1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 195

17 de dezembro de 2024
Informativo
Declaração de horas não vale como atestado médico e cabe justa causa

Publicado em 16 de dezembro de 2024

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida, apresentando somente declaração de horas em unidades de saúde. A decisão é dos julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Abonadas

Ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. Documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho.

A empresa, no entanto, não aceitou as declaração de horas em unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Para TRT-1, não há ilicitude em terceirização se não for comprovada subordinação

Publicado em 16 de dezembro de 2024

A terceirização de serviços entre empresas não é ilícita, a não ser quando fica comprovada a subordinação em relação à tomadora. Não sendo esse o caso, não há dever de indenizar os contratados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu um recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de serviços financeiros e de crédito. O MPT pedia indenização a trabalhadores contratados pela financeira e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O MPT ajuizou uma ação civil pública contra a empresa de crédito na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. O órgão alegava que os empregados foram contratados como prestadores de serviço, por meio de suas empresas, para que a financeira não pagasse duas horas extras diárias a eles. A função exercida exigia uma jornada de seis horas diárias, quando, na verdade, os prestadores trabalhavam por oito horas.

Mudança de paradigma

A ação pedia a contratação dos empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento de horas extras, multa diária de R$ 10 mil para cada trabalhador e R$ 3,5 milhões ao FAT. O juiz Erico Santos da Gama e Souza, da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou a ação improcedente.

O MPT recorreu ao TRT-1, que também negou o pedido. Para os desembargadores, a reforma trabalhista trouxe mudanças de paradigma sobre a terceirização.

“Assim, no julgamento de recursos ordinários que versam sobre vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, a superação do item I da Súmula nº 331 do E. TST pelo Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF permite que as Turmas julgadoras avaliem o mérito da causa não mais sob a ótica da ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa, mas sob o viés da fraude às disposições da CLT e ao próprio art. 4º-A da Lei nº 6.019/74 quando, a despeito da contratação de empresa para a prestação de serviços, inexistir subordinação em relação à empresa prestadora de serviços, mas apenas em relação à tomadora dos serviços”, escreveu o relator, o juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho.

A empresa foi defendida pelo escritório Barreto Advogados & Consultores Associado

Clique aqui para ler o acórdão
RO 0000163-26.2013.5.01.0016
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: