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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

28 de março de 2025
Informativo
Consignado CLT em grandes bancos deve começar para valer apenas em 25 de abril

Publicado em 26 de março de 2025

Instituições estão em modo de espera para operar o novo empréstimo com desconto em folha.

Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Nubank e Santander ainda não ofertam em massa o novo empréstimo consignado CLT, que entrou em vigor na última sexta-feira (21). A expectativa é que as maiores instituições do país ofereçam o novo produto de forma consistente apenas em 25 de abril, quando poderão disponibilizar o novo consignado privado em suas próprias plataformas.

“Todo produto bancário novo, e não seria diferente com uma linha de crédito consignado que tem potencial de alcançar 47 milhões de trabalhadores, leva as instituições financeiras a testarem o ambiente e a fazerem fases-piloto de oferta, inclusive aprendendo a lidar com o novo canal e sistemas operacionais do produto”, disse a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) em nota.

Segundo a federação, as instituições costumam testar o ambiente de crédito, ajustar e aprimorar seus fluxos antes de ofertar novos produtos.

“Há uma expectativa de que, a partir do dia 25/04, quando as instituições poderão ofertar o produto em seus canais próprios, o volume de operações acelere até atingir sua maturidade”, afirma a Federação.

A exceção é a Caixa Econômica Federal, que já faz propostas aos solicitantes no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ofertando juros que variam de 1,60% a 3,17% ao mês, a depender da análise de crédito do cliente.

Junto a ela, estão instituições menores, como o Safra, e financeiras, como a Parati (meutudo) e a Facta.

O Agibank também está entre os grandes ofertantes iniciais. Segundo levantamento do JP Morgan, as taxas do banco variam de 2,99% a 4,99% ao mês.

“A demanda tem sido significativa, com milhões de simulações realizadas até o momento. Estimamos que cerca de 25% da demanda total do mercado está sendo direcionada a nós”, diz Glauber Corrêa, presidente do Agibank.

As grandes instituições financeiras também aguardam para avaliar o funcionamento do novo produto e das plataformas do governo, que estão sendo atualizadas para corrigir bugs. Um dos testes de fogo será o próximo dia de pagamento, de modo a verificar o recolhimento da mensalidade do consignado pelas empresas no e-social e o repasse da Caixa para os bancos.

“O produto demonstrou potencial gigante, mas há desafios operacionais que ainda estão sendo endereçados. A plataforma deve evoluir no dia a dia e vamos aprender a operar com segurança. Mas, sem dúvida, [o novo consignado] veio para ficar”, diz Fernando Perrelli, presidente da BYX Capital, fintech de crédito colateralizado.

Há ainda algumas falhas na Dataprev, que estava calculando a margem consignável de 35% sobre o salário bruto, e não sobre o líquido, como deveria ser. Outro erro da plataforma era não contabilizar consignados securitizados feitos por fintechs que não estão cadastradas neste ecossistema, o que poderia gerar dois empréstimos consignados privados por pessoa.

“O setor público e a indústria bancária têm trabalhado sem interrupções para, de forma conjunta, promover ajustes finos para garantir que a operação flua em sua máxima capacidade nas próximas semanas”, afirma a Febraban.

“Os grandes bancos sempre esperam outras instituições entrarem para verem os problemas, e depois entram. Eles também tendem a evitar o canibalismo do consignado com o pessoal”, diz Márcio Feitoza, presidente da meutudo —a empresa adquiriu a Parati da Ame, fintech da Americanas, em 2024.

Espera-se que quem é celetista e tem um empréstimo pessoal, com juros de 5,93% ao mês, migre para o novo consignado, com juros menores. No primeiro momento, a troca pode ser desfavorável aos bancos, que verão um fluxo para um produto menos lucrativo. No entanto, um volume maior de contratação do consignado que o do crédito pessoal pode superar essa diferença na rentabilidade.

“O volume de solicitações está bem alto. O meu desafio é ter recursos para casar com a demanda”, afirma Feitoza.

Até 17h desta terça-feira (25), R$ 340,3 milhões foram concedidos no novo modelo, batizado de consignado do trabalhador, com 48 mil contratos fechados e valor médio de R$ 7.065,14 por trabalhador.

Segundo Feitoza, cerca de 80% dos contratantes já tem um crédito pessoal ativo, e 30% já eram clientes da Parati.

“Há uma intersecção forte com a nossa base de clientes, pois desde 2021 oferecemos a antecipação FGTS. Neste primeiro momento, quem está com muitas dívidas, as pessoas que mais precisam, que entram [no novo consignado]”, afirma o executivo.

Como estes contratantes são trabalhadores que já resgataram grande parte do saldo do FGTS quando liberado pelo governo, a Parati não leva em conta este fator na oferta de crédito.

“O valor não é o suficiente [para quitar o empréstimo]. Se eu fosse governo, tiraria essa regra. As pessoas não querem deixar o dinheiro no FGTS rendendo 3% ao ano mais TR, mas o aviso prévio pode ser interessante. No entanto, só de o empréstimo ir de empresa para empresa, já é o suficiente para oferecermos juros mais baixos”, diz Feitoza.

