TRT-2 condena trabalhador que acusou falsamente empresa de falta grave
Publicado em 12 de março de 2024
A alteração da verdade dos fatos tripudia sobre o princípio da ampla defesa e justifica a condenação por litigância de má-fé, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).
A corte manteve a condenação de um empregado e elevou de 9% para 10% a multa aplicada contra ele em primeiro grau.
Segundo o colegiado, o trabalhador solicitou a conversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta por falta grave da empresa. Ficou comprovado, porém, que não houve a tal falta grave e que o empregado deixou o trabalho porque tinha aceitado outra oferta.
Em audiência, o próprio trabalhador teria admitido que o único motivo para deixar o antigo emprego foi a nova oportunidade de trabalho.
“O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual”, disse em seu voto a juíza Cynthia Gomes Rosa, relatora do acórdão.
O TRT-2 aplicou o percentual máximo de multa previsto na CLT por entender que a parte contrária deveria ser indenizada pelos prejuízos sofridos. E também determinou a restituição dos gastos com despesas processuais e honorários.
Processo 1000934-47.2021.5.02.0058
Fonte: Consultor Jurídico
TST valida dispensa de controle de jornada para trabalho externo
Publicado em 12 de março de 2024
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, listados no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a reforma trabalhista de 2017. E o controle de jornada dos trabalhadores não está entre os direitos considerados indisponíveis.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na última quarta-feira (6/3), que uma indústria de cigarros não precisa pagar horas extras pelo excesso de jornada, nem pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada de um empregado que atuou como coordenador e gerente de segurança.
Os ministros enquadraram o trabalhador no inciso I do artigo 62 da CLT, que afasta a exigência de controle de jornada para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
O colegiado discutiu uma norma coletiva que aplicou tal regra a todos os empregados que trabalham fora da sede da empresa.
O acordo firmado com o sindicato diz que tais trabalhadores têm “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário” e “não são subordinados a horário de trabalho”, conforme a exceção da CLT.
Sem autonomia
A corte de segunda instância afastou a norma coletiva. Os desembargadores consideraram que o autor não tinha autonomia para definir os horários de início e encerramento da sua jornada, pois ficava vinculado à logística das operações e tinha de estar presente no começo e no final das rotas.
O tribunal regional também apontou que o empregado precisava comparecer à empresa nos horários de saída e chegada dos caminhões e que sua frequência ao estabelecimento era diária — ou seja, seu trabalho não era, de fato, externo. A ré, então, recorreu.
No TST, o ministro relator, Breno Medeiros, validou a norma coletiva e entendeu que a corte de segunda instância “acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”.
Para ele, o fato de o trabalhador comparecer à empresa para acompanhar a chegada e a saída de caminhões não afasta sua autonomia para definir os horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinierário.
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RR 705-78.2020.5.10.0103
Fonte: Consultor Jurídico
STF é favorável a contratação de diretor como “PJ”
Publicado em 12 de março de 2024
Decisão do ministro Dias Toffoli determina ao TRT-15 considerar os precedentes do Supremo sobre o assunto.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta a possibilidade de contratação de diretor financeiro como pessoa jurídica – a chamada “PJ”. Ao analisar a questão, o ministro Dias Toffoli determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), localizado em Campinas (SP), que já analisou o caso concreto, considere os precedentes do STF sobre o assunto.
A decisão monocrática (de um único ministro) é considerada, por especialistas, um importante precedente sobre a validade da contratação de profissionais qualificados como pessoa jurídica.
O caso envolve duas empresas de um grupo esportivo e um antigo diretor financeiro (CFO), que havia sido contratado como pessoa jurídica. No processo, ele alega que a relação disfarçava vínculo empregatício.
O pedido era para reconhecer o vínculo, no período de setembro de 2016 a março de 2018. O diretor alegou que teria sido “imposta” a ele a abertura de uma empresa (pessoa jurídica) e a emissão de notas fiscais para receber a remuneração mensal inicial de R$ 25 mil, com uma ajuda de custo de R$ 2,5 mil, além de reembolso de despesas com combustíveis e bonificação anual de três salários.
O argumento foi aceito pelo TRT-15. O tribunal ainda determinou, em favor do diretor, o pagamento de diferenças salariais e a inclusão, na condenação, do pagamento de bônus, além de direitos reflexos.
As empresas recorreram. Alegaram que a decisão contraria o precedente do STF que autorizou a terceirização da atividade fim (RE 958.252).
Argumentaram ainda que a decisão invalidou ajustes feitos que resultaram em benefícios para ambos os contratantes. Apontaram também que o STF tem reconhecido que profissionais esclarecidos e hipersuficientes podem exercer sua autonomia negocial e adotar formas de divisão de trabalho diferentes da relação subordinada, sem que isso configure fraude ou ilegalidade.
Segundo o advogado que representa as empresas no processo, Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, o caso reflete a flexibilidade necessária nas relações de trabalho modernas e reafirma a importância da autonomia das partes na definição das relações contratuais.
Para Matsumoto, os precedentes da própria Corte citados na decisão de Toffoli, como o que autorizou a terceirização da atividade fim, “reforçam a ideia de que o direito do trabalho deve evoluir em consonância com as transformações do mercado de trabalho e as novas formas de organização produtiva”.
Para Toffoli, as empresas têm razão quanto à alegada violação dos julgados paradigmas, “uma vez que o TRT-15, desconfigurando a relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas, reconheceu o vínculo de emprego”. Toffoli, então, devolveu o processo para o TRT-15 fazer uma nova análise, “à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória” (Reclamação nº 65.868).
A decisão monocrática foi proferida na análise de uma Reclamação Constitucional, recurso que leva uma ação direto ao STF.
Segundo a advogada Aline Cunha Borges, da área trabalhista do escritório MFBD Advogados, a decisão não autorizou expressamente que o diretor financeiro fosse PJ. Mas cassou a decisão do TRT-15, determinando que reanalise as provas, conforme precedentes do STF.
Já a advogada Líbia Alvarenga de Oliveira, sócia do Innocenti Advogados, destaca que precedentes do STF indicam a possibilidade de estipular contratações diversas das regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também de acordo com ela, essa permissão é considerada válida desde que não haja vulnerabilidade na opção por contrato diverso que justifique a proteção estatal.
“Essa postura reflete a necessidade de adaptação às transformações nas formas de trabalho impulsionadas pelo dinamismo do mundo contemporâneo”, considera Líbia. A advogada lembra que ainda é possível recorrer no próprio STF da decisão. No processo não consta representação do tribunal ou do diretor.
Fonte: Valor Econômico
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