1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 63

02 de maio de 2018
Informativo
Empresas poderão ser obrigadas a divulgar diferença salarial entre homens e mulheres

PLS 205/2018

Empresas com mais de 250 empregados terão de divulgar a diferença de salários entre trabalhadores homens e mulheres. A medida, inspirada na nova legislação trabalhista do Reino Unido, está prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 205/2018, da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES).

O texto, que vai tramitar em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), acrescenta um artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/1943), prevendo que a empresa ou empregador deverá divulgar as informações até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano. Devem ser informadas a quantidade percentual de empregados homens e mulheres, a quantidade nominal e percentual de remunerações pagas aos empregados, segregados por sexo; a diferença nominal e percentual da massa salarial entre empregados homens e mulheres e também a totalidade dos trabalhadores terceirizados.

Rose de Freitas explica que, no Reino Unido, as novas regras fazem parte de esforço do governo britânico contra a discriminação no mercado de trabalho. Lá, as mulheres ainda ganham 17% a menos que os homens, de acordo com um levantamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O país mais “igualitário”, segundo a entidade, é a Bélgica, com apenas 3% de defasagem.

No Brasil, estimativa da OCDE é de uma defasagem salarial de quase 20%, a maior entre os principais países da América Latina, incluindo a Argentina e o México. Dados da PNAD Contínua 2016, divulgados este mês pelo IBGE, apontaram que apesar de as mulheres representarem mais da metade da população brasileira em idade de trabalhar, os homens preencheram 57,5% dos postos de trabalho. Além disso, as mulheres receberam o equivalente a 22,9% menos do que os homens.

A senadora diz que sua intenção com a proposta é estabelecer um debate vivo na sociedade sobre igualdade de gênero no trabalho e estimular a transparência dessas informações no mercado de trabalho formal.

“Esperamos que a discussão possibilite a deliberação positiva, no sentido de uma legislação mais avançada em relação a este tema”, afirma na justificativa do projeto.

O projeto prevê também multa de R$ 100 mil a R$ 1 milhão para quem descumprir a medida.
Fonte: Agência Senado

 

Juiz aplica reforma trabalhista para multar testemunha, mas nega sucumbência

O Judiciário brasileiro costuma adotar tese do isolamento dos atos processuais quando surgem novas leis, mas isso não impede que outros entendimentos sejam aplicados de forma paralela. Assim entendeu o juiz Eduardo Tadeu Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao condenar uma testemunha a pagar multa por depoimento falso e, na mesma sentença, rejeitar dever das partes de pagar honorários de sucumbência.

A condenação da testemunha no processo do Trabalho e a execução da pena de multa feita nos mesmos autos são duas novidades que vieram com o artigo 793-D da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O mesmo texto reconheceu sucumbência para advogados da parte vencedora, conforme o artigo 791-A.

A aplicação da norma é controversa em processos judiciais ajuizados antes da lei entrar em vigor, como o caso analisado. O juiz afirmou que existem caminhos diferentes para definir a lei processual no tempo. Uma delas, da unicidade processual, considera tudo o que está nos autos um conjunto de atos inseparáveis. Já a teoria de isolamento reconhece a autonomia dos atos processuais.

Para Tadeu Thon, é possível usar teses distintas no mesmo caso. Ele seguiu a segunda ao fixar multa de R$ 5 mil (5% do valor da causa) a uma testemunha que disse ter trabalhado com o requerente por mais tempo do que o que realmente estiveram juntos na mesma empresa.

“A falsa declaração da testemunha apresenta gravidade, posto que acrescenta cerca de um ano em relação ao período em que laborou na empresa, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fator apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda”, afirmou.

O julgador inclusive mandou enviar os autos ao Ministério Público Federal, para análise de ocorrência de crime. No momento de analisar a sucumbência, ele adotou a teoria da unidade processual, por entender que a medida só vale para ações protocoladas a partir de 11 de novembro de 2017.

Em se tratando de honorários advocatícios, utilizar a data da prolação da sentença como marco definidor das regras aplicáveis não atende à equidade. Isto porque neste caso o que iria definir se as partes vão pagar ou receber honorários são os trâmites processuais, a vara para a qual a ação foi distribuída e até a região do País onde se litiga.”

Processo 0011171-17.2017.5.18.0006.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu

Uma empresa não pode sofrer sanção por descumprir a cota de contratação de pessoas deficientes se comprovar que fez todos os esforços para atender a lei. Com esse entendimento, a 5ª turma do TST barrou ação do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa do setor de agronegócio que não cumpriu a cota.

Não há prova de que a empresa envidou esforços no sentido de cumprir a cota legal em questão, decidiu TST.

No caso, o MPT pedia a condenação da empresa sob pena de multa mensal por vaga não preenchida com deficiência física (Lei 8213/91) e pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos.

A alegação da empresa é que foram disponibilizadas as vagas, mas não apareceram candidatos interessados para ocupá-las.

O TST, então, entendeu que a empresa praticou todos os esforços para atender o que é determinado pela lei, porém como não apareceram interessados a empresa não pode ser responsabilizada.

Entendimento pacificado

Para o advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, há um erro na atuação do Ministério Público nessa questão. “O Ministério Público afirma nas ações que, segundo o último censo de 2010 do IBGE, existem mais de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência e que, portanto, não faltam candidatos para o preenchimento da cota”, explica.

Segundo o advogado, a informação de que existem 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência é imprecisa, pois isso implicaria em quase um quarto da população com deficiência visual, auditiva, motora e mental ou intelectual.

“De qualquer forma, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que, a despeito de ser uma obrigação legal o preenchimento da cota, a empresa não pode sofrer uma sanção se comprova esforços para a contratação de pessoa com deficiência no número exigido”, ressalta.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: