Saiba como vai funcionar o crédito consignado CLT
Publicado em 13 de março de 2025
Programa lançado pelo governo começa em 21 de março.
O governo federal lançou nesta quarta-feira (12) o Programa Crédito do Trabalhador na Carteira Digital de Trabalho, que promete facilitar e baratear os juros do empréstimo consignado a trabalhadores registrados com carteira assinada (CLT).
Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em evento no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) que cria o sistema de crédito foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Em até quatro meses, o texto precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional para se transformar em lei federal e seguir valendo.
Ao todo, mais de 47 milhões de trabalhadores poderão ser beneficiados com o novo programa, que abrange empregados CLT em geral, incluindo empregados domésticos, trabalhadores rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEIs), desde que formalizados.
Na prática, o novo consignado entra em vigor no próximo dia 21 de março, por meio da página da Carteira de Trabalho Digital na internet e em aplicativos de celulares. A seguir, confira os principais pontos do sistema de crédito, que deve reduzir pela metade os juros cobrados no crédito pessoal.
Como acessar o crédito
Na primeira fase do programa, que entrará em vigor no dia 21 de março, o empregado que tiver interesse em obter um empréstimo consignado deverá acessar a Carteira de Trabalho Digital. Nesta plataforma, ele vai solicitar ofertas de crédito, autorizando o compartilhamento dos dados do eSocial diretamente com instituições financeiras habilitadas pelo governo federal.
Entre os dados que ficarão acessíveis aos bancos estão nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir daí, o interessado receberá ofertas em até 24 horas, analisará a melhor opção e fará a contratação no canal do banco.
Portabilidade do crédito
A portabilidade de crédito entre os bancos, para os clientes que desejem migrar para empréstimos mais baratos, poderá ser realizada a partir de 6 de junho. Em até 120 dias, quem já tem um consignado ativo poderá fazer a migração para a nova linha de crédito na mesma instituição financeira.
Redução de juros
A previsão é que as taxas de juros de crédito aos trabalhadores caiam de cerca de 103% ao ano para 40% ao ano, menos da metade do que é cobrado hoje em dia, em média. Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a estimativa é que, em até quatro anos, cerca de 19 milhões de celetistas optem pela consignação dos salários, o que pode representar mais de R$ 120 bilhões em empréstimos contratados.
Atualmente, o consignado do setor privado conta com cerca de 4,4 milhões de operações contratadas, somando mais de R$ 40,4 bilhões em recursos. É bem inferior aos mais de R$ 600 bilhões disponíveis a servidores públicos e aposentados e pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Limites e garantias
Os limites do consignado para trabalhadores celetistas terão o teto de 35% do salário comprometido com parcelas do empréstimo e a possibilidade de usar 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o total da multa recebida por demissão sem justa causa (40% do saldo FGTS) para o pagamento dos débitos, em caso de desligamento do emprego.
Caso o saldo do empréstimo não seja quitado após o desligamento do emprego, a dívida fica vinculada à conta do eSocial e, quando o trabalhador estiver em um novo emprego CLT, a cobrança das parcelas volta a descontar diretamente em folha.
A Dataprev, empresa pública de tecnologia do governo federal, foi a responsável pelo desenvolvimento do sistema do Crédito do Trabalhador, que integra a carteira de trabalho digital, o FGTS Digital e o eSocial.
Fonte: Agência Brasil
STF vai decidir se INSS paga salários de vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho
Publicado em 13 de março de 2025
O Supremo Tribunal Federal vai decidir quem deve arcar com os salários de mulheres vítimas de violência doméstica que precisam se afastar do trabalho em razão de medida protetiva com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corte também vai decidir se a Justiça estadual pode determinar quem será responsável pelos custos. Os temas são objetos de um recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.370), e o julgamento do mérito da controvérsia será agendado posteriormente.
De acordo com Lei Maria da Penha, mulheres beneficiadas por medida protetiva têm garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
O caso chegou ao STF por meio do recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a determinação da Justiça estadual para que a autarquia arcasse com os salários de uma mulher nessa situação.
O INSS argumenta que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. E argumenta ainda que apenas a Justiça Federal poderia deliberar sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais às vítimas de violência.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Flávio Dino, relator do recurso, destacou que a resolução da controvérsia esclarecerá quais são os mecanismos jurídicos adequados para efetivar a proteção do mercado de trabalho da mulher vítima de violência doméstica, assegurada pela Constituição Federal.
Impacto profundo
Segundo o ministro, a definição da natureza jurídica desse benefício (previdenciária ou assistencial) terá impacto no modo como o Estado compreende e implementa políticas públicas de proteção às vítimas nessa situação.
Dino observou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do juiz da Vara de Violência Doméstica para determinar a execução e o pagamento das remunerações durante o afastamento. Para o STJ, o afastamento interrompe o contrato de trabalho, e o empregador é responsável pelo pagamento nos primeiros 15 dias, cabendo ao INSS arcar com o restante, da mesma forma que ocorre no auxílio-doença.
O ministro ressaltou ainda que a controvérsia não envolve uma questão estritamente orçamentária, mas uma profunda reflexão sobre os mecanismos de efetivação dos direitos fundamentais, “notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção à integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica”. Trata-se, segundo Dino, de uma questão estrutural que demanda uma definição jurisprudencial uniforme.
Nesse sentido, ele considera necessário que o STF se manifeste sobre três pontos: se cabe ao INSS pagar o salário da vítima afastada do trabalho por até seis meses; se o benefício é assistencial ou previdenciário; e qual esfera da Justiça (estadual ou federal) é responsável por determinar o pagamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.520.468
Fonte: Consultor Jurídico
Atestados não são descontados em férias
Publicado em 13 de março de 2025
Atestados abonam faltas justificadas sem impacto em férias, mas faltas sem justificativa podem impactar nas férias do trabalhador; atual gestão não fez mudanças no direito às férias.
Peças de desinformação estão repercutindo mudanças na legislação trabalhista que não procedem. Os conteúdos maliciosos estão propagando a informação falsa de que atestados seriam descontados em férias a partir de uma recente mudança nas leis trabalhistas. O fato é que não existe tal mudança e nenhuma alteração sobre o direito de férias.
A falta justificada por atestado médico válido não impacta nas férias do trabalhador e não pode gerar desconto na remuneração do mesmo. De acordo com a Lei 605/1949, são motivos justificados para falta:
a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
a doença do empregado, devidamente comprovada.
Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), prevê as seguintes faltas sem prejuízo do salário:
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento
por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada
por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada
No entanto, o trabalhador pode ter até cinco faltas sem justificativa no período de 12 meses de trabalho sem impacto nas férias. A partir de 6 faltas injustificadas, o empregador pode diminuir os dias de férias do empregado.
Se tiver de 6 a 14 faltas poderá tirar 24 dias de férias.
Se tiver de 15 a 23 faltas poderá tirar 18 dias de férias
Se tiver de 24 a 32 faltas poderá tirar 12 dias de férias.
Se tiver mais de 32 faltas injustificadas durante o período de 12 meses perde todo o direito às férias.
Cabe ressaltar que a CLT prevê a demissão por justa causa nos casos de abandono de emprego. Caso o trabalhador faltar por 30 dias alternados, ou o funcionário as justifique, explique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego. No entanto, se for direto, sem aviso, a situação é clara e será caracterizada como abandono de emprego.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
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