Em caso de demissão sem justa causa, a multa rescisória (40% do saldo do FGTS) de quem contratou o consignado privado e até 10% do saldo do FGTS poderão ser usado para quitar ou amortizar o empréstimo consignado. Tal garantia, porém, depende da operacionalização da Caixa, prevista para junho deste ano.

Como grande parte do risco neste empréstimo é da empresa pagadora, a Parati nega o crédito para companhias que estiverem devendo para a Receita Federal, por exemplo.

“Temos que ter muita cautela na aprovação de crédito. Fazemos barreiras com relação ao porte da empresa, mas aprovamos algumas empresas muito pequenas e MEIs [Microempreendedores Individuais] para entender como eles vão se comportar nos próximos meses com esse pagamento”, afirma Feitoza.

Segundo o CEO da Parati, a financeira está cobrando de 2,20% a 3,99% ao mês. “Acho caríssimo, não passaremos disso. Se o cliente tiver uma taxa maior que essa [no cálculo de risco], não ofertamos. Eu já não queria ofertar mais que 3,5%, mas as pessoas estão com [empréstimos de] 8% a 9% ao mês, elas precisam fazer essa primeira troca.”

Quando o novo consignado estiver estabelecido e o sistema não apresentar mais falhas, Feitoza projeta que a taxa máxima da modalidade pode ficar em 2,5% ao mês.

“E o governo deve impor um teto de juros, ele não vai permitir que o endividamento e inadimplência fiquem grande”, diz o executivo.

COMO FUNCIONA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA CLT

O empréstimo consignado CLT, batizado de Crédito do Trabalhador, pode ser consultado e contratado por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), empregados com carteira assinada, domésticas, trabalhadores rurais e assalariados e MEIs (Microempreendedores Individuais).

Os trabalhadores interessados podem verificar sua margem consignável (limitada a 35% do salário bruto) e simular propostas de crédito diretamente pelo aplicativo CTPS Digital.

Se a renda do trabalhador diminuir durante a vigência do contrato de empréstimo, o banco poderá renegociar o contrato.
Fonte: Folha de São Paulo

 

Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

Publicado em 26 de março de 2025

A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de emprego caracteriza fraude à legislação trabalhista, ressaltou a 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

Uma decisão colegiada reconheceu a configuração de vínculo de emprego entre uma empresa de marketing e uma trabalhadora de Curitiba, contratada como Pessoa Jurídica (PJ). Ainda que a terceirização seja lícita, ficou provado que a empregada realizava suas atividades com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, “situação que não se coaduna com a plena autonomia, configurando caso típico de ‘pejotização’”, argumentaram os desembargadores no acórdão. Da decisão, cabe recurso.

A empresa e a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora firmaram contrato de prestação de serviços em abril de 2023, extinto após seis meses. A função prevista no contrato era a de “comercial na agência de marketing”. Mas, ainda que a contratação fosse de prestação de serviços, a autora do processo não tinha autonomia.

A vendedora alegou que tinha jornada de trabalho fixa e que recebia ordens diretas do gerente e do proprietário da empresa, tendo a obrigatoriedade de realizar 70 ligações diárias, 20 novos contatos por dia e uma meta mensal de contratos fechados equivalente a R$ 17,5 mil.

A trabalhadora juntou à ação trabalhista planilha de controle de resultados e performance, mensagens de e-mail e chat tratando do atingimento de metas e vendas. Apresentou, ainda, troca de mensagens pelo aplicativo ‘whatsapp’ na qual informa ao superior hierárquico que se encontrava em tratamento médico, justificando a ausência ao trabalho. Também comprovou que recebia pagamento mensal fixo.

O estabelecimento negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Por essa razão, salientou a 5ª Turma, a empresa atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, não conseguiu demonstrar autonomia ou ausência de subordinação da empregada, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício.

“Nos autos, documentos como planilhas de metas, mensagens de cobrança de desempenho e relatórios de atividades demonstram a subordinação jurídica da autora, bem como a habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, desconfigurando a autonomia esperada em contratos entre pessoas jurídicas. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual formalmente estabelecida”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora.

A magistrada afirmou ser importante destacar que a controvérsia trazida ao processo – contratação de trabalhadora pessoa física como pessoa jurídica por determinada empresa (fenômeno denominado pejotização) – “não se confunde com a terceirização – que pressupõe existência de duas relações bilaterais, uma, de natureza cível, havida entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços, e outra, de natureza trabalhista, formada entre a empresa prestadora de serviços e o empregado”. Com a decisão, os autos retornarão ao Juízo de 1º Grau para análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

 

Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Publicado em 26 de março de 2025

Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário.

Resumo:

Uma trabalhadora que já estava grávida ao ser admitida em contrato temporário, mas não informou o fato à empresa, teve reconhecido no TST o direito à estabilidade.

O direito havia sido negado nas instâncias anteriores, que entenderam que ela teria de ter comunicado seu estado à empresa.

Mas, para a 4ª Turma, a Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do STF estabelecem que a estabilidade se aplica independentemente da comunicação prévia da gravidez ao empregador.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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