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Gestão: Pessoas e Trabalho – 3

15 de janeiro de 2025
Informativo
4ª Turma do TRT-RS rejeita uso de dados de geolocalização como prova de jornada de trabalho

Publicado em 14 de janeiro de 2025

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas.

Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.

No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

“A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora.

Horas extras

No acórdão, a trabalhadora ganhou direito ao pagamento de horas extras, pois a 4ª Turma reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela rede de lojas. Conforme a desembargadora Ana Luiza, os contracheques não indicam, de forma clara, a quantidade de horas creditadas e debitadas no banco de horas.

“Não é possível verificar, assim, se foram devidamente respeitados os critérios estabelecidos na norma coletiva para a adoção da compensação por banco de horas, uma vez que havia pagamento mensal de horas extras, mas os controles de ponto não trazem distinção específica acerca dos períodos considerados para crédito e débito e para pagamento de horas extras”, explica a magistrada. “Diante do exposto, é inválido o regime compensatório adotado pela reclamada”, complementou.

A desembargadora destacou que, sendo inválido o banco de horas, a empresa deve pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Os valores já pagos pela empresa a título de horas extras poderão ser compensados.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

TRT-SP: Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência

Publicado em 14 de janeiro de 2025

Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas por incorporadora que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o homem atuou na PDG Incorporadora e Construtora de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido da capital paulista para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital.

Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual.

“O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada (processo nº 1001001-41.2017.5.02.0029).

Contudo, em novembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.470/2022, que acrescentou novos dispositivos à LDC, foram estabelecidas alterações substanciais no regime jurídico das ARDCs.

A partir de então, a lei antitruste brasileira passou a estabelecer de maneira expressa: (i) que o prazo prescricional para o ajuizamento das ARDCs fica sustado durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade (caput do art. 46-A da LDC); (ii) que o prazo prescricional da pretensão indenizatória é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do ato ilícito (§1º do art. 46-A da LDC); (iii) que a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade configura a ciência inequívoca do ilícito (§ 2º do art. 46-A da LDC).

Além disso, a LDC também passou a disciplinar que: (iv) os prejudicados pelos danos concorrenciais terão, em regra, direito a ressarcimento em dobro; (v) a decisão condenatória do Plenário do Tribunal do Cade é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência nas ARDCs.

A introdução desses novos dispositivos na LDC e a sua consistente aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça em relevantes julgados são dignas de celebração, na medida em que contribuem para a criação de um ambiente hostil não mais às vítimas de ilícitos concorrenciais, mas aos autores destes, já que importantes obstáculos ao ajuizamento das ARDCs foram eliminados pela Lei nº 14.470/2022, servindo de estímulo à difusão da aplicação privada da lei antitruste no Brasil.

A experiência antitruste brasileira revela que a aplicação da LDC pelo Cade (public enforcement), apesar da sua inegável relevância, é insuficiente para a contenção da prática delitiva das empresas cartelistas, cujas condutas anticoncorrenciais estrangulam a inovação e comprometem a prosperidade econômica das suas vítimas, levando empresas ao limite da falência.

Para que os objetivos do antitruste sejam efetivamente atingidos no Brasil, é indispensável que o public enforcement, concretizado pela aplicação de multas administrativas no âmbito do Cade, venha a ser robustamente complementado pelo private enforcement, com a condenação de empresas cartelistas nas ARDCs ajuizadas pelas vítimas de cartel.

A previsão da aplicação privada da legislação antitruste não se deu por acaso, mas por necessidade do país e comprovada experiência internacional, o que nos leva a relembrar a sabedoria de Guimarães Rosa. É da sinergia entre o public enforcement e o private enforcement que nasce o poder dissuasório do direito antitruste.

A ainda escassa utilização da ARDCs no Brasil produz, em síntese, uma lei antitruste de pouca eficácia, incapaz de cumprir os objetivos para os quais foi concebida. Desde os primórdios da construção do antitruste no Brasil, que remontam ao Decreto-Lei nº 869/1938, os seus objetivos estiveram ligados à proteção da economia popular, isto é, a realização do bem-estar comum, o fortalecimento da nossa independência econômica e a satisfação do interesse do povo.

Os mencionados dispositivos da LDC, que pavimentam a via judicial às vítimas de cartel, fazem surgir a esperança de que essa importante virada de página constitua o passo fundamental na escrita de um novo capítulo do direito antitruste brasileiro, reconectado às suas próprias raízes, mais atento e protetivo às vítimas de ilícitos concorrenciais, cujos interesses individuais se confundem com as funções do antitruste, com os objetivos da ordem econômica que o estabelece, e com as aspirações de desenvolvimento econômico do país.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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