Juíza condena empresa por tentar homologar acordo fraudulento
Publicado em 9 de dezembro de 2024
Agir para que um ex-empregado, de maneira indevida, seja representado por advogado contratado pela empresa em tratativa de acordo fraudulento viola os preceitos legais e atenta contra a dignidade da Justiça.
Esse foi o entendimento da juíza Renata Albuquerque Palcoski, da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos (PR), para condenar uma empresa por ato atentatório à dignidade da justiça e solicitar que a Ordem dos Advogados do Brasil apure a conduta dos advogados envolvidos.
Conforme a decisão, a empresa protocolou um acordo extrajudicial com o intuito de formalizar a quitação de um contrato de trabalho encerrado. Ocorre que o acordo não era legítimo, uma vez que o ex-empregado não iria receber nenhuma verba rescisória pelo rompimento do vínculo empregatício.
Ao negar a homologação do acordo fraudulento, a magistrada registrou que o empregado não sabia da existência do processo, não sabia o nome do advogado que o representava nas tratativas do acordo e informou que ele havia sido contratado pela empresa na qual ele trabalhava.
A juíza apontou que levantamento feito junto ao Cadastro Nacional dos Advogados demonstrou que os dois advogados envolvidos no acordo possuem o mesmo endereço profissional.
Ela também registrou que com exceção dos dados de qualificação das partes, as procurações juntadas aos autos do processo são idênticas.
“Assim, não há como se admitir a representação das partes por advogados distintos, mas que evidentemente atuam em favor da empresa Requerente, uma vez que tal situação importa em conflito de interesse, o que compromete a necessária imparcialidade e a representação legal do empregado, cuja defesa deve ser independente. Verifica-se que os advogados não observaram o código de ética da sua categoria profissional, visto que é de sua responsabilidade orientar o cliente, a fim de não ingressar em aventura judicial (art. 2º e art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB)”, escreveu na decisão.
Por fim, a julgadora afirmou que a postura da empresa e dos advogados coloca em risco a validade do acordo e enfraquece os fundamentos do processo judicial.
“Além disso, ao recorrer ao Judiciário, já sobrecarregado de processos, com o objetivo de simplesmente homologar verbas rescisórias que sequer haviam sido pagas, a empresa requerente e os advogados desconsideraram o papel do poder judiciário, utilizando-o de forma indevida para validar um processo simulado.”
Diante disso, ela condenou a empresa a pagar multa equivalente a 20% sobre o valor da causa, revertida em favor de instituição beneficente cadastrada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
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Processo 0001123-06.2024.5.09.0749
Fonte: Consultor Jurídico
Trabalhador é impedido de escolher turno de trabalho após processar empresa
Publicado em 9 de dezembro de 2024
A 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou sentença e considerou discriminatória a manutenção de trabalhador em turno diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo.
Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.
O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.
Em defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo.
Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.
No acórdão, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo. Entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos.
E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que “a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo”.
Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000443-97.2024.5.02.0005
Fonte: Consultor Jurídico
STF forma maioria para declarar contrato de trabalho intermitente constitucional
Publicado em 9 de dezembro de 2024
Modalidade foi criada na reforma trabalhista do governo Temer; análise segue aberta até sexta (13).
O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017, do ex-presidente Michel Temer (MDB).
Nessa modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço.
Nesta sexta-feira (6), o ministro Cristiano Zanin devolveu o caso ao plenário virtual, após pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria), e votou pela constitucionalidade do modelo.
O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, votou neste sábado (7) e aderiu à corrente agora majoritária pela constitucionalidade do contrato intermitente. A análise no plenário virtual (votos inseridos em um sistema do tribunal) segue aberta até sexta (13).
Para Zanin, não há inconstitucionalidade no modelo, mas ele defendeu a rescisão do contrato depois de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.
Votaram também pela constitucionalidade do contrato —trazido pela reforma trabalhista— os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Luiz Fux, por sua vez, propôs estipular um prazo de 18 meses para que o Congresso aprimore a legislação, por entender que os parâmetros legais definidos na legislação questionada “revelam-se insuficientes para garantir o respeito mínimo a direitos constitucionalmente protegidos”.
O relator, Edson Fachin, e a ministra aposentada Rosa Weber estão vencidos até aqui. Para ambos, as mudanças aprovadas na gestão Temer deixam o trabalhador em condição de incerteza e, assim, sem previsibilidade sobre sua manutenção financeira, o que interfere na própria subsistência e dignidade dele.
O argumento central das ações sob a análise do Supremo é que a modalidade é inconstitucional por flexibilizar direitos sociais fundamentais trabalhistas, bem como afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Fachin concedia parcialmente os pedidos. “A criação de uma modalidade de contrato de trabalho, formal e por escrito, que não corresponda à uma real probabilidade de prestação de serviços e pagamento de salário, ao final de um determinado e previsível período, representa a ruptura com um sistema cujas características básicas e elementos constitutivos não mais subsistirão”, disse o relator.
Nunes Marques, ao divergir, afirmou que a modalidade também garante ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e 13° salário proporcionais e recolhimentos previdenciários.
“Sob o enfoque da proteção social, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato”, afirmou.
Para o ministro, o contrato de trabalho intermitente serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade.
Ao reiniciar o julgamento com seu voto, Zanin entendeu que o contrato de trabalho intermitente caracterizado pela alternância de períodos de trabalho e de inatividade, e não pela possibilidade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado.
“As considerações apresentadas nos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux me sensibilizaram, especialmente aquelas relativas à própria incerteza quanto à concretização do objeto do contrato intermitente, isto é, a prestação de serviço pelo trabalhador”, afirmou.
Como ficou desenhado com a reforma, na visão de Zanin, o modelo permite que o trabalho esteja à disposição do empregador e pode ter expectativas de trabalho frustradas.
“O diploma legal, ademais, não impõe ao empregador qualquer tipo de dever de informação ou satisfação sobre a eventual e futura convocação para o trabalho, a não ser o singelo prazo de três dias de antecedência”, disse.
Fonte: Folha de São Paulo
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