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Gestão: Pessoas e Trabalho – 185

03 de dezembro de 2024
Informativo
Audiência discute redução da semana de trabalho no Brasil

Publicado em 2 de dezembro de 2024

Fim da escala 6×1 (uma folga a cada seis dias de trabalho) divide opiniões entre os deputados.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados discute na próxima terça-feira (3) a redução da jornada de trabalho no Brasil. O debate foi solicitado pelo presidente do colegiado, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), e vai ser realizado a partir das 14 horas, em plenário a ser definido.

“A proposta de emenda à Constituição que prevê o fim da escala 6×1 — uma folga a cada seis dias de trabalho – vem sendo amplamente divulgada pelos meios de comunicação”, afirma o parlamentar.

Ele refere-se à proposta defendida pela deputada Erika Hilton (SP), líder do Psol, que estabelece a duração do trabalho de até oito horas diárias e 36 semanais, com jornada de quatro dias por semana e três de descanso. O texto precisa do apoio de 171 deputados para começar a tramitar na Casa.

Sem consenso

O assunto divide opiniões. Deputados da base do governo defendem a proposta, mas parlamentares da oposição preferem negociação direta entre empregado e empregador.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Decisão do Supremo reafirma validade da terceirização de serviços

Publicado em 2 de dezembro de 2024

É lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas e, nessa condição, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, afastou o vínculo entre o representante de uma empresa de serviços técnicos e duas companhias contratantes, que havia sido admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O trabalhador acionou o Judiciário para que a relação de emprego fosse reconhecida, pedido que foi julgado improcedente na primeira instância. O TRT-1, porém, reformou a sentença por entender que o autor da ação foi contratado como pessoa física e que estava sujeito a subordinação. No entanto, o contrato foi firmado em nome da empresa da qual ele era sócio — e que tinha outros coproprietários.

No recurso ao Supremo, a tomadora de serviços sustentou que a decisão do TRT-1 afrontou alguns precedentes vinculantes do STF, entre eles o Tema 725 da repercussão geral.

“Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. No caso concreto, porém, observo que o TRT-1, ao julgar o recurso ordinário, adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte”, escreveu Zanin.

Atuaram em prol da empresa os advogados Cristiano de Lima Barreto Dias, Aline Randolpho Paiva e Thiago Barbosa de Oliveira, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados.

Clique aqui para ler a a decisão.
RCL 73.500
Fonte: Consultor Jurídico

 

Gestante em contrato de experiência tem direito a estabilidade, diz TST

Publicado em 2 de dezembro de 2024

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade gestacional de uma operadora de atendimento aeroviário de empresa de transporte aéreo de Guarulhos (SP) que foi demitida durante o contrato de experiência. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na contestação, a empresa disse que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à estabilidade.

Lei não estabelece restrição

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante submetida a contrato por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244),

A ministra ressaltou que a lei não estabelece restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.

Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias acrescidas de um terço e FGTS. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001559-61.2022.5.02.0312
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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