Projeto exclui adicional de férias de contribuição para a Previdência Social
Publicado em 27 de fevereiro de 2025
A Câmara dos Deputados discute o assunto, que gera divergências em tribunais de justiça.
O Projeto de Lei 4165/24 exclui o adicional de férias do salário de contribuição do segurado do Regime Geral de Previdência Social.
A Constituição assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
“O adicional de férias, por não ser incorporável ao salário, ostenta nítida natureza indenizatória e não integra o conceito de remuneração”, defende o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP).
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a
Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Divergências
Jonas Donizette argumenta que o tema gera divergências na Justiça. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento, decidiu que o valor das férias (o terço constitucional) possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado. “Por isso, sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”, diz a decisão do STJ.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação sobre o tema, fixou o entendimento de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional
Publicado em 27 de fevereiro de 2025
3ª Turma invalidou cláusula coletiva que restringia pagamento da parcela com base no tipo de desligamento.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa.
Norma coletiva excluía demissionários da PLR
A ação foi movida por um bancário que trabalhou por um ano e meio para o Paraná Banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco.
Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil.
Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido improcedente.
Negociação coletiva tem limites
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral).
De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.
Previsão viola princípio da isonomia
A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros.
Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo:
RRAg-371-88.2022.5.09.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Aumento do desemprego reflete dispensa de trabalhadores temporários do fim do ano, diz IBGE
Publicado em 27 de fevereiro de 2025
Segundo o instituto, a taxa de desemprego passou de 6,2%, no trimestre encerrado em outubro, para 6,5%, no trimestre encerrado em janeiro.
O aumento do desemprego no trimestre encerrado em janeiro reflete a dispensa de trabalhadores temporários do fim do ano e pode ter sido influenciado pela retomada do padrão sazonal observado antes da pandemia. A redução do contingente na administração pública – com troca de contratos no início do ano – também exerce influência no resultado.
A análise foi feita pelo analista da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) William Kratochwill. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram um aumento da taxa de desemprego de 6,2%, no trimestre encerrado em outubro, para 6,5%, no trimestre encerrado em janeiro.
“É notório que no primeiro trimestre do ano há sempre identificação de aumento da desocupação devido à dispensa dos temporários. A introdução de janeiro no trimestre móvel já mostrou um pouco isso”, afirma Kratochwill.
Na sua avaliação, o movimento observado pode sinalizar a retomada do padrão sazonal de antes da pandemia, quando esse aumento do desemprego ocorria nesta época do ano.
Em 2022, houve queda do desemprego nesta base de comparação – trimestre encerrado em janeiro, ante outubro -, enquanto nos anos de 2023 e 2024 a taxa ficou estável.
“Pode ser também um retorno ao ciclo que havia antes do processo pandêmico. Desde 2021, a taxa de desocupação tem sido decrescente de forma contínua porque o choque foi muito grande no mercado de trabalho”, diz ele.
“A economia é como uma locomotiva. As coisas acontecem hoje e vão surtindo efeito ao longo do tempo”.
A queda de 2,5% das vagas na administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais, também pode ter contribuído para esse movimento observado. “Também há um componente de diminuição dos contratos no setor público, que também pode ocorrer neste período. Principalmente porque houve eleições municipais e há uma troca de equipes”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
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