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Gestão: Pessoas e Trabalho – 57

10 de maio de 2024
Informativo
Como o DET pode revolucionar as relações de trabalho no Brasil

A implementação do domicílio eletrônico trabalhista (DET) é um avanço significativo na digitalização e na eficiência das relações de trabalho no Brasil.

Obrigatório para empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial desde o começo de março de 2024, o DET serve como um canal oficial de comunicação entre a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as empresas, transcendendo da mera função de um endereço físico para uma plataforma abrangente de serviços digitais, incluindo desde a notificação de atos administrativos e procedimentos fiscais até a recepção de documentação eletrônica exigida em fiscalizações trabalhistas.

Esse avanço tecnológico se soma a outras plataformas, como o eSocial, o FGTS Digital e a Carteira de Trabalho Digital, criando um ecossistema integrado que facilita a gestão de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, ao mesmo tempo que promove mais transparência e mais acesso à informação para os trabalhadores. Sem falar na efetividade da fiscalização.

eSocial, por exemplo, já consolida diversas obrigações das empresas em um único lugar. O FGTS Digital, por sua vez, otimiza a arrecadação e a gestão dos recursos do fundo, enquanto a Carteira de Trabalho Digital oferece um acesso rápido e seguro às informações dos trabalhadores, além de simplificar o registro de colaboradores pelas empresas.

A integração dessas plataformas ao DET potencializará a capacidade do governo de monitorar e fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, além de oferecer um canal direto e eficiente para denúncias e reclamações.

Para as empresas, significará a integração a um sistema com mais eficiência e mais transparência nas relações laborais. Isso envolve a adaptação de sistemas internos, treinamento de equipes e uma revisão dos processos de gestão de informações trabalhistas e previdenciárias para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios oferecidos por esse ecossistema digital.

A importância do DET, portanto, vai além da sua função como canal de comunicação: será uma peça central na modernização da própria administração pública, que se vê também pela relação entre o novo sistema e a inteligência artificial (IA). É aí, inclusive, que reside a grande novidade.

IA nas relações de trabalho

O papel da inteligência artificial no novo modelo será fundamental, já que deve potencializar as capacidades das plataformas. Talvez a principal seja a automação de processos, agilizando a análise de grandes volumes de dados e identificando padrões e inconsistências com uma eficiência inatingível pelo trabalho humano. Para as relações de trabalho, somente isso já significará uma fiscalização mais efetiva e a rápida identificação de irregularidades.

Além disso, a IA pode personalizar a experiência de usuários, seja orientando empregadores na correta aplicação das normas trabalhistas, seja oferecendo acesso facilitado aos trabalhadores sobre informações, direitos e obrigações. Chatbots inteligentes, por exemplo, poderiam oferecer assistência imediata a dúvidas frequentes, melhorando o acesso à informação e a satisfação dos usuários.

Análise preditiva: uma nova potencialidade

No âmbito da fiscalização, a IA pode ser uma ferramenta valiosa de análise preditiva. Trata-se de uma técnica avançada de análise de dados que utiliza algoritmos de aprendizado de máquina, estatísticas, modelagem preditiva e mineração de dados para analisar informações históricas e atuais com o objetivo de fazer previsões sobre eventos futuros ou desconhecidos. Em outras palavras, permite aos usuários analisarem dados existentes para prever comportamentos, tendências e atividades futuras com uma certa margem de precisão.

A análise preditiva pode ajudar a identificar setores ou empresas com maior risco de descumprimento das normas trabalhistas, por exemplo. Não é à toa que deve fortalecer, a partir de agora, a auditoria do trabalho na compilação de dados para posterior fiscalização das empresas — prevendo, inclusive, comportamentos futuros, em decorrência de comportamentos passados.

Isso permite, ainda, uma alocação mais eficiente dos recursos para fiscalizar, focando esforços onde seja mais necessário. Um exemplo seria uma fiscalização específica de uma determinada empresa na qual todos os dados estejam integrados — eSocial, FGTS Digital, CTPS Digital, todo o ordenamento jurídico trabalhista, de todas as esferas —, cruzando essas informações com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação trabalhista. Isso é mais poderoso do que todos os fiscais do Trabalho juntos.

A IA também ajuda a trabalhar com a segurança dos dados. Frente ao aumento do volume de informações sensíveis trocadas, sistemas dessa ferramenta podem monitorar e identificar tentativas de violações de dados em tempo real, reforçando a proteção contra fraudes e vazamentos de informações.

Isso faz com que as defesas administrativas das empresas, inexoravelmente, sejam feitas por IA: os humanos não terão mais capacidade de analisar o colossal volume de dados e possíveis autuações advindas da inteligência artificial. Nesse ponto, não há dúvidas de que todo os perfis de notificação e defesa administrativa serão alterados para sempre — e o DET vai potencializar esse fluxo imenso de dados.

