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Gestão: Pessoas e Trabalho – 54

10 de abril de 2018
Informativo
eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entram em produção hoje, 09/04

Nova ferramenta permitirá, na primeira versão, a consulta aos eventos enviados pelo web service

A partir de 09h00 desta segunda-feira, dia 09/04/2018, entram em produção o módulo Web do eSocial, além das regras de eventos extemporâneos previstas no leiaute.

O módulo eSocial Web é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensada para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ela não pretende substituir os sistemas próprios das empresas.

Na sua versão inicial, o eSocial Web permitirá apenas a consulta dos eventos enviados pelos sistemas das empresas, por meio de web service. Versões futuras terão as funcionalidades de inserção de dados, alteração, exclusão e retificação de eventos.

Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas. Estarão disponíveis para consulta os eventos iniciais, eventos de tabela e eventos não periódicos de empregados e trabalhadores sem vínculo de emprego (TSVE).

Outra novidade é a entrada em produção das regras de eventos extemporâneos, que são aqueles informados fora da ordem cronológica de sua ocorrência. Tais eventos possuem tratamento próprio, de forma a permitir a inserção desses eventos sem a necessidade de excluir os eventos posteriores, com a garantia da integridade do sistema.
Fonte: Fenacon

 

TST afasta natureza salarial de auxílio com coparticipação de empregado

Auxílio-alimentação não tem natureza salarial. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu um recurso dos Correios em caso no qual a empresa pagava o benefício desde 1987 a um empregado.

Para a turma, mesmo tendo recebido a vantagem antes de a empresa aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1988, a participação do empregado no custeio do auxílio afasta a característica de salário in natura e configura a natureza indenizatória do benefício.

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão das verbas recebidas a título de alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e anuênios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mantendo a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu sua eventual repercussão sobre as demais. O TRT assinalou que o benefício foi concedido em período anterior ao advento das normas coletivas que estabeleceram seu caráter indenizatório e à adesão da empresa ao PAT.

“Pouco importa que tenha havido a coparticipação do empregado, pois, de todo modo, a empresa lhe assegurava um complemento substancial a título de alimentação que se traduz em salário in natura”, registra o acórdão.

Coparticipação

No recurso de revista ao TST, os Correios afirmaram que a parcela já tinha natureza indenizatória antes mesmo da adesão ao PAT, pois era feito o desconto no salário do empregado para o custeio do benefício.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento jurisprudencial do TST acerca da descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais.

"Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-958-24.2016.5.13.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Uso de celular pode dar demissão por justa causa

O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.

Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.

No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade.

Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, “Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”.

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários e, ainda, que “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.”
Fonte: TRT 9ª Região – 6ª Turma
 
 


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