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Gestão: Pessoas e Trabalho – 20

06 de fevereiro de 2018
Informativo
TST anula norma que atrela estabilidade da gestante à data de atestado

É nula a norma coletiva que condiciona a estabilidade de gestantes do emprego à comprovação da gravidez. O entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho é que o direito à estabilidade é indisponível e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Com isso, anulou normas do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e uma empresa do setor alimentício.

A cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para sua continuação no emprego.

O Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244 do TST, segundo a qual o desconhecimento da gestação pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.

Garantia contra injustiça

Ao examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição.

O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

Segundo Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-34-35.2017.5.08.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto cria incentivos para a contratação de idosos por empresas

O trabalhador Marcos Henrique Ribeiro, em Curitiba. Projeto do senador Pedro Chaves (PSC-MS) dá prioridade a contração de idosos pelas empresas

Proposições legislativas

PLS 154/2017

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que aproximadamente 14 milhões de brasileiros estão desempregados. E na luta por uma vaga no mercado de trabalho, assim como os jovens, os idosos são prejudicados. De acordo com análise feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a taxa de desemprego entre pessoas com mais de 60 anos sofreu elevação de 3,4% na comparação entre 2016 e 2015.

Para tentar mudar essa realidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 154/2017, de autoria do senador Pedro Chaves (PSC-MS), cria incentivos para a contratação de idosos. A proposta prevê que o empregador poderá deduzir da contribuição social o valor de um salário mínimo para cada semestre de contrato de trabalho.

Pedro Chaves destacou que a iniciativa motiva as empresas para contratar mais idosos, assegurando aos trabalhadores todos os direitos.

- Isso é bastante importante. Primeiro, porque são profissionais talentosos, que têm experiência, e não pode se perder esse conhecimento, que vai dar uma contribuição efetiva para estas empresas. E as empresas absorvendo esse profissional, terão direito a alguns incentivos - explicou.

O projeto estabelece, ainda, que o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido o total da remuneração paga ao idoso. Na avaliação do senador, a idade não pode ser motivo de discriminação que, segundo ele, tem de ser considerada sinônimo de experiência.

- A mão de obra acima de 60 anos tem sido totalmente desprezada. Nós temos que aumentar a empregabilidade. Nós temos em diversas empresas, principalmente nos conselhos, as pessoas mais experientes – lembrou o senador.

O projeto recebeu relatório pela aprovação do senador Otto Alencar (PSB/BA), que destacou que “o trabalho permite que o idoso se integre mais com o mundo, favorecendo-lhe construir conhecimentos, desenvolver argumentos próprios para solução de problemas diários e, com isso, ter maior autonomia ao planejar sua aposentadoria”.
Fonte: Agência Senado

 

Projetos em discussão na CAS ampliam licença-maternidade

Proposições legislativas
PLS 151/2017
PLS 72/2017

A comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que amplia o prazo da licença-maternidade, de 120 para 180 dias e permite ao pai acompanhar a mãe do nascituro nas consultas e exames durante a gravidez. Ao justificar o projeto, a senadora cita o artigo 226 da Constituição, o qual estabelece que a família é a base da sociedade brasileira, merecendo especial proteção do Estado e segundo ela, em face disso, toda e qualquer medida destinada a resguardá-la deve ser estimulada pela sociedade e pelo Estado, em especial pelo Parlamento.

Relator na comissão, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou relatório favorável ao projeto. Segundo Paim, sempre no interesse dos filhos menores é necessário conceder ao pai o direito de acompanhar a mãe nas consultas e exames indispensáveis a uma gravidez saudável.

"É uma medida que estimula a paternidade responsável, inserindo o genitor, desde os primeiros momentos, na rotina de cuidados com o seu filho que irá nascer", argumenta o senador.

Sobre a extensão da licença maternidade, o relator aponta dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, de que bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia e sofrer com crises de diarreia. Segundo o relator, o Brasil gasta somas altíssimas por ano para atender a crianças com doenças que poderiam ser evitadas, caso a amamentação regular tivesse ocorrido durante esses primeiros meses de vida.

