Consignado CLT em grandes bancos deve começar para valer apenas em 25 de abril
Publicado em 26 de março de 2025
Instituições estão em modo de espera para operar o novo empréstimo com desconto em folha.
Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Nubank e Santander ainda não ofertam em massa o novo empréstimo consignado CLT, que entrou em vigor na última sexta-feira (21). A expectativa é que as maiores instituições do país ofereçam o novo produto de forma consistente apenas em 25 de abril, quando poderão disponibilizar o novo consignado privado em suas próprias plataformas.
“Todo produto bancário novo, e não seria diferente com uma linha de crédito consignado que tem potencial de alcançar 47 milhões de trabalhadores, leva as instituições financeiras a testarem o ambiente e a fazerem fases-piloto de oferta, inclusive aprendendo a lidar com o novo canal e sistemas operacionais do produto”, disse a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) em nota.
Segundo a federação, as instituições costumam testar o ambiente de crédito, ajustar e aprimorar seus fluxos antes de ofertar novos produtos.
“Há uma expectativa de que, a partir do dia 25/04, quando as instituições poderão ofertar o produto em seus canais próprios, o volume de operações acelere até atingir sua maturidade”, afirma a Federação.
A exceção é a Caixa Econômica Federal, que já faz propostas aos solicitantes no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ofertando juros que variam de 1,60% a 3,17% ao mês, a depender da análise de crédito do cliente.
Junto a ela, estão instituições menores, como o Safra, e financeiras, como a Parati (meutudo) e a Facta.
O Agibank também está entre os grandes ofertantes iniciais. Segundo levantamento do JP Morgan, as taxas do banco variam de 2,99% a 4,99% ao mês.
“A demanda tem sido significativa, com milhões de simulações realizadas até o momento. Estimamos que cerca de 25% da demanda total do mercado está sendo direcionada a nós”, diz Glauber Corrêa, presidente do Agibank.
As grandes instituições financeiras também aguardam para avaliar o funcionamento do novo produto e das plataformas do governo, que estão sendo atualizadas para corrigir bugs. Um dos testes de fogo será o próximo dia de pagamento, de modo a verificar o recolhimento da mensalidade do consignado pelas empresas no e-social e o repasse da Caixa para os bancos.
“O produto demonstrou potencial gigante, mas há desafios operacionais que ainda estão sendo endereçados. A plataforma deve evoluir no dia a dia e vamos aprender a operar com segurança. Mas, sem dúvida, [o novo consignado] veio para ficar”, diz Fernando Perrelli, presidente da BYX Capital, fintech de crédito colateralizado.
Há ainda algumas falhas na Dataprev, que estava calculando a margem consignável de 35% sobre o salário bruto, e não sobre o líquido, como deveria ser. Outro erro da plataforma era não contabilizar consignados securitizados feitos por fintechs que não estão cadastradas neste ecossistema, o que poderia gerar dois empréstimos consignados privados por pessoa.
“O setor público e a indústria bancária têm trabalhado sem interrupções para, de forma conjunta, promover ajustes finos para garantir que a operação flua em sua máxima capacidade nas próximas semanas”, afirma a Febraban.
“Os grandes bancos sempre esperam outras instituições entrarem para verem os problemas, e depois entram. Eles também tendem a evitar o canibalismo do consignado com o pessoal”, diz Márcio Feitoza, presidente da meutudo —a empresa adquiriu a Parati da Ame, fintech da Americanas, em 2024.
Espera-se que quem é celetista e tem um empréstimo pessoal, com juros de 5,93% ao mês, migre para o novo consignado, com juros menores. No primeiro momento, a troca pode ser desfavorável aos bancos, que verão um fluxo para um produto menos lucrativo. No entanto, um volume maior de contratação do consignado que o do crédito pessoal pode superar essa diferença na rentabilidade.
“O volume de solicitações está bem alto. O meu desafio é ter recursos para casar com a demanda”, afirma Feitoza.
Até 17h desta terça-feira (25), R$ 340,3 milhões foram concedidos no novo modelo, batizado de consignado do trabalhador, com 48 mil contratos fechados e valor médio de R$ 7.065,14 por trabalhador.
Segundo Feitoza, cerca de 80% dos contratantes já tem um crédito pessoal ativo, e 30% já eram clientes da Parati.
“Há uma intersecção forte com a nossa base de clientes, pois desde 2021 oferecemos a antecipação FGTS. Neste primeiro momento, quem está com muitas dívidas, as pessoas que mais precisam, que entram [no novo consignado]”, afirma o executivo.
Como estes contratantes são trabalhadores que já resgataram grande parte do saldo do FGTS quando liberado pelo governo, a Parati não leva em conta este fator na oferta de crédito.
“O valor não é o suficiente [para quitar o empréstimo]. Se eu fosse governo, tiraria essa regra. As pessoas não querem deixar o dinheiro no FGTS rendendo 3% ao ano mais TR, mas o aviso prévio pode ser interessante. No entanto, só de o empréstimo ir de empresa para empresa, já é o suficiente para oferecermos juros mais baixos”, diz Feitoza.
Em caso de demissão sem justa causa, a multa rescisória (40% do saldo do FGTS) de quem contratou o consignado privado e até 10% do saldo do FGTS poderão ser usado para quitar ou amortizar o empréstimo consignado. Tal garantia, porém, depende da operacionalização da Caixa, prevista para junho deste ano.
Como grande parte do risco neste empréstimo é da empresa pagadora, a Parati nega o crédito para companhias que estiverem devendo para a Receita Federal, por exemplo.
“Temos que ter muita cautela na aprovação de crédito. Fazemos barreiras com relação ao porte da empresa, mas aprovamos algumas empresas muito pequenas e MEIs [Microempreendedores Individuais] para entender como eles vão se comportar nos próximos meses com esse pagamento”, afirma Feitoza.
Segundo o CEO da Parati, a financeira está cobrando de 2,20% a 3,99% ao mês. “Acho caríssimo, não passaremos disso. Se o cliente tiver uma taxa maior que essa [no cálculo de risco], não ofertamos. Eu já não queria ofertar mais que 3,5%, mas as pessoas estão com [empréstimos de] 8% a 9% ao mês, elas precisam fazer essa primeira troca.”
Quando o novo consignado estiver estabelecido e o sistema não apresentar mais falhas, Feitoza projeta que a taxa máxima da modalidade pode ficar em 2,5% ao mês.
“E o governo deve impor um teto de juros, ele não vai permitir que o endividamento e inadimplência fiquem grande”, diz o executivo.
COMO FUNCIONA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA CLT
O empréstimo consignado CLT, batizado de Crédito do Trabalhador, pode ser consultado e contratado por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), empregados com carteira assinada, domésticas, trabalhadores rurais e assalariados e MEIs (Microempreendedores Individuais).
Os trabalhadores interessados podem verificar sua margem consignável (limitada a 35% do salário bruto) e simular propostas de crédito diretamente pelo aplicativo CTPS Digital.
Se a renda do trabalhador diminuir durante a vigência do contrato de empréstimo, o banco poderá renegociar o contrato.
Fonte: Folha de São Paulo
Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ
Publicado em 26 de março de 2025
A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de emprego caracteriza fraude à legislação trabalhista, ressaltou a 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).
Uma decisão colegiada reconheceu a configuração de vínculo de emprego entre uma empresa de marketing e uma trabalhadora de Curitiba, contratada como Pessoa Jurídica (PJ). Ainda que a terceirização seja lícita, ficou provado que a empregada realizava suas atividades com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, “situação que não se coaduna com a plena autonomia, configurando caso típico de ‘pejotização’”, argumentaram os desembargadores no acórdão. Da decisão, cabe recurso.
A empresa e a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora firmaram contrato de prestação de serviços em abril de 2023, extinto após seis meses. A função prevista no contrato era a de “comercial na agência de marketing”. Mas, ainda que a contratação fosse de prestação de serviços, a autora do processo não tinha autonomia.
A vendedora alegou que tinha jornada de trabalho fixa e que recebia ordens diretas do gerente e do proprietário da empresa, tendo a obrigatoriedade de realizar 70 ligações diárias, 20 novos contatos por dia e uma meta mensal de contratos fechados equivalente a R$ 17,5 mil.
A trabalhadora juntou à ação trabalhista planilha de controle de resultados e performance, mensagens de e-mail e chat tratando do atingimento de metas e vendas. Apresentou, ainda, troca de mensagens pelo aplicativo ‘whatsapp’ na qual informa ao superior hierárquico que se encontrava em tratamento médico, justificando a ausência ao trabalho. Também comprovou que recebia pagamento mensal fixo.
O estabelecimento negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Por essa razão, salientou a 5ª Turma, a empresa atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, não conseguiu demonstrar autonomia ou ausência de subordinação da empregada, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício.
“Nos autos, documentos como planilhas de metas, mensagens de cobrança de desempenho e relatórios de atividades demonstram a subordinação jurídica da autora, bem como a habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, desconfigurando a autonomia esperada em contratos entre pessoas jurídicas. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual formalmente estabelecida”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora.
A magistrada afirmou ser importante destacar que a controvérsia trazida ao processo – contratação de trabalhadora pessoa física como pessoa jurídica por determinada empresa (fenômeno denominado pejotização) – “não se confunde com a terceirização – que pressupõe existência de duas relações bilaterais, uma, de natureza cível, havida entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços, e outra, de natureza trabalhista, formada entre a empresa prestadora de serviços e o empregado”. Com a decisão, os autos retornarão ao Juízo de 1º Grau para análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade
Publicado em 26 de março de 2025
Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário.
Resumo:
Uma trabalhadora que já estava grávida ao ser admitida em contrato temporário, mas não informou o fato à empresa, teve reconhecido no TST o direito à estabilidade.
O direito havia sido negado nas instâncias anteriores, que entenderam que ela teria de ter comunicado seu estado à empresa.
Mas, para a 4ª Turma, a Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do STF estabelecem que a estabilidade se aplica independentemente da comunicação prévia da gravidez ao empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.
Instrutora trabalhou menos de dois meses
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.
Estabilidade independe de comunicação prévia
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.
Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.
Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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