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Gestão: Pessoas e Trabalho – 36

06 de março de 2018
Informativo
É dever da empresa comprovar que fornece lanche em jornada extra

O ônus de comprovar o fornecimento de lanche ao trabalhador que faz hora extra é da empregadora, e não do empregado quando cobra verba em reclamação trabalhista. O entendimento, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), foi mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na condenação de uma rede de supermercados.

O caso envolve uma operadora de caixa, que atuava em uma das lojas de Campo Grande (MS), que alegou não ter recebido valor diário do lanche quando fazia jornada extraordinária. A empresa, segundo ela, descumpria convenção coletiva da categoria, que estipula valor de R$ 2,50 caso quando o horário é prorrogado.

Já a ré negou a sobrejornada e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período. O caso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que fixou indenização pelo lanche não fornecido quando a prorrogação da jornada era acima de 60 minutos.

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que observou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche.

A empresa recorreu ao TST, dizendo que a indenização não deve ser automática, pois dependeria da prova de que o lanche não foi fornecido pela empregadora, o que não se comprovou.

De acordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o recurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa deixou de indicar violação a dispositivo ou contrariedade de jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-24032-41.2015.5.24.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Metalúrgico que não comprovou trabalho nos minutos anteriores à jornada não receberá horas extras

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos de um metalúrgico que alegava estar à disposição da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. após registrar o ponto minutos antes do início da jornada de trabalho. Para a Subseção, o registro do ponto não presume que o empregado esteja à disposição da empresa, conforme a Súmula 366 do TST.

Como afiador de ferramentas, o metalúrgico trabalhou por 30 anos na fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP). Ao ser demitido, ajuizou ação alegando que registrava o ponto até 50 minutos antes do horário inicial, às 6h, sem receber horas extras. A Volks, por sua vez, disse que ele chegava antecipadamente porque utilizava o transporte fornecido por ela, mas que dispunha livremente desse tempo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que tinha indeferido as horas extras, ressaltando que o próprio empregado, ao depor, havia garantido que a empresa não exigia comparecimento antecipado nem fiscalizava o tempo gasto na troca do uniforme, de cerca de cinco minutos. Para o Regional, os minutos residuais acima do limite legal não eram relevantes, pois nesse período o metalúrgico não trabalhava nem ficava à disposição do empregador. A Quarta Turma do TST, pelos mesmos fundamentos, rejeitou recurso do empregado.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, segundo o TRT, o empregado não prestou serviços e não ficou à disposição do empregador nos minutos que antecederam a jornada de trabalho. “Nesse contexto, não há como entender caracterizado trabalho extraordinário no respectivo período, não obstante o registro efetuado no seu cartão de ponto”, concluiu.

Por unanimidade, os embargos foram desprovidos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Empresa pagará danos morais coletivos por obrigar funcionários a trabalhar em feriado

Comércio que sistematicamente obriga seus funcionários a trabalhar em feriados deve pagar indenização por danos morais coletivos. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma loja do setor de agronegócios que impunha o regime aos empregados sem autorização em norma coletiva. A empresa deverá pagar R$ 200 por empregado atingido, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória.

Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.

“A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos. Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-964-96.2013.5.04.0261
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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