Paulo Paim apresentou uma emenda suprimindo o artigo que garante  ao empregado a possibilidade de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, para acompanhar a esposa, tendo em vista que esse direito já está assegurado na legislação brasileira pela Lei Lei nº 13.257, de 2016.

Compartilhamento

A CAS analisa ainda outro projeto de Rose Freitas, o PLS 151/2017, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar a licença-maternidade para 180 dias, permitindo o compartilhamento de 60 dias, mesmo nos casos de licença-adoção.

Ao justificar o projeto, a autora cita dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que recomenda um mínimo de 14 semanas de afastamento, no caso de licença-maternidade, com remuneração não inferior a dois terços do salário, pagos através de seguro social ou fundos públicos. Além de ampliar o tempo da licença, a senadora  ainda sugere o aumento no prazo da licença-maternidade, com a possibilidade de compartilhamento, como estímulo à paternidade responsável.

A proposta ainda prevê a concessão de licença-maternidade em dobro no caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, com previsão de compartilhamento, por até a metade do prazo, com o cônjuge ou companheiro, de forma alternada.

Relator da proposta na CAS, o senador Jorge Viana (PT-AC) apresentou um substitutivo ao projeto, favorável ao compartilhamento dos cuidados da criança nos primeiros meses de vida. Segundo Viana, cabe aos pais, em conjunto, decidir quem está mais apto, nos primeiros meses de vida do bebê, a ficar afastado de seu posto de trabalho, a fim de ministrar os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e quem, no mesmo período, está em melhores condições de permanecer trabalhando.

Ele ressalta que a medida garante um tratamento mais igualitário entre homens e mulheres, afastando, "do nosso ordenamento jurídico, a ideia machista de que cabe à mãe, e somente a ela, cuidar de seu filho recém-nascido, relegando ao pai o mero papel de provedor para assuntos materiais."

No substitutivo, o senador acrescenta aspectos pertinentes à questão previdenciária, para recebimento do salário maternidade pelos pais e seus prazos de vigência, estabelecendo ainda a vigência das novas normas para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação da nova lei, como forma de não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o relator, com essas alterações, haverá tempo hábil para a alocação dos recursos necessários ao cumprimento das novas normas.
Fonte: Agência Senado

 

Empregador que atrasar pagamento de salário pode pagar multa

Autor da matéria, senador Reguffe (DF-sem partido) observa que o trabalhador normalmente é a parte mais frágil na relação trabalhista

Proposições legislativas
PLS 134/2015

Proposta  em tramitação na Comissão Assuntos Sociais (CAS) obriga o empregador que atrasar o pagamento de salário do trabalhador até o quinto dia útil do mês a pagar multa de 5% do salário, acrescido de 1% por dia de atraso.

O autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 134/2015,  senador Reguffe (sem partido-DF), ressalta que a medida visa proteger o empregado, que é a parte mais vulnerável na relação de trabalho. Reguffe observa que a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina o pagamento do salário atrasado com correção monetária. Mas o senador argumenta que, por causa do receio do trabalhador de buscar seus direitos, os empregadores acabam fazendo o pagamento no momento que lhes convém, e é preciso coibir essa prática.

Juros

Ao apresentar o relatório favorável na CAS, o senador Jorge Viana (PT-AC) propôs uma emenda. Segundo Viana, a incidência de juros de mora de 1% ao dia é muito alta. Ele explica que um atraso de salários que totalize trinta dias ensejará a incidência de juros de quase 35%. Ao ano, tal percentual será de 3.494%, muito superior aos juros dos cartões de crédito rotativo, que giram em torno de 425% ao ano.

O relatório de Jorge Viana propõe, então, que o pagamento seja feito, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e que em caso de atraso no pagamento do salário, o empregador pague uma multa equivalente a 5% do valor da remuneração mais juros de mora de 10% ao mês, proporcional aos dias de atraso. O relator argumenta que, dessa forma, haverá um estímulo para o pagamento em dia dos salários devidos ao empregado.
Fonte: Agência Senado
 
 


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