Mãe de criança com epilepsia reverte demissão por justa causa e será indenizada
28 de março de 2025, 21h45
Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a
Vara do Trabalho de Pacajus (CE), neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia.
A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.
A juíza responsável pelo caso afirmou que a mãe solo concilia trabalho com os cuidados constantes do filho e, por isso, considerou a demissão excessiva
“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.
A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.
A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.
A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
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Processo 0000560-86.2024.5.07.0031
Fonte: Consultor Jurídico
Gestante não precisa informar sua condição ao empregador para ter direito a estabilidade
29 de março de 2025, 15h49
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte, contratada por prazo determinado quando já estava grávida.
TST garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora contratada por prazo determinado quando já estava grávida
Assim, foi reformada decisão anterior que negou o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril, quando estava grávida de 16 semanas.
Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido da instrutora. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua condição para garantir o benefício.
Comunicação prévia
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (
Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.
Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram ainda que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 10466-83.2024.5.03.0008
Fonte: Consultor Jurídico
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