Em suma, a fusão dessas tecnologias digitais com a IA cria um ambiente de trabalho mais justo, transparente e equitativo, em que a conformidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias seja simplificada e incentivada.

Isso não apenas beneficia os trabalhadores, garantindo direitos e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, como também oferece às empresas as ferramentas necessárias para navegar com sucesso no complexo cenário regulatório brasileiro, ao otimizar processos e reduzir custos.

Eduardo Pastore é advogado trabalhista

Paula Tateishi é assessora da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
Fonte: Portal Contábil

 

Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos é constitucional

Em outubro de 2023, o Legislativo estendeu até o fim de 2027 a desoneração da folha de salários – substituição, para 17 setores, da contribuição sobre a folha pela incidência de 1% a 4,5% sobre a receita.

O Executivo vetou o projeto, mas o Congresso derrubou o veto e publicou a Lei 14.784/2023, que o presidente revogou no dia seguinte por meio da Medida Provisória 1.202/2023. Caso idêntico ocorreu no governo anterior quanto às Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc, de incentivo ao setor cultural. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Executivo não pode “impor a sua escolha contra o que foi ditado pelo Parlamento”, que tem “a última palavra em processo legislativo” (ADI 7.232). Igual censura se aplica aqui.

Já em 2024, no bojo de negociações políticas, a MP 1.208 revogou a primeira medida provisória, restaurando a lei que esta bloqueava. Mas o ziguezague institucional não para aí: na última quarta-feira, o presidente ajuizou a ADI 7.633 pedindo a anulação da lei que vetou, revogou e depois ressuscitou.

Cabe indagar se esta briga consigo mesmo, comum na psiquiatria, é cabível também no Direito. Cabe ainda indagar se compete ao STF instituir tributo a que se opuseram o Legislativo (ao derrubar o veto) e o Executivo (ao editar a segunda MP), num grande salto adiante em tema de ativismo judicial.

Triplo erro

Na ação, o governo afirma que a prorrogação da desoneração violou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por se tratar de benefício fiscal concedido sem estimativa de impacto financeiro – argumento acolhido pelo ministro Cristiano Zanin ao deferir a liminar inaudita altera parte.

A tese do governo padece de triplo erro. Primeiro, a decisão de tributar a receita no lugar da folha não constitui benefício fiscal, mas opção que o artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição dava ao legislador quando a desoneração foi criada, em 2011. A intenção não era privilegiar setores, mas equalizar a sua participação no custeio da seguridade social, pois mais empregados nem sempre significam maiores lucros.

Basta pensar na diferença de capacidade econômica entre uma empresa de call center e um banco de investimentos. É certo que a opção foi suprimida pela Emenda Constitucional 103/2019, mas esta permitiu a sobrevivência das contribuições substitutivas então em vigor (artigo 30).

Segundo, ainda que se tratasse de benefício, tem-se que a desoneração não foi criada, mas apenas mantida pela lei de 2023, o que de toda maneira afastaria o artigo 113 do ADCT. Tratando de extensão anterior do regime, ocorrida em 2020, o ministro da Justiça Ricardo Lewandowski, quando no STF, observou que “a mera prorrogação do prazo de validade da substituição, a rigor, não pode ser considerada uma nova instituição” (ADI 6.632).

Acrescente-se que, segundo o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o estudo de impacto orçamentário é limitado no tempo, cobrindo apenas o ano da entrada em vigor da lei e os dois seguintes – 2011 a 2013, no que toca à desoneração da folha.

Terceiro, talvez para evitar polêmicas, o Congresso previu os efeitos da medida: menos R$ 9,4 bilhões face à tributação da folha, cobertos por arrecadação de R$ 10 bilhões devida ao crescimento esperado do emprego e de R$ 2,4 bilhões pela extensão até 2027 do adicional de 1% na Cofins-Importação (Parecer SF 36/2023, da lavra do senador Ângelo Coronel).

A menos que o STF queira discutir o mérito da análise – o que não lhe compete, embora hoje conte com a peculiar figura de um economista-chefe – o requisito (inexigível) está cumprido.

Mudanças na lei que prorrogou desoneração, se houver, devem ser negociadas pelos poderes políticos – como se está fazendo atualmente em relação ao Perse, depois de outra frustrada de revogação abrupta na mesma MP 1.202/2023 –, não tendo o Judiciário nenhum papel a cumprir aí.

A suspensão da sessão virtual de referendo da liminar pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux, em boa hora, dá ao Supremo a oportunidade de analisar os argumentos que não chegaram a tempo ao seu conhecimento, bem como ao Executivo e ao Legislativo de se concertarem e consertarem a situação.

– Texto originalmente publicado no portal R7, com adaptações

Igor Mauler Santiago é sócio-fundador do Mauler Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT)
Fonte: Portal Contábil
 
 


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