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Gestão: Pessoas e Trabalho – 32

28 de fevereiro de 2018
Informativo
Acordo Extrajudicial – Autonomia e Segurança Jurídica

Com a reforma trabalhista foi inserido o artigo 855-B na CLT, o qual permite que empregados e empregadores acordem condições de trabalho extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação pela Justiça do Trabalho.

No modelo até então existente somente era possível acordar nos autos de reclamatória trabalhista em andamento, ou seja, havia incentivo ao litígio e não à resolução de conflitos de forma simples e rápida.

Apesar disso, o referido artigo vem sendo criticado pelo receio de que chancele acordos impostos aos empregados, no entanto, há que se ter bem claro que esse problema sempre existiu através das “lides simuladas”, lembrando que o Juízo pode designar audiência para a homologação do acordo se entender necessário. O novo dispositivo estabelece que as partes obrigatoriamente estarão assistidas por advogado o que cria garantia adicional ao empregado.

Por outro lado, devemos observar que o acordo extrajudicial não se presta apenas para ajustes com ex-empregados e para conciliar valores decorrentes da rescisão contratual, mas também e, principalmente, para formalizar negociações realizadas ao longo da contratação.

Exemplo disso é o recente acordo extrajudicial homologado pelo Juiz Max Carrion Brueckner no qual uma empregada e uma operadora de plano de saúde acordaram a redução da jornada de trabalho sem redução do valor-hora, em razão de interesse particular da empregada (Proc. nº. 0021904-35.2017.5.04.0005). O referido acordo evidencia justamente o temor do empregador de realizar os mais singelos ajustes com o empregado sem a chancela do judiciário.

Outro precedente jurisprudencial recente foi acordo extrajudicial firmado por empregada detentora de garantia provisória de emprego e seu empregador, em processo negocial do qual participamos, estabelecendo a rescisão e a quitação do contrato de trabalho (Proc. nº HoTrEx 0020015-83.2018.5.04.0531).

A previsão em lei do acordo extrajudicial e do processo judicial de homologação vem ao encontro da ideia de valorização da autonomia da vontade das partes e prestigia o trabalhador como sujeito de direitos e de vontades, abandonando aquela ideia do trabalhador hipossuficiente da revolução industrial e se adequando a nova realidade de trabalhadores na era da globalização, trazendo celeridade na resolução de quaisquer impasses e incentivando a manutenção da relação laboral com segurança jurídica.
Fonte: Obino - Caroline de Camargo Freitas Bragança

 

Informe de rendimentos disponibilizado no eSocial Doméstico

A partir de 01 de março, a Receita Federal passa a receber as Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física 2018, ano-base 2017. Os empregadores domésticos devem entregar a seus trabalhadores o Informe de Rendimentos, documento que mostra informações como rendimentos tributáveis, contribuições previdenciárias além de eventuais retenções do Imposto de Renda realizadas ao longo de 2017.

O documento deve ser gerado e entregue pelos empregadores a todos os trabalhadores, independentemente de ter havido retenção do IRPF, uma vez que podem possuir outras rendas e serem obrigados à entrega da declaração.

É importante lembrar que os empregadores que realizaram retenções do IRPF, deverão declarar a DIRF, conforme instruções da Receita Federal.
Fonte: Portal do eSocial
 
 


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