Horas extras lideram ranking dos temas mais recorrentes no TST em 2024
Publicado em 17 de janeiro de 2025
Um ranking elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho mostra que o tema mais recorrente nos processos julgados em 2024 pela corte foram as horas extras. Segundo o levantamento, no ano passado foram julgadas 70.508 ações tratando do assunto, o que representa um acréscimo de 19,7% em comparação com os quase 59 mil processos julgados em 2023.
As horas extras são objetos ainda de milhares de outros processos que discutem aspectos específicos desse direito, como o divisor a ser aplicado, a supressão ou redução, a base de cálculo, os minutos residuais e seus reflexos em outras parcelas salariais.
O intervalo intrajornada ocupa o segundo lugar do ranking, com 48.283 julgados (20% a mais do que no ano anterior). Segundo o artigo 71, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se a jornada de trabalho for de até seis horas diárias, a pessoa tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição. Caso a jornada seja superior a essa carga horária, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
Nas ações, trabalhadores questionam o pagamento dessas horas, a base de cálculo, o adicional a ser aplicado, o divisor a ser usado, a supressão das horas extras e outros aspectos relativos à parcela.
Outros temas de destaque
O adicional de insalubridade foi tema de 40.392 processos julgados. A parcela é paga a quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, como contato com agentes químicos, biológicos ou físicos acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras.
Nas ações, são discutidos aspectos como o direito ao adicional em determinadas situações (coleta de lixo urbano, limpeza de banheiros, exposição a raios solares etc.), assim como a base de cálculo da parcela e a possibilidade de acumulação com outros adicionais.
Em quarto lugar no ranking estão os honorários advocatícios, parcela devida aos advogados pela prestação de seus serviços na ação: foram julgados 39.857 processos. Nesse caso, houve uma redução significativa em comparação a 2023, quando 51.241 ações trataram do assunto.
O quinto lugar ficou com a negativa de prestação jurisdicional, situação em que uma das partes alega que a decisão deixou de analisar algum ponto que tenha sido devidamente questionado por ela e que seria essencial para a solução do caso. Em 2024, foram julgados 39.096 processos com esse questionamento, o que representou uma redução de mais de 31% em relação ao ano anterior. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
Reforma trabalhista: supressão de direitos na jornada de trabalho 12×36
Publicado em 17 de janeiro de 2025
Por Francisco Edivar Carvalho
Nas últimas décadas, tornou-se corriqueiro se falar em reformas. A mídia, os partidos políticos e os governantes estão frequentemente falando sobre elas. É reforma da previdência, tributária, eleitoral, administrativa, trabalhista e por aí vai.
Na acepção literal da palavra, reformar significa promover alterações em alguma coisa para melhorá-la. Quando alguém reforma a casa ou apartamento, opera mudanças para torná-los melhor, mais amplo, mais confortável, mais ventilado etc. Entretanto, há reformas que tornam as coisas piores do que eram antes.
Até o advento da reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, a jornada de trabalho de 12 horas por 36 de descanso não tinha previsão legal. No âmbito das relações de emprego, algumas categorias profissionais, principalmente da área médica, já trabalhavam nesse regime e aos poucos outros profissionais passaram a adotá-la por meio de convenções coletivas de trabalho.
Diante do comando constitucional da jornada normal de trabalho ser de oito horas diárias (artigo 7º, XIII) e sua possível prorrogação em até duas horas, perfazendo dez horas diárias, via-se com certo assombro o labor durante 12 horas seguidas.
É importante destacar que, salvo algumas categorias profissionais regidas por leis específicas, a duração do trabalho dos empregados em geral tem na Consolidação das Leis do Trabalho capítulo próprio (artigos 57 a 75), que disciplina as disposições constitucionais sobre duração do trabalho insculpidas no artigo 7º da Constituição.
Nos hospitais e nos serviços de vigilância e segurança, a jornada de 12 x 36 foi instituída de forma consuetudinária e aos poucos foi sendo formalizada em convenções coletivas de outras categorias profissionais.
Em decorrência, começaram a surgir questionamentos pertinentes a vários aspectos. São exemplos: a folga de 36 horas cobria o descanso dominical e o trabalho em dia de feriado? Qual o intervalo para repouso e alimentação (descanso intrajornada)? O trabalho noturno, nos casos em que a jornada ultrapassava as 5 horas da manhã, é devido? Horas extras são devidas, em face do limitador constitucional da jornada diária em oito horas?
Intervalo para repouso e alimentação
A primeira questão relevante a ser abordada diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, coisa elementar em qualquer trabalho, haja vista que até as máquinas precisam de pausas. A história é farta ao demonstrar as precárias condições de trabalho ao longo dos anos. Diante desse quadro, a sociedade evoluiu, criou leis para limitar o labor diário em algumas horas e um tempo mínimo para descanso, de forma a propiciar ao trabalhador a recuperação de suas energias.
Assim, no Brasil, foi estabelecido o descanso intrajornada de trabalho para repouso e alimentação (mínimo de uma hora e máximo de duas horas; artigo 71 da CLT); o descanso interjornada de trabalho (11 horas consecutivas; artigo 66 da CLT); o descanso semanal remunerado (artigo 7º, XV da CF; artigo 67 da CLT e Lei 605/49) e descanso anual (Férias; artigo 7º, XVII da CF; artigos 129 a 149 da CLT).
Na contramão destas históricas conquistas, o legislador da reforma trabalhista abriu a possibilidade do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação ser reduzido para 30 minutos nas jornadas acima de seis horas mediante convenção ou acordo coletivo, segundo o artigo 611-‘A’ da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17. Como sói acontecer hodiernamente, o discurso é o da modernização das leis trabalhistas e de que as partes são livres para negociar.
Fonte: Consultor Jurídico
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