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Gestão: Pessoas e Trabalho – 45

22 de março de 2018
Informativo
Vendedora consegue reverter pedido de demissão não homologado por sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora da Valisère Indústria e Comércio Ltda. para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Assembleia geral autoriza desconto da taxa sindical

Nota técnica da SRT/MT legitima assembleia geral para autorizar desconto da contribuição sindical.

A disputa institucional para garantir recursos financeiros para os sindicatos ganhou mais 1 lance importante. O secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, assinou nota técnica em que legitima a assembleia geral da categoria para efetivar o desconto da contribuição sindical.

Trata-se da Nota Técnica Nº 2/2018/GAB/SRT, que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

O entendimento da SRT baseia-se no Enunciado 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria.

“I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

Veja todos os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada nos dia 9 e 10 de outubro de 2017, em Brasilia.

Em vários estados, as cortes trabalhistas têm acatado as ações civis públicas no sentido de reconhecer as assembleias gerais das categorias laborais como fóruns legítimos para autorizar o desconto.

A Lei 13.467/17 alterou o desconto automático e compulsório da contribuição sindical anual em favor das entidades sindicais exigindo-se, portanto, para fazê-lo autorização expressa e prévia do trabalhador.

Esclarecimento sobre a contribuição

É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a 1 dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.

O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.

Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.

No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.
Fonte: Agência DIAP
 
 


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