Cumprir escala de plantão com celular da empresa configura sobreaviso
Publicado em 15 de abril de 2025
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas de um banco cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa.
O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso, decidiram os ministros.
Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco em São Paulo. Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente.
Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido.
Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.
Escala de plantão
O relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso.
Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.
O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço.
A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida. A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão. Com informações da assessoria de imprensado TST.
Clique
aqui para ver o acórdão
RR 1001779-65.2017.5.02.0205
Fonte: Consultor Jurídico
O que a lei permite para PJ e como a decisão do STF impacta quem atua como pessoa jurídica
Publicado em 15 de abril de 2025
Ministro Gilmar Mendes, do Supremo, decidiu nesta segunda-feira (14) suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”.
A reforma trabalhista de 2017 alterou uma série de pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo não tocando em direitos como 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o regramento permitiu a terceirização da atividade-fim da empresa, o que não era permitido antes da aprovação da reforma.
Também entrou em cena o autônomo exclusivo que, mesmo contratado de forma contínua, não é mais considerado empregado.
O tema, desde a entrada em vigor da nova lei, é polêmico. Tanto que desde 2024 lidera o número de reclamações trabalhistas no Supremo Tribunal Federal (STF).
Inclusive, esse tipo de processo superou os civis na Corte pela primeira vez ano passado, representando 42% do total de ações.
Mas o que é a pejotização?
A reforma alterou a visão sobre trabalho temporário, incluindo neste dispositivo a terceirização permanente, facilitando assim a “pejotização” de atividades-fim da empresa. Ou seja, profissionais autônomos, os “pessoa jurídica”, podem prestar serviços recorrentes sem ter vínculos empregatícios.
A admissão de contratos desse tipo ocorre comumente com profissionais de entregas e corretores de imóveis, por exemplo.
A legislação traçou parâmetros para que seja possível a pejotização, entre eles:
Possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Estar registrado na Junta Comercial
Possuir capital social compatível com o número de empregados
Que profissionais atuam como PJ?
São exemplos profissionais com contratos como:
representantes comerciais
corretores de imóveis
advogados associados
profissionais da saúde
artistas
profissionais da área de TI
motoboys, entregadores
jornalistas
porteiros
entre outros
Por que é polêmico?
A constituição de pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego é uma manobra muito utilizada para reduzir custos de empresas, em especial do setor de tecnologia.
O tema tem colocado o Supremo em rota de colisão com a Justiça Trabalhista ao menos desde 2018, quando a Corte julgou ser inconstitucional uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que barrava a pejotização.
Diferença terceirização x pejotização
Na terceirização clássica: há uma empresa intermediária entre contratante e trabalhador
Pejotização: o vínculo entre as partes é direto, com o trabalhador constituindo empresa (como uma MEI, por exemplo) para prestar serviço ao empregador
Entenda a decisão do ministro Gilmar Mendes no STF
O que o STF está julgando?
O STF discute um caso envolvendo um corretor de seguros contratado como PJ e se trata de vínculo de emprego com a seguradora.
A decisão sobre este caso definirá, com repercussão geral, se esse tipo de vínculo configura relação de emprego.
Na prática, o STF analisa a legalidade da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços. Além disso, vê a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços.
A decisão tomada pela Corte instruirá todas as instâncias do Judiciário em casos similares.
Por que o ministro Gilmar Mendes decidiu suspender os processos?
Os processos referentes à pejotização e à relação de vínculo empregatício de autônomos são frequentes na Justiça Cível e também na Trabalhista.
Gilmar Mendes é relator desse julgamento no SFT. Ele propôs alinhar um entendimento da Corte para aplicar em casos desse gênero. A medida busca uniformizar os posicionamentos da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ministro do STF afeta processos em outras instâncias da Justiça?
Sim. Todos os processos semelhantes estão suspensos até o Supremo fixar um entendimento.
Quando sairá a decisão final?
Ainda não há data para o início do julgamento com todos os ministros do Supremo. Quando isso ocorrer, os ministros deverão decidir sobre três pontos já pré-definidos:
1 - Se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços
2 - Se é legal que empresas contratem trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento sobre a terceirização de atividade-fim
3 - Definir se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar se um contrato de prestação de serviços foi firmado com o objetivo de fraudar as relações trabalhistas ou não
Uberização
O tema da pejotização está relacionado também ao fenômeno chamado uberização, que trata da prestação de serviços por autônomos via aplicativos para celular, como é o caso dos motoristas da plataforma Uber, por exemplo.
Em fevereiro do ano passado, o Supremo já havia reconhecido a repercussão geral em recurso sobre uberização, no qual deve definir se há ou não vínculo de emprego formal entre motoristas de aplicativos de transportes e as empresas responsáveis pelas plataformas.
