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Gestão: Pessoas e Trabalho – 31

27 de fevereiro de 2018
Informativo
Empresa é condenada por não assinar CTPS durante treinamento pré-contratual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Atento Brasil S/A – multinacional com 150 mil funcionários em 16 países – a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A decisão ocorreu porque ficou comprovado que a empresa mantinha trabalhadores sem carteira de trabalho assinada durante o período de treinamento pré-contratual.

Conforme o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, o treinamento dura cinco dias e a programação inclui um ciclo de palestras, com demonstrações e dinâmicas de grupo cujo intuito é apresentar aos candidatos às vagas de emprego dados sobre a atuação da empresa e sua organização. Além disso, a Atento Brasil S/A utiliza esse evento para divulgar as vantagens de se integrar aos quadros da empresa, benefícios contratuais oferecidos e condutas esperadas.

Para o relator do caso, juiz do trabalho convocado Paulo Henrique Blair, o período de treinamento que antecede o início efetivo das atividades integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. “Consoante disposições do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordem ou efetivamente trabalhando, é considerado tempo de trabalho”, explicou.

O magistrado destacou que a situação ultrapassa a conotação de processo de seleção, no qual se mensuram aptidões e capacidades. “Doutra sorte, revela nítido treinamento pré-contratual do corpo funcional, mediante repasse de procedimentos de segurança e regras de atendimento a clientes, e inserção dos trabalhadores na atividade empresarial”, constatou.

Ainda segundo o relator, a legislação trabalhista não permite o exercício do poder diretivo do empregador nas atividades pré-contratuais.

Selecionar x contratar

Em sua defesa, a empresa multinacional alegou que o “Projeto Bem Vindo Atento” fazia parte do processo seletivo, no qual são realizadas palestras sobre os benefícios contratuais e não há atividades de treinamento que justifiquem a formalização de vínculo empregatício. De acordo com o juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Fernando Gabriele Bernardes – autor da sentença que condenou a Atento Brasil S/A na primeira instância, selecionar é diferente de contratar. A legislação trabalhista não regulamenta a realização de processo seletivo.

“Não é dado à empresa, sob o rótulo de procedimento seletivo, submeter os candidatos à assimilação de normas, organogramas, políticas e valores específicos da instituição, sem outra finalidade senão enquadrar o trabalhador na filosofia empresarial da contratante, antes mesmo de sua admissão. Em tal hipótese, há desvirtuamento da seleção em exercício irregular do poder diretivo, ao anteciparem-se instruções e orientações cuja comunicação deveria ocorrer naturalmente no decorrer da prestação de serviços”, sustentou o juiz da 9ª Vara.
Fonte: TRT 10ª Região

 

Empresa gera dano moral ao manter gestante de risco trabalhando

Permitir que uma funcionária trabalhe sob o risco de ter um parto prematuro gera danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de tecnologia da informação indenize uma ex-gerente e aumentou o valor fixado em segunda instância, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Ela disse que foi obrigada a continuar atuando mesmo depois de ter apresentado atestado médico com indicação de gravidez de risco. A ex-funcionária, que acabou passando realmente por parto prematuro, disse que a empresa tinha ciência de sua situação e que tudo ocorreu devido a situações de estresse no ambiente de trabalho.

Para a autora, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da antiga empregadora, “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de Munique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.

A empresa considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de aumento do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pela crte regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da empresa.

Segundo Maria Helena, o valor de R$ 10 mil não inibiria outras situações similares. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-2193-75.2011.5.02.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empregador não pode exigir, sem motivo, certidão de antecedentes criminais

A Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um candidato a uma vaga de emprego, por exigir dele a apresentação de certidão de antecedentes criminais. O caso foi julgado pela juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo a magistrada, o documento não pode ser exigido pelo empregador de forma indiscriminada e genérica, sob risco de incentivar a discriminação.

Para a juíza, a exigência só pode ocorrer “nos casos em que o cargo ou profissão exigir, seja por força da lei, seja em decorrência das responsabilidades a serem assumidas”. Na decisão, Larissa Albuquerque explicou que esse tipo de tratamento dado pelo empregador aos candidatos a vagas de trabalho fere a dignidade da pessoa humana.

“No caso concreto, tendo em vista a exigência indiscriminada de apresentação da certidão de antecedentes criminais, de um lado, a gravidade da conduta adotada e de outro o sofrimento do reclamante, parece-me justo conferir-lhe indenização”, asseverou a magistrada na sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação participou de processo seletivo para a vaga de auxiliar de loja, que, conforme a Lojas Americanas, também é responsável por operar o caixa, recebendo dinheiro. Uma das testemunhas do caso declarou que o candidato não chegou a ser contratado por não ter entregado toda a documentação. A mesma testemunha confirmou ainda que a empresa cobra a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação em qualquer função.
Fonte: TRT 10ª Região

 

Empregada que engravidou durante o aviso prévio tem direito à estabilidade

Trabalhadora gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio. Esse foi o entendimento adotado pela juíza do trabalho substituta, Maria Socorro de Souza Lobo, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A magistrada condenou a Global Village Telecom Ltda (GVT) ao pagamento de salário e todas as demais garantias da gestante no período de 31 de janeiro de 2013 a 26 de março de 2014. A empresa foi obrigada, ainda, a recolher o FGTS desses meses e a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Para a juíza, o prazo do aviso prévio, de no mínimo 30 dias, integra o contrato de trabalho para todos os fins. “Toda a jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), vem sendo construída no sentido de proteção à maternidade, incluindo a preservação do emprego”, ressaltou. Atualmente, segundo ela, nem a mulher tem como saber o momento exato da concepção, e somente por meio de exame é possível conferir a quantidade de semanas da gravidez.

A empregada trabalhou na GVT no período de 5 de dezembro de 2011 a 6 de fevereiro de 2013, quando houve a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, a trabalhadora foi dispensada pelo empregador de trabalhar os 30 dias determinados pela legislação trabalhista. A gravidez dela, porém, foi confirmada no dia 18 de julho de 2013, sendo que a concepção teria ocorrido por volta dos dias 20 e 26 de janeiro, portanto, dentro do período considerado como aviso prévio.
Fonte: TRT 10ª Região
 
 


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