ser considerado discriminatório e a dispensa é coibida pela legislação”.
É obrigatório, também, que as empresas com ao menos 30 funcionárias com mais de 16 anos providenciem um espaço apropriado para que as mães deixem seus filhos em segurança durante o período de amamentação. Juliana lamenta que esses locais não sejam propícios para as crianças.
“É extremamente importante que haja esses ambientes mais lúdicos, de descompressão, para que a mulher possa tirar o leite ou amamentar”, reflete.
Quanto às adoções, a idade em que a criança chega ao novo lar não interfere no período de licença materna. “Às vezes pensamos só no bebê, mas quanto maior a criança, mais consciência ela tem e mais importante ainda é esse período de adaptação. Então, esses 120 dias são necessários também para uma criança maior”, salienta Juliana.
Perante a realidade ainda discriminatória de uma parcela das empresas, a jurista relembra que o processo seletivo também é um ponto de cuidado. Perguntas como “você casou recentemente?” e “você pretende engravidar?” são consideradas discriminatórias e exigir a não contratação de mulheres em período fértil é totalmente condenável perante a Justiça do trabalho.
Questionada sobre a evolução das leis trabalhistas referentes à maternidade, Juliana explica que “tivemos mudanças significativas, porém ainda estamos muito lentos”.
Fonte: Jornal do Comércio
Assistente social demitida por receber aposentadoria consegue reintegração ao emprego
Publicado em 13 de maio de 2025
Conforme a decisão, ficou comprovado que a dispensa por parte de companhia municipal foi discriminatória.
Resumo:
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma assistente social da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL), considerando-a discriminatória.
A demissão ocorreu sob alegação de dificuldades financeiras, atingindo empregados já aposentados, incluindo a assistente social. A discriminação ocorreu sobre os aposentados.
O TST determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de salários e benefícios desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.
13/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL).
O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social.
Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração.
Dispensa por aposentadoria
O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”.
O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional.
Segundo a empregadora, o motivo da demissão não é devido a funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem passando.
Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo.
Demissão discriminatória
O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo.
“A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu.
Processo:
837-80.2020.5.19.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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