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Gestão: Pessoas e Trabalho – 46

23 de março de 2018
Informativo
Salário-maternidade deverá ser pago em no máximo 30 dias, aprova a CAS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (21), projeto que estabelece prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir de seu requerimento. O projeto de lei (PLS) 296/16, do senador Telmário Mota (PTB-RR), foi aprovado em caráter terminativo e segue para a Câmara dos Deputados.

De acordo com o texto final, caso o prazo não seja cumprido, o benefício será então concedido automaticamente, de maneira provisória. O objetivo, como apontou o relator, senador Hélio José (Pros-DF), é evitar que as mães acabem sendo punidas pela morosidade no atendimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Confirmando todos os requisitos, então o pagamento do salário-maternidade torna-se definitivo. Caso contrário, há a cessação imediata. E em caso de má-fé, os valores terão que ser restituídos”, afirmou o senador.

Recentemente, por meio de uma parceria do INSS com os cartórios, passou a ser possível a concessão do benefício já a partir do registro de nascimento da criança. Mas isso só é possível para registros feitos em cartórios que aderiram ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). Os demais casos continuam sujeitos à solicitação de requerimento junto ao INSS.

Quem paga o salário da licença-maternidade?
No caso de mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral, que depois é repassado à companhia pelo INSS.

Nas instâncias em que a empresa concede a ampliação de dois meses da licença, para os 180 dias, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda.

Para as mães que são autônomas ou exercem trabalho doméstico, o pedido da licença tem que ser feito diretamente na Previdência (telefone 135 ou pelo site. Em alguns casos o pagamento pode ser automático, se o sistema do registro de nascimento já estiver interligado com o sistema do INSS.

Mulheres com mais de um vínculo empregatício têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos.
Fonte: Agência DIAP

 

Tentativa de organizar greve não é motivo para demissão por justa causa

A tentativa de organizar uma greve não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a dispensa por justa causa de um barman de um restaurante paulista.

Ele foi acusado pelo empregador de quebra de fidúcia e insubordinação por incitar os colegas de trabalho a fazer greve por causa de alegados prejuízos na inclusão das gorjetas na folha de pagamento.

Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, a pretensão da empresa de enquadrar o movimento paredista como ato faltoso caracteriza conduta antissindical e atentatória à organização coletiva dos trabalhadores e ao direito de greve.

“Ainda que não tenha contado com a participação sindical, a paralisação pacífica das atividades não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa, mormente quando não demonstrado nenhum prejuízo ao empregador, uma vez que o movimento paredista não passou de uma cogitação”, afirmou.

O restaurante e o sindicato da categoria firmaram acordo coletivo para que as comissões e gorjetas, antes pagas diretamente aos empregados, fossem reduzidas em 35% e incluídas no contracheque. O barman, que foi designado membro da comissão fiscalizadora e, por isso, possuía estabilidade provisória, considerou a mudança desvantajosa porque aumentaria a incidência de impostos, reduzindo o valor líquido do salário. Com isso, tentou liderar um movimento grevista a fim de cancelar o acordo coletivo, mas foi demitido por justa causa.

O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu a justa causa e condenou o restaurante ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reformou a sentença, por entender que houve quebra de fidúcia. “Ao invés de acionar o sindicato da categoria, [o empregado] assumiu o lugar do ente sindical e tentou articular um movimento paredista”, destacou o TRT.

No recurso de revista ao TST, o barman afirmou que o artigo 482 da CLT estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento da justa causa e que nenhuma delas se aplica ao seu caso. “A perda de confiança do empregador no empregado é, de fato, motivo suficiente para rompimento do contrato, contudo na modalidade sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias asseguradas em lei”, sustentou.

A ministra Maria de Assis Calsing, ao acolher o recurso, explicou que o direto de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e por convenções e acordos internacionais, cabendo aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Segundo a ministra, não é possível enquadrar a atitude do empregado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, o que impõe a reversão da justa causa.

A ministra também manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade. “Na hipótese dos autos, em que o trabalhador estava protegido por norma coletiva que lhe assegurava a estabilidade provisória por toda a sua vigência, vislumbra-se, ainda, que a dispensa por justa causa, sob o pretexto de que teria havido quebra de fidúcia e insubordinação, ganha contornos de fraude, visto que era o único meio que o empregador tinha para dispensar o empregado detentor de estabilidade”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1247-14.2015.5.02.0065
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Participar de congresso nem sempre garante pagamento de hora extra, diz TST

Reconhecer o direito às horas extras por participação em congresso é impossível quando o trabalhador atua em regime de dispensa do controle de jornada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do setor farmacêutico de pagar horas extras a uma propagandista-vendedora pelos horários em que acompanhou eventos da área da saúde.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a ré pagasse o equivalente a dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h.

“Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou a corte.

Já a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, entendeu que o comparecimento a reuniões e a participação em congressos caracteriza “eventual demanda interna à própria capacitação para o serviço” e “não desnatura o regime de trabalho a que [a autora] se encontrava submetida, razão pela qual totalmente incompatível a consideração do limite de jornada de trabalho somente em tais dias”.

Kátia entendeu que, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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