Ministério do Trabalho e Emprego lança painel digital com dados sobre aprendizagem profissional
Publicado em 4 de abril de 2025
Nova plataforma disponibiliza informações a partir de 2020, sendo possível filtrar dados por estado, grupamento econômico, idade, gênero, escolaridade e raça.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou nesta quinta-feira (3) o Painel de Informações de Aprendizagem Profissional, com o objetivo de dar transparência aos dados sobre a contratação de jovens por meio da Lei nº 10.097/2000. O aplicativo, que já está disponível no site do MTE, foi apresentado na reunião do Fórum Nacional de Aprendizagem, que aconteceu no auditório do MTE, em Brasília.
Segundo João Victor da Motta Baptista, diretor do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude do MTE, o novo painel conta com uma interface moderna, intuitiva e dinâmica, substituindo o antigo Boletim da Aprendizagem, que era divulgado trimestralmente pelo ministério.
“A nova plataforma permitirá que gestores públicos, pesquisadores, entidades formadoras, empregadores e a sociedade em geral acompanhem de forma mais ágil e precisa os dados sobre o mercado de trabalho relacionado à aprendizagem profissional”, explicou o diretor.
A plataforma disponibiliza dados desde 2020, permitindo a filtragem por estado, setor econômico, idade, escolaridade, gênero e raça. Além disso, é possível acompanhar mensalmente a movimentação de contratos iniciados e finalizados, bem como o número total de jovens aprendizes em atividade.
“O lançamento do painel reforça o compromisso do MTE em modernizar a divulgação de estudos e estatísticas laborais, alinhado às demandas por transparência e eficiência na gestão pública”, destacou Motta.
O painel foi desenvolvido em parceria entre o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude (DPJ-SEMP) e a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho (SEET-SE), utilizando dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A plataforma será atualizada mensalmente e está disponível para acesso público, sem necessidade de cadastro prévio. Acesse o painel
aqui.
Sobre a Aprendizagem Profissional
A Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) determina que empresas de médio e grande porte contratem jovens de 14 a 24 anos como aprendizes, oferecendo formação teórica e prática. Essa iniciativa é uma das principais portas de entrada para os jovens no mercado de trabalho, contribuindo para sua qualificação profissional e ajudando a reduzir o desemprego juvenil. Em fevereiro deste ano, o Brasil registrou 633.720 aprendizes com vínculo ativo.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras
Publicado em 4 de abril de 2025
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PCD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.
No processo, a mulher relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão.
A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.
Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados das rés por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto nº 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado.
Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre “custo excessivo” de medidas inclusivas, contudo, “se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma”. E lembrou que o Regional vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (com leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).
Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.
“Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PCD”, avaliou.
(Processo: 1002193-14.2024.5.02.0433)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
Descumprimento de cota para PcD resulta em dano moral coletivo
5 de abril de 2025, 7h51
A juíza Kaline Lewinter, da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência (PcD). A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
Empresa foi condenada a pagar danos morais coletivos por não cumprir cota para PcD
Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para PcD. A Superintendência Regional do Trabalho constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu e se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais PcD e que tem buscado ativamente esses trabalhadores, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.
Faltou esforço
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal”, disse a magistrada. “Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho. A empresa, para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”
Lewinter condenou, então, a empresa às seguintes obrigações: contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota; e observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.
Além disso, a empresa ainda deve pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil. Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
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Processo 0001288-08.2024.5.07.0006
Fonte: Conjur
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