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Gestão: Pessoas e Trabalho – 61

27 de abril de 2018
Informativo
Empregado afastado pelo INSS por mais de seis meses não tem direito às férias proporcionais do período

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.

O trabalhador era empregado da JBS S/A desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.
Fonte: TRT-MG

 

Mantida justa causa aplicada a trabalhadora que postou fotos na praia durante licença médica

Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença.

Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou.

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.
Fonte: TRT-MG

 

Período de treinamento é integrado ao contrato de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator da ação trabalhista (Processo nº 0002059-08.2016.5.13.000), desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que não acatou o recurso da empresa AeC Centro de Contados S/A contra a decisão do Juízo do 1º Grau, que obrigou a empregadora integrar o período de treinamento de uma funcionária ao contrato de trabalho.

De acordo com a empresa, o tempo de treinamento da empregada “se tratava apenas de uma etapa do processo de seleção, sem garantia de contratação”. Mas, para o relator, esta questão tem sido invariavelmente resolvida pela Corte no sentido de que o período apontado como treinamento integra o contrato de trabalho, por afigurar tempo à disposição da empresa, no qual havia efetiva prestação de serviços e inclusive sujeição à jornada estabelecida.

O magistrado ressaltou ainda que, sob a perspectiva legal, esse período se identifica com o contrato de experiência, “razão porque da compreensão de que integra o contrato de trabalho e da necessidade, consequentemente, de retificação da carteira de trabalho”, acrescentou.

Além de ter que retificar a data de admissão na CTPS da trabalhadora para 01/09/2014, a CeA foi condenada a pagar o salário de 30 dias de treinamento; 13º salário do período de treinamento; férias proporcionais, adicional de 1/30 e FGTS do período de treinamento mais 40%.
Fonte: TRT-PB
 
 


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