Confirmada invalidade de pedido de demissão feito durante episódio agudo de transtorno bipolar
Publicado em 23 de abril de 2025
Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto.
A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de desligamento. A sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pelos desembargadores.
A técnica, com 16 anos de serviço público, comunicou sua demissão ao hospital em 28 de fevereiro de 2022. Poucos dias depois, solicitou a reconsideração do pedido, apresentando um laudo médico de seu psiquiatra.
O documento atestava que, devido ao episódio agudo de humor, a profissional não possuía juízo crítico suficiente para tomar a decisão de forma consciente. O pedido de reconsideração foi, no entanto, recusado pelo hospital.
O laudo do perito médico que atuou no processo corrobora a alegação da trabalhadora, afirmando que ela apresenta quadro compatível com transtorno afetivo bipolar. De acordo com o especialista, na data do pedido de demissão, a técnica estava ajustando a medicação psiquiátrica, o que afetou seu juízo crítico devido ao agravamento do quadro.
A sentença acolheu a conclusão do perito médico e declarou a nulidade do comunicado de demissão. Além disso, determinou a reintegração da técnica de enfermagem, com os mesmos benefícios e vantagens que detinha à época da despedida, além do pagamento dos salários e demais vantagens do período da extinção do contrato até a efetiva reintegração.
O hospital recorreu da decisão ao TRT-RS, alegando que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional e que a demissão ocorreu por vontade própria. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que os documentos apresentados no processo demonstram que a empregadora tinha ciência dos problemas psíquicos da trabalhadora desde antes do pedido de demissão.
A magistrada também ressaltou que tanto o médico psiquiatra da trabalhadora quanto o perito do Juízo confirmaram que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. Segundo a desembargadora, a versão da trabalhadora é confirmada pelo pedido de desistência do desligamento realizado 15 dias após a comunicação da demissão.
“Note-se, ainda, não haver qualquer justificativa para o pedido de demissão da reclamante, mormente trabalhando em emprego público, somente acessível por concurso público, e desenvolvido há dezesseis anos.
Cabia ao empregador, até mesmo porque tinha ciência de consultas psicológicas e psiquiátricas ao longo do contrato de trabalho, certificar-se da plena capacidade para emitir a declaração de vontade da reclamante, não prestando para tanto o mero exame demissional que, aparentemente, não se ocupou de qualquer condição mental”, concluiu a magistrada.
Nessa linha, o colegiado manteve a sentença. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
VA e VR não são direitos indisponíveis e podem ser flexibilizados, diz TST
Publicado em 23 de abril de 2025
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal.
O colegiado rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul que pedia a equiparação dos valores pagos por meio de VA e VR por uma seguradora. Segundo os ministros, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de VA e VR passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da empresa) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para a Casa de Saúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.
Em contestação, a seguradora afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia.
No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis.
Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.
O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 20460-39.2014.5.04.0015
Fonte: Consultor Jurídico
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