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Gestão: Pessoas e Trabalho – 3

09 de janeiro de 2024
Informativo
Por que o medo da convenção coletiva?

Publicado em 8 de janeiro de 2024

Por Nilton Neco

Recentemente, o governo promulgou portaria que permite a abertura do comércio nos feriados apenas mediante a celebração de Convenção Coletiva. No entanto, a maneira como esse assunto tem sido abordado pela imprensa suscita questionamentos sobre a compreensão efetiva dessa medida, colocando os sindicatos mais uma vez, em posição de desconfiança mediante a sociedade.

Contrariando a percepção disseminada pela mídia, a portaria não atrapalha o funcionamento do comércio. Pelo contrário, ela legitima uma prática já consolidada em muitos municípios, onde acordos e convenções coletivas entre trabalhadores e sindicatos patronais regulamentam a abertura em domingos e feriados.

Por que a imprensa insiste em retratar essa portaria como prejudicial? Será que há um entendimento completo sobre o papel das convenções coletivas? A verdade é que a medida simplesmente formaliza o que já ocorre na prática.

Surge uma interrogação válida: por que os empregadores parecem temer as convenções coletivas? A resposta pode residir no fato de que, ao negociar diretamente com os trabalhadores, os patrões perdem o controle unilateral sobre as condições de trabalho. A convenção coletiva, ao estabelecer regras e direitos, protege os trabalhadores e impede possíveis abusos.

A convenção coletiva não é apenas um mero documento burocrático; ela é um instrumento crucial na defesa dos interesses dos trabalhadores do comércio. Ao garantir condições dignas de trabalho, jornadas adequadas e remuneração justa, a convenção coletiva fortalece a posição do empregado diante das dinâmicas muitas vezes desiguais do mercado.

A narrativa distorcida em torno da portaria obscurece a verdadeira natureza da medida que reconhece a importância desses acordos para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Em vez de demonizar a portaria, é fundamental compreender que ela representa um passo em direção à valorização das negociações coletivas e, por consequência, à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores comerciários na conjuntura atual.

Presidente do Sindec-POA
Fonte: Jornal do Comércio

 

7ª Turma do TRT-4 reverte despedida por justa causa de técnico de enfermagem em razão de duplicidade da punição

Publicado em 8 de janeiro de 2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um técnico de enfermagem por uma clínica de recuperação de vítimas do alcoolismo.

Os desembargadores julgaram que houve duplicidade da punição pelo mesmo ato. Na data em que o empregado recebeu uma advertência, ele também foi despedido com fundamento no art. 482 da CLT (mau procedimento ou incontinência de conduta e desídia). A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Com um vínculo de emprego superior a nove anos, conforme comprovado no processo, o técnico passou a receber avaliações negativas por parte dos pacientes. Desde 2019, foram três advertências baseadas nos relatos dos internos com reclamações sobre a atuação do profissional.

O técnico, por sua vez, afirmou ter um “histórico de comportamento exemplar” e requereu a anulação da despedida por justa causa, com o pagamento de indenização por danos morais.

Provada a advertência na mesma data da despedida, ambas motivadas pela denúncia documentada de “grosserias e má educação”, a juíza Carolina destacou que foi evidente a duplicidade da punição. A magistrada converteu a despedida em imotivada e determinou o pagamento das parcelas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa em relação à reversão da justa causa e o empregado para obter o pagamento da indenização por danos morais. Ambos os recursos não foram providos.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da primeira instância: “Há uma dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que fere a singularidade da punição, criando óbice para a validade da justa causa aplicada pelo empregador.

Como o reclamante já havia sido advertido naquele dia, não poderia o reclamado aplicar-lhe nova penalidade pelo mesmo ato faltoso”, concluiu a relatora.

A decisão ainda mencionou os requisitos para uma despedida por justa causa: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (nom bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penas.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. As partes não apresentaram recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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