1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 41

01 de abril de 2024
Informativo
Relatório de Transparência Salarial ganha novas informações

Publicado em 28 de março de 2024

Empresas têm até o dia 31 de março para divulgar o Relatório, que estará disponível no Portal do Emprega Brasil.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) avisa que as empresas com 100 ou mais empregados têm até o dia 31 de março para divulgarem o Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios. No relatório, foi acrescentado duas informações para políticas de ampliação da diversidade.

Como também, informações sobre o critério de proatividade, pois faltava a indicação de quantos tipos de políticas de contratação de mulheres as empresas já apoiam. Dessa forma, o relatório foi aperfeiçoado, e já está disponibilizado no Portal Emprega Brasil.

Segundo a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho, Paula Montagner, as inclusões de informações partiram de sugestão de empresas. “Prontamente incluímos essas informações no relatório que as empresas acessam pelo Portal do Emprega Brasil (colocar link).

Paula também relata que há algumas situações de divergência entre o CNPJ do estabelecimento com 100 empregados e mais e o número do CNPJ informado, quando as informações complementares foram declaradas no Portal Emprega Brasil.

“Nestes casos não temos como estabelecer uma conexão entre as duas bases de dados e por isso as empresas não terão estas informações disseminadas neste relatório. Sugerimos que estas empresas incluam uma nota informando esse desencontro quando divulgarem seu relatório. O MTE também coloca à disposição e-mail igualdadesalarial@trabalho.gov.br para dúvidas ou qualquer dificuldade para acessar o relatório.

“Estamos confiantes que a transparência do processo vai contribuir para que a igualdade salarial entre mulheres e homens seja acelerada, afinal não queremos esperar mais 300 anos, como estima a ONU”, ressalta Paula.

Sobre a Lei – Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Empresas com mais de 100 empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres. A lei é uma iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

TRF-6 derruba liminar e empresas terão que publicar relatórios de transparência salarial

Publicado em 28 de março de 2024

O formato dos documentos, segundo especialistas, pode inibir uma nova onda de ações.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) derrubou liminar que desobrigava empresas de todo o país a divulgar relatórios de transparência salarial em seus sites e redes sociais. Os empregadores com mais de cem funcionários têm até domingo, dia 31, para fazer a publicação.

De acordo com a decisão, dada em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), o formato dos relatórios, sem discriminar salários, apenas com porcentagens de homens e mulheres, não violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou normas anticoncorrenciais.

A obrigação de divulgar esse relatório está no Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial – legislação que busca garantir a igualdade de gênero no local de trabalho. O documento foi elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e enviado às empresas na quinta-feira passada.

O formato dos documentos, sem expor salários, acabou inibindo uma nova onda de ações e pode fazer, segundo advogados, com que liminares concedidas sejam derrubadas. A tendência agora é que as empresas publiquem seus relatórios.

De acordo com a advogada Cibelle Linero, sócia da área trabalhista do BMA, os dois grandes argumentos que existiam contra a publicação, sobre violação da LGPD e danos à concorrência, acabaram caindo com a divulgação dos relatórios.

“A chance de êxito nessas ações agora é baixa. E como a lei fala em publicação semestral, só não diz onde, acho que não daria para questionar, uma vez que hoje tudo se publica na internet”, diz. Para ela, essas liminares já concedidas devem ser derrubadas pouco a pouco.

Ao publicar o relatório, diz Cibelle, a empresa poderá fazer ressalvas, se for o caso. Ela lembra que o documento é baseado em dados de 2022. Somente se existir erro passível de demonstração no relatório individual, é que seria recomendada uma ação individual, de acordo com a advogada.

O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, concorda. A maior parte das companhias, diz, tem optado por aguardar o fim do prazo para ver se não haverá suspensão dessa obrigação. O que poderia acontecer por parte do Ministério do Trabalho e Emprego ou por meio da ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Supremo Tribunal Federal (ADI 7612).

O caso foi remetido direto ao pleno pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Por ora, não há data para o julgamento.

“Caso não exista suspensão, a maior parte delas deve seguir com a publicação”, diz Medeiros. Nesse caso, afirma, é importante que as empresas destaquem que o relatório foi elaborado com dados de 2022, obtidos por meio do eSocial e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e que a publicação se dá por obrigação legal.

Algumas empresas, diz Medeiros, têm enviado e-mails para o Ministério do Trabalho e Emprego para pedir acesso aos dados que fundamentaram seus relatórios. Há dúvidas, acrescenta, sobre os cálculos das medianas e como foram feitos os agrupamentos por Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), para tentar chegar no resultado obtido ou avaliar se existem divergências que justificariam uma ação judicial.

O momento agora é de tentar entender esses dados, segundo a advogada Daniela Yuassa, sócia trabalhista do Stocche Forbes. “Na segunda-feira foi realizada uma live do MTE. Apresentaram os resultados gerais e a metodologia, mas não se detalhou muita coisa. Várias empresas estão fazendo esse exercício para tentar chegar nos números do relatório, mas não conseguem”, diz.

Nessa live sobre os relatórios, o MTE apontou que mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens. Em cargos de dirigentes e gerentes, a diferença seria ainda maior: 25,2%.

Diante disso, algumas companhias ainda ponderam, segundo Daniela, se seria o caso de divulgar esses relatórios em seus sites com algumas notas explicativas. “Outras pensam em entrar com ação, mas por enquanto não está nada fechado.” Para ela, porém, liminares obtidas com base na argumentação de que o relatório poderia violar regras da LGDP ou afetar questão concorrencial devem começar a cair.

Foi o que ocorreu no caso da Fiemg. A presidente do TRF da 6ª Região, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, afirma na decisão que não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD).

A desembargadora ainda destaca que a Lei da Igualdade Salarial “reflete o compromisso do texto constitucional em promover não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade substancial, por meio de políticas públicas que buscam equilibrar as disparidades de gênero existentes na sociedade” (processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000).

Por nota, enviada ao Valor, a Fiemg afirma que vai recorrer. “Estamos defendendo a sociedade, para evitar que seus dados sejam expostos e usados para meios indevidos. Não entendemos o sentido de publicar dados específicos de renda, tanto de homens quanto de mulheres”, diz o presidente da entidade, Flávio Roscoe.

A discussão agora no Judiciário, segundo a advogada Daniela Yuassa, só poderia girar em torno de que essa obrigação não poderia ter sido imposta pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, por ter extrapolado o que estabelece a Lei de Igualdade Salarial. Além disso, acrescenta, poderão ser levados à Justiça casos de erros específicos nos relatórios das empresas.

A Drogaria Pacheco e a Drogaria São Paulo foram as primeiras a obter decisões favoráveis sobre o assunto. As liminares que as desobrigam a divulgar esses relatórios ainda valem (processos nº 5004530-33.2024.4.03.6100 e nº 5011649-62.2024.4.02.5101). Também está vigente liminar que beneficia os filiados da Associação Brasileira de Proteína Animal e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (processo nº 5006121-94.2024.4.03.0000).

Maria Carolina Seifriz Lima, sócia do Andrade Maia Advogados, que defende as redes de farmácias, afirma que a maioria das decisões favoráveis contempla outros fundamentos jurídicos para o deferimento da pretensão empresarial, e não exclusivamente a afronta à LGPD e à livre concorrência.

Dentre esses outros argumentos, ela cita a inobservância, na elaboração do relatório, de critérios que a própria legislação trabalhista reputa como justos para a distinção salarial entre pessoas, independentemente de gênero, em especial o que dispõe o artigo 461 da CLT.

O dispositivo estabelece que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Procurado pelo Valor, o MTE não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
 
 


somos afiliados: