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Gestão: Pessoas e Trabalho – 56

18 de abril de 2018
Informativo
STF anula parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou  parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

2º Café Filosófico do TRT-PR propõe reflexão sobre o futuro do trabalho

O 2º Café Filosófico do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, realizado na última sexta-feira (13/4), propôs reflexão sobre o impacto das crescentes inovações tecnológicas sobre a atividade laboral e a condição de vida dos trabalhadores.

O debate "Pacto Global da ONU: Trabalho Sustentável e Novas Tecnologias", realizado na sede do TRT-PR, foi promovido do Programa Trabalho Seguro PR, gerido regionalmente pelos juízes Marcus Aurelio Lopes e Valéria Rodrigues Franco da Rocha. O evento foi acompanhado por magistrados, por advogados, professores, servidores e estudantes de Direito.

A perplexidade de juristas e estudiosos da sociedade diante das intensas mudanças nas últimas décadas e a conclusão de que o futuro bem próximo é uma incógnita foram destaques nos comentários dos painelistas. "O mundo era outro na década de 90. A única certeza que temos é que o trabalho será bem diverso", afirmou o professor Norman de Paula Arruda Filho, membro do Comitê Brasileiro do Pacto Global das Nações Unidas (CBPG).

Uma das observações do docente acerca dos trabalhos realizados por meio de plataformas digitais (como nos oferecidos por empresas como Uber e Amazon), do teletrabalho, da impessoalidade e da descentralização de responsabilidades é de que as atividades deverão ser caracterizadas pela personalidade individual do trabalhador, pela diversidade de comportamentos. "O que fará a diferença no futuro? Gente fará a diferença", destacou o painelista.

Integraram a mesa dos debates as advogadas, Jaqueline Lobo da Rosa (presidente da Comissão sobre o Pacto Global na OAB/PR e membro da Comissão da Mulher Advogada na OAB/PR), Luciana Sbrissia Silva Bega (presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PR e da Comissão sobre o Pacto Global na OAB/PR) e Ana Paula Pavelski (membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR).

As painelistas destacaram que o Judiciário trabalhista será logo atingido por todas essas mudanças. "Baterão às nossas portas, farão parte da nossa realidade; é importante que antes promovamos a discussão", afirmou a advogada Ana Paula Pavelski. Ao falar sobre as tecnologias, a debatedora defendeu o direito à desconexão, uma tarefa que, segundo a jurista, pode ser difícil na modalidade do teletrabalho.

A análise da advogada abriu debate entre convidados e plateia sobre a tese sustentada de que os novos postos de trabalho seriam precários e de que as próximas décadas refletiriam o futuro previsto pela literatura distópica, como foi George Orwell, autor de "1984" e Adous Huxley, autor de "Admirável Mundo Novo".

O 2º Café Filosófico do TRT-PR pode ser assistido na íntegra no Canal YouTube do TRT-PR.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

 

Com base no STF, juíza do Trabalho antecipa penhora de bens de empresa

A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente recurso aos tribunais superiores.

“Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em despacho publicado nesta segunda-feira (16/4).

Ela considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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