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Gestão: Pessoas e Trabalho – 48

29 de março de 2018
Informativo
Turma restabelece normas coletivas que previam contrapartidas à flexibilização de direitos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores.

Horas extras

No primeiro caso, o primeiro e o segundo graus haviam anulado cláusula que previa o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinado a inclusão de todas as parcelas salariais no cálculo. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo, de 50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.

No exame do recurso de revista dos Correios ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou ser válida a norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras com base no salário básico e, em compensação, eleva o índice do respectivo adicional. Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas no acordo coletivo “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.

Jornada noturna

No outro processo, a Turma considerou válida norma que reduziu em meia hora o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS). Em vez de se iniciar às 19h e ir até as 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho realizadas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.

O juízo de primeiro grau havia deferido pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não pode ser mitigado em negociação coletiva.

Para a ministra Peduzzi, relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado. A ministra reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário 590.415, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

eSocial: Salário mínimo regional

Como fazer o pagamento retroativo de diferenças.

Os empregadores estão acostumados a incluir no eSocial o reajuste salarial dos seus empregados domésticos no início de cada ano, decorrente do aumento do salário mínimo. Você sabia que, além do salário mínimo federal - que vale para todo o país - os Estados podem instituir salário mínimo regional?

É o caso dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Leis Estaduais promulgadas criam pisos regionais e estabelecem que são devidos pagamentos retroativos a janeiro, em geral.

É importante lembrar que os reajustes e pagamentos de diferenças são válidos para os trabalhadores que recebem menos que o novo mínimo regional. Os que já recebem salário superior ao novo piso terão reajustes estabelecidos em negociação entre empregador e empregado.

E como registrar esses pagamentos retroativos no eSocial?

Em primeiro lugar, o empregador deve fazer a alteração contratual do trabalhador, para fazer constar o novo valor do seu salário (veja o item 3.8 Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador do Manual do Empregador Doméstico). A partir daí, o eSocial calculará sua remuneração (incluindo salário mensal, férias, 13º salário, afastamentos e até seus cálculos de rescisão) automaticamente.

Após, caso haja a obrigação de pagamentos de diferenças salariais retroativas, o empregador deverá utilizar rubricas específicas para pagamento das diferenças, na folha de pagamento:

-        Retroativo - Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]
-        Retroativo - Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial3501]
-        Retroativo - Diferença de férias gozadas [eSocial3502]
-        Retroativo - Diferença de verbas indenizatórias [eSocial3503]
-        Retroativo - Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial3504]
-        Retroativo - Diferença de salário maternidade - 13º salário (pago pelo INSS) [eSocial3505]
-        Retroativo - Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial3506]
-        Retroativo - Diferença de salário base do serviço militar obrigatório [eSocial3507]

Para ver o detalhamento das rubricas, consulte o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, no Manual do Empregador Doméstico.

O cálculo deverá ser feito manualmente pelo empregador e lançado em cada rubrica. O eSocial não gerará qualquer multa ou encargos incidentes sobre as diferenças pagas retroativamente, neste caso.

Exemplo:

Um trabalhador doméstico do Rio de Janeiro cujo salário passou de R$ 1.136,53 para R$ 1.193,36 em 2018, deverá ter a diferença de janeiro e fevereiro calculada da seguinte forma:

1.193,36 (salário atual) – 1.136,53 (salário anterior) = 56,83
56,83 x 2 (janeiro e fevereiro) = 113,66

Supondo que nesse período ele também fez horas extras, o empregador deverá calcular as diferenças:

5 horas extras em janeiro e 5 horas extras em fevereiro = 10 horas extras

Valor pago = 1.136,53 / 220 = 5,16 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 7,75 x 10 horas = 77,50
Valor atualizado = 1.193,36 / 220 = 5,42 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 8,13 x 10 horas = 81,13
Diferença apurada = 81,13 - 77,50 = 3,63

O valor total (113,66 + 3,63) = 117,29 deverá ser lançado na rubrica Retroativo - Diferença de remuneração mensal [eSocial3500] na folha de pagamento do mês de março/2018.
Fonte: Fenacon

 

Auxílio-alimentação não tem natureza salarial se concedido através do PAT

A vantagem contratual relativa ao auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso da empresa Confiança – Serviços e Soluções em Mão de Obras e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial. Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluidos neste são fornecidos “in natura”.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data. Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, "a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa".

Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo  prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

ENTENDA O PAT - O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511
Fonte: TRT-BA
 
 


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