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Gestão: Pessoas e Trabalho – 38

21 de março de 2025
Informativo
Demissão por justa causa de trabalhador alcoólatra é anulada pelo TRT-10

Publicado em 20 de março de 2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de embriaguez em serviço, uma vez que ele comprovou ser portador de alcoolismo crônico. O colegiado determinou sua reintegração.

O trabalhador foi contratado em 2019 como varredor de rua, e foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de anulação da justa causa, com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço, e o de reparação moral, o que motivou o recurso ao TRT-10. Nele, o trabalhador alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.

O autor da ação também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão.

Por sua vez, a empresa afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Além disso, a empregadora destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.

Doença reconhecida pela OMS

No entanto, a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do recurso, afirmou que, pelo acervo probatório dos autos, o trabalhador estava nitidamente doente no momento de sua dispensa. Ela destacou ainda que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada. A magistrada lembrou que o alcoolismo é uma patologia que causa compulsão e afeta o discernimento do trabalhador sobre seus atos.

“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.

Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.

Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando que a dispensa foi indevida e ignorou a condição de saúde do empregado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000918-31.2023.5.10.0022
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Publicado em 20 de março de 2025

Não haverá redução de salário nem compensação de horário.

Resumo:

1 - A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas.

2 - A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência.

3 - Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família.

20/3/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores

Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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