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Gestão: Pessoas e Trabalho – 37

19 de março de 2025
Informativo
Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Publicado em 18 de março de 2025

Sentença prolatada na Vara do Trabalho de Cajamar-SP condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia após o expediente, quando retornou ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

O trabalhador informou, ainda, que usou o método alternativo para fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os funcionários mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, reportou à segurança, que se recusou a dar continuidade nas investigações e auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a magistrada, a empresa desrespeitou a norma regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e privacidade dos trabalhadores, por meio da abertura forçada desses armários, sem a prévia anuência.

Com isso, a julgadora reconheceu danos materiais, pelo furto, e morais, pela violação à honra objetiva do empregado.

Cabe recurso.

(Processo nº 1003234-70.2024.5.02.0221)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Empresa não precisa pagar assistência odontológica fornecida por sindicato

Publicado em 18 de março de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um sindicato do Distrito Federal para que uma empresa fosse obrigada a repassar contribuições referentes a cada empregado para a assistência odontológica prestada pela entidade, conforme previa norma coletiva.

Segundo o colegiado, o sindicato, ao instituir uma cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, contraria os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Na ação, o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiservicos/DF) alegou que, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho, a empregadora deveria repassar uma contribuição por trabalhador, sindicalizado ou não, e sem custo para o empregado.

Segundo a entidade, a empresa não cumpriu essa obrigação em diversos meses, entre 2015 e 2017.

O pedido do sindicato foi recusado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa a repassar os valores e a pagar a multa por descumprimento prevista convenção coletiva.

Empresa mantenedora

No recurso ao TST, a companhia argumentou que a obrigação desvirtua as atribuições sindicais porque a empresa funcionaria como mantenedora do sindicato.

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional.

O motivo é que isso abre a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindicais.

Segundo o ministro, esse entendimento vale mesmo que os recursos se destinem a programas de assistência social ou a finalidades sociais, porque seu objetivo é coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e a autonomia sindicais, garantidas na Constituição da República e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 49/1952). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
RR 807-52.2019.5.10.0001
Fonte: Consultor Jurídico

 

Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional

Publicado em 18 de março de 2025

Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida.

Resumo:

Um metalúrgico da Usiminas entrou na Justiça para receber o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, sobre 30% de sua remuneração.

Com base em norma coletiva, a empresa pagava a parcela apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Para a 7ª Turma do TST, o adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho e não pode ser reduzido por negociação.

18/3/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.

Metalúrgico pediu na Justiça adicional integral

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2027, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.

Norma coletiva previa pagamento proporcional

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Adicional não pode ser negociado

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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