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Gestão: Pessoas e Trabalho – 6

18 de janeiro de 2024
Informativo
Veja quais empresas estão dispensadas da RAIS 2024

Publicado em 17 de janeiro de 2024

RAIS está sendo substituída gradativamente pelo eSocial.

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é realizada anualmente pelas empresas. A obrigação, que nada mais é do que um relatório com dados dos empregados, serve como base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego.

No entanto, com o objetivo de simplificar as obrigações, a Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS de forma gradativa, conforme mostra a tabela abaixo:

Ano-base           Dispensa
Ano-base 2019 Empresas do Grupo 1 e 2
Ano-base 2022 Empresas do Grupo 3
Ano-base 2023 Empresas do Grupo 4

Ou seja, a partir de 2024, pela primeira vez, todos os grupos do eSocial estão dispensados da entrega da RAIS.

Assim, as informações sobre os empregados serão reaproveitadas do sistema.

Com isso, não haverá mais recepção da RAIS Anual, usando o programa GDRAIS. Em março será disponibilizado apenas o programa GDRAIS GENÉRICO para declarações referentes aos anos-base de 1976 a 2022 para os estabelecimentos que não estivessem desobrigados no ano de referência.

Portanto, a partir do ano-base 2023, as declarações da RAIS, para todos os grupos do eSocial serão feitas por meio de extrações diretamente dos bancos de dados do sistema eSocial.

Vale destacar que alguns serviços disponíveis no site da RAIS, como exclusão de vínculos e exclusão de estabelecimentos, também serão retomados a partir de março de 2024.

O que é RAIS?

A RAIS é um relatório solicitado pelo Ministério do Trabalho com informações socioeconômicas das pessoas jurídicas e outros tipos de empregadores no Brasil.

A obrigação, instituída pelo Decreto nº 76.900/1975, contribui com dados estatísticos que ajudam na tomada de decisões governamentais. Isso porque oferece dados para sistemas como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), seguro-desemprego, abono salarial, Programa de Integração Social (PIS) , Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) .

Em 2019, a Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS pelo eSocial de forma gradativa.

Quem é obrigado a entregar a RAIS?

Até então, estavam obrigados a entregar a RAIS:

Empregados contratados sob o regime de Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) ;
Servidores da administração pública;
Trabalhadores avulsos;
Empregados de cartórios extrajudiciais;
Trabalhadores temporários e de contratos ou prazos determinados;
Diretores sem vínculo empregatício e com opção de recolhimento do FGTS;
Servidores públicos não-efetivos;
Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural;
Aprendiz;
Servidores e trabalhadores licenciados;
Servidores públicos cedidos e requisitados;
Dirigentes sindicais.

RAIS 2024

O eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações à RAIS. Na prática isso significa que ao invés de usar os sistemas próprios da RAIS, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS continua sendo considerado infração à legislação.

Embora o eSocial não tenha instituído nenhuma multa nova, as antigas, já previstas em lei, permanecem em vigor.
Fonte: Portal Contábeis

 

Decisões abordam vagas de emprego para pessoas com deficiência ou readaptadas

Publicado em 17 de janeiro de 2024

Processos julgados pela 3ª e pela 8ª Turma envolvem formas de divulgação das vagas e cabimento de indenização por danos morais coletivos.

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com mais de mil empregados precisam ter no mínimo 5% de seus postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas. O descumprimento dessa cota resultou em duas decisões destacadas por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Falta de dinheiro

O primeiro caso diz respeito a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Uniesp S.A. Embora a universidade tivesse 1.688 postos de trabalho em setembro de 2019, apenas três deles eram ocupados por pessoas com deficiência.

A empresa admitiu a irregularidade e atribuiu o problema a dificuldades financeiras e à falta de pretendentes às vagas, anunciada apenas em uma página na internet voltada para seleções.

Ao condenar a Uniesp a cumprir a cota e a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou que a justificativa de falta de dinheiro não afasta a obrigação de cumprir a lei, inclusive porque a universidade não buscou fazer acordo ao longo do processo para mitigar as dificuldades.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização, por considerar que não havia evidência da repercussão do descumprimento na esfera psíquica e extrapatrimonial da coletividade.

Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e restabelecer a sentença, a Terceira Turma do TST concluiu que a não observância da cota legal atinge a todas as pessoas com deficiência ou reabilitadas que poderiam ingressar no mercado de trabalho. “Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que prescinde de comprovação”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Ainda de acordo com a decisão, a divulgação de vagas apenas na internet não é suficiente para atender à exigência da lei. “Não houve divulgação em jornais de grande circulação, rádios ou meio de transporte público; não houve o cadastro da Uniesp no Sistema Nacional de Emprego, nem contato com a prefeitura local, colégios da região e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”, ressaltou o relator.

Falta de anúncio

A falha no anúncio de vagas resultou também na condenação, em outro processo, da Coasul Cooperativa Agroindustrial, do Paraná, ao efetivo cumprimento da cota, conforme decisão da Primeira Turma do TST. Para o colegiado, o empregador não cumpriu o ônus de demonstrar que havia ofertado vagas.

Inicialmente, a Turma observou que, de acordo com o entendimento do TST, se a empresa comprovar que fez todos os esforços para cumprir a cota, ela não deve ser responsabilizada por não conseguir alcançar o percentual por motivo alheio à sua vontade. Porém, esse não é o caso da Coasul.

Entre outros aspectos, ficou demonstrado que a empresa não cumpre esse dever legal há mais de dez anos. “Não há notícia de que, ao longo desse período e por causa da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a Coasul tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei. Com mais de 53 unidades no Paraná, a empresa não consegue preencher a cota de 5%”, assinalou o ministro Hugo Scheuermann, relator do caso.

De acordo com a decisão, para superar o dever de comprovação, não basta que a empresa mostre no processo ações noticiando a existência de vagas de trabalho para pessoas com deficiência. “É imprescindível que demonstrem a realização de esforços firmes, sistemáticos, eficazes e compatíveis com a vontade real de querer contratar esses trabalhadores, promovendo e garantindo condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho”. Para o colegiado, a Coasul não se desincumbiu desse ônus.

As decisões foram unânimes.
(Guilherme Santos/CF)

Processos: RR-1000858-35.2020.5.02.0033 e RR-65-70.2021.5.09.0749
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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