Fonte: Gaúcha GZH
Norma coletiva que dispensa registro de ponto para trabalhadores de nível superior é validada
Publicado em 15 de abril de 2025
Engenheiro não conseguiu receber horas extras.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale SA que dispensava trabalhadores com nível superior do registro de ponto. O colegiado reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirma a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Engenheiro alegou excesso de horas extras
Na solicitação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhou muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpriu a jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, solicitou o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.
Acordo coletivo e ônus da prova
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava trabalhado com nível superior de registrador a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhou além do horário sem receber por isso.
Flexibilização de direitos e autonomia coletiva
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia fugir do direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar direitos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerado legítimo a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo:
Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Entenda o que é pejotização e o que está em jogo no Supremo
Publicado em 15 de abril de 2025
Uma decisão do ministro Gilmar Mendes paralisou o andamento de todos os processos sobre o assunto no país.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira todos os processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para prestação de serviços — prática conhecida como “pejotização”.
Na decisão, ele ressaltou que a controvérsia em torno do tema tem gerado sobrecarga no STF, diante do alto número de reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que deixam de seguir o entendimento consolidado pela Corte sobre o tema (Tema 725).
A pejotização é a contratação, por uma empresa, de uma pessoa jurídica (PJ), em vez de um empregado formal pela CLT. Somente o emprego formal garante ao trabalhador direitos trabalhistas como férias, FGTS e 13º terceiro.
“Há problema quando essa PJ é o próprio trabalhador, que foi compelido a abrir um CNPJ para continuar exercendo suas funções regulares”, afirma Pedro Filgueiras, head da área trabalhista do Donelli, Nicolai e Zenid Advogados. “Ou seja, quando há uma camuflagem da relação de emprego: na aparência formal, temos um contrato empresarial, mas, na prática, mantêm-se todos os elementos de uma típica relação trabalhista — ordens diretas, subordinação, jornada regular, exclusividade, pessoalidade e pagamento contínuo. A carteira de trabalho é trocada por um número de CNPJ, sem qualquer alteração real na dinâmica da prestação de serviços”, diz.
Logo abaixo, Filgueiras responde a quatro perguntas sobre o tema:
1 – O que a Justiça do Trabalho entende sobre a pejotização?
A Justiça do Trabalho, tradicionalmente, aplica o princípio da primazia da realidade. Isso significa que prevalece o que acontece no cotidiano da prestação de serviços, e não o que foi formalizado no papel.
Assim, quando verifica que estão presentes os elementos clássicos da relação de emprego — subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade —, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado como PJ, há o reconhecimento da fraude e, por consequência, o vínculo empregatício é declarado. A pejotização, nesses casos, é considerada uma tentativa ilícita de burlar direitos sociais previstos na CLT.
2 – O STF tem recebido muitas ações contra decisões da Justiça do Trabalho sobre o assunto?
Sim. Nos últimos anos, especialmente após a consolidação do entendimento firmado no Tema 725 de Repercussão Geral, diversas empresas têm ajuizado reclamações constitucionais junto ao Supremo Tribunal Federal.
Elas alegam que decisões da Justiça do Trabalho estariam contrariando o precedente vinculante firmado pela Corte. Essas reclamações visam reverter decisões que, segundo as empresas, estariam desrespeitando a autoridade do STF ao invalidar contratos de natureza civil entre empresas e prestadores PJ, mesmo quando pactuados livremente.
3 – Como os ministros do STF têm decidido?
O precedente central tem sido justamente o Tema 725 da Repercussão Geral. Ele reconheceu a validade constitucional da terceirização irrestrita de atividades, inclusive fim, firmando que não há impedimento jurídico à contratação de empresas para execução de qualquer etapa da cadeia produtiva.
A partir dessa lógica, muitos ministros têm estendido esse raciocínio à pejotização, entendendo que a liberdade de contratar deve ser respeitada, desde que não haja violação direta a direitos fundamentais. Esse entendimento, porém, não tem sido pacífico — e o próprio TST pretende reexaminar os limites dessa interpretação no que se refere à pejotização, em contexto diverso da terceirização clássica.
4 – Então a tendência do Supremo é aprovar a terceirização?
Acredito que sim, com base no princípio da liberdade negocial. Porém, aparentemente, neste caso, vai ser o TST que vai pacificar o entendimento em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRRs), em que todos os Tribunais do Trabalho terão que seguir conforme o decidido, pela força do precedente vinculante.
O TST acolheu no fim do ano passado dois IRRs, que irão estabelecer diretrizes sobre terceirização e pejotização. Com esses novos IRRs, o TST fixará entendimentos vinculantes que trarão maior segurança jurídica para os atores das relações trabalhistas e uniformização da jurisprudência sobre temas que afetam diretamente empregados, empregadores e entidades sindicais.
Fonte: Valor Econômico
Simpesc nas redes sociais