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Gestão: Pessoas e Trabalho – 39

08 de março de 2018
Informativo
Contrato de experiência sem cláusula de prorrogação é convertido em pacto por prazo indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TRT-15 reconhece demissão de funcionário em período de pré-aposentadoria

Trabalhador que está em período de pré-aposentadoria deve informar sua condição antes de ser contratado em um novo emprego. Caso contrário, ele pode ser demitido. Assim entendeu a 3ª Câmara da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao dar ganho de causa a um empregador.

Os desembargadores acolheram o argumento de que o trabalhador deixou de cumprir pressuposto estabelecido por norma coletiva ao não apresentar documento comprobatório de pré-aposentadoria, no prazo de 30 dias da notificação da dispensa.

Destacaram ainda que, ao contrário do entendimento exposto em sentença pela 2ª Vara de Trabalho de Jacareí (SP), deve ser respeitada a vontade das partes no âmbito coletivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e que, por se tratar de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretado de forma restritiva.

Para o advogado Diego Herradon, da Carpena Advogados Associados, o caso lida com uma questão constitucional. “Ainda que o julgamento não trate das novas modalidades de acordo entre empregador e empregado instituídas com a reforma trabalhista, fundamenta-se em princípios constitucionais, como os de liberdade sindical e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, princípios estes que não sofreram qualquer alteração”, diz ele, que atuou na causa.

O entendimento da Vara de Jacareí, favorável em primeira instância ao empregado, foi no sentido de que a empregadora, mesmo ciente da iminência da aposentadoria do trabalhador, não teria solicitado documentação para verificar tal condição. Também fundamentou a decisão no fato de que a demora do atendimento das agências do INSS inviabiliza o cumprimento do prazo de 30 dias exigido em norma coletiva para apresentação da documentação ao empregador.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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