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Gestão: Pessoas e Trabalho – 24

18 de fevereiro de 2025
Informativo
STF tem maioria pela regulamentação da participação do trabalhador na gestão da empresa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (14/2), para reconhecer o atraso do Congresso na regulamentação do direito constitucional dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas.

Os ministros estabeleceram um prazo de dois anos, a partir da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias.

A sessão virtual, que começou na última sexta (7/2), termina oficialmente às 23h59.

O direito em questão está previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição. Em 2023, a então procuradora-geral da República interina, Elizeta Ramos, contestou a demora do Congresso em regulamentar o tema.

Ela apontou atuação insuficiente do Estado na proteção de princípios constitucionais.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, constatou a omissão e estipulou o prazo para que os parlamentares regulamentem o tema.

Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, sem divergências.

Embora existam leis sobre participação de empregados nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades anônimas, o relator apontou que “um vasto universo de empresas” ainda não tem regras similares.

Por isso, confirmou que há omissão.
Fonte: CBIC

 

STF manda Congresso regulamentar participação do trabalhador na gestão da empresa

17 de fevereiro de 2025, 8h20

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o atraso do Congresso na regulamentação do direito constitucional dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas e estabeleceu um prazo de dois anos, a partir da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias. O julgamento virtual foi encerrado na sexta-feira (14/2).

Constituição prevê direito do trabalhador a participar da gestão da empresa, mas exige regulamentação

O direito em questão está previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição. Em 2023, a então procuradora-geral da República interina, Elizeta Ramos, contestou a demora do Congresso em regulamentar o tema. Ela apontou atuação insuficiente do Estado na proteção de princípios constitucionais.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, constatou a omissão e estipulou o prazo para que os parlamentares regulamentem o tema. Ele foi acompanhado por todos os demais membros do colegiado.

Embora existam leis sobre participação de empregados nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades anônimas, o relator apontou que “um vasto universo de empresas” ainda não tem regras similares. Por isso, confirmou que há omissão.

Segundo Gilmar, esse tema ainda não recebeu a mesma atenção que o direito à participação nos lucros e resultados, também previsto no inciso XI do artigo 7º.

Na sua visão, já houve tempo suficiente para amadurecimento da questão, pois a Constituição foi promulgada há mais de 36 anos.

“As peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam inércia por largo período na regulamentação de dispositivos constitucionais, conduta essa que pode colocar em risco a própria ordem constitucional”, assinalou.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADO 85

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Responsabilidade subsidiária por terceirizado exige prova de benefício direto

Publicado em 17 de fevereiro de 2025

A responsabilidade de uma empresa por empregados de prestadoras de serviços só é aceita quando for comprovado que ela se beneficiou diretamente das atividades desempenhadas pelo trabalhador terceirizado.

Com esse entendimento, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Morgana de Almeida Richa afastou a responsabilidade de uma distribuidora de energia elétrica sobre os créditos trabalhistas devidos a um empregado terceirizado. A decisão atendeu a um recurso de revista apresentado pela companhia contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

Segundo os autos, a prestadora de serviços não pagou as devidas verbas rescisórias ao demitir sem justa causa o trabalhador. Ele apresentou à Justiça documentos que provam que a contratante também deixou de fazer os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em seu nome.

Ele incluiu na ação trabalhista um pedido de responsabilidade subsidiária contra a distribuidora de energia, argumentando que ela contratava os serviços da sua empregadora direta.

A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo tribunal de origem e mantida pela corte regional.

Ônus da prova

Morgana de Almeida Richa analisou o recurso sob a óptica do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ambos determinam que cabe ao autor do pedido o ônus da prova.

“O acórdão recorrido expressamente atribuiu o ônus da prova da prestação de serviços ao tomador de serviços, em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Assim, negada pela tomadora a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em seu favor, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária”, decidiu.

A advogada Tattiany Martins Oliveira, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, representou a empresa.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1002207-71.2023.5.02.0614
Fonte: Consultor Jurídico

 

Aumento do número de ações trabalhistas é alarmante

Publicado em 17 de fevereiro de 2025

Demandas chegam a 2,1 milhões em 2024, revertendo queda após reforma da CLT; gratuidade mal calibrada incita litigância.

Mesmo com o emprego nas máximas históricas, o número de ações trabalhistas voltou a crescer. O país continua na liderança mundial do contencioso dessa natureza e teve 2,117 milhões de novas demandas judiciais na primeira instância em 2024, uma alta de 14,1% em relação ao ano anterior.

Não deixa de ser surpreendente, à primeira vista, que haja tamanha judicialização com a economia a plena capacidade e com forte geração de renda.

Uma das razões principais é a alta rotatividade, que também impulsiona os gastos públicos com seguro-desemprego. As regras atuais até favorecem tal comportamento, pois muitas vezes é mais vantajosa a troca, mesmo em condições salariais similares e até em condições piores.

Outro motivo para o aumento das demandas é a decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal (STF) de invalidar dispositivo da reforma trabalhista de 2017.

Segundo o trecho, o perdedor da ação pagaria as custas e honorários advocatícios da parte ganhadora —mesmo quando beneficiário da Justiça gratuita, que é garantida a quem ganha menos de 40% do teto da Previdência Social, ou R$ 3.263 mensais.

Pode-se, ademais, pleitear o benefício apenas com uma declaração de pobreza, sem necessidade de prova. Em três anos, o número de processos aumentou em quase 400 mil.

A garantia da gratuidade é correta para quem de fato não dispõe de meios, mas alguém que litiga de modo abusivo, ou mesmo de má-fé, deve arcar com o risco desse comportamento.

O modelo atual pode incentivar demandas excessivas com a premissa de que não haverá prejuízo numa derrota. Pede-se além do correto para obter alguma coisa, sem perigo de perda.

O Tribunal Superior do Trabalho afirma que tem buscado favorecer conciliações e há possibilidade de homologar acordos entre as partes sem ações judiciais. Segundo o TST, foram promovidos acordos no montante de mais de R$ 7 bilhões em 2023, com recolhimentos previdenciários acima de R$ 1 bilhão.

Mesmo assim, o custo da judicialização excessiva onera a criação de empregos formais, já custosa no país por causa da tributação na folha de pagamento.

Felizmente, outras mudanças da reforma da CLT têm sido preservadas, como a validade de acordos entre as partes que não afrontem as garantias constitucionais, a possibilidade de terceirização e as novas modalidades de contratos, como o intermitente.

São ferramentas que facilitam a saída da informalidade e devem ser incentivadas. Mesmo assim, é recorrente que tribunais trabalhistas desafiem os princípios legais aprovados pelo Congresso, obrigando a repetidos recursos a instâncias superiores.

É evidente que demandas legítimas, que são muitas, devem ter o amparo das cortes, mas a maior tolerância à flexibilidade das relações laborais precisa ser respeitada na prática.
Fonte: Folha de São Paulo
 
 


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