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Gestão: Pessoas e Trabalho – 183

28 de novembro de 2024
Informativo
Projeto prevê isenção de Imposto de Renda sobre prêmios pagos aos trabalhadores

Publicado em 27 de novembro de 2024

Deputado ressalta que prêmios não têm natureza salarial; a Câmara discute o assunto.

O Projeto de Lei 3277/24 prevê a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os prêmios recebidos por trabalhadores em razão de desempenho extraordinário durante as atividades. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado na forma de bens, serviços ou valor em dinheiro – nesse último caso, em geral há cobrança de IR na fonte.

“A doutrina e a jurisprudência já assentaram que os prêmios não podem receber o tratamento trabalhista, previdenciário e tributário aplicável aos rendimentos do trabalho”, afirmou o autor da proposta, deputado Julio Lopes (PP-RJ).

Segundo o parlamentar, prêmios são instrumentos de aumento de produtividade e de aprimoramento de qualidade e de comportamentos, e têm um importante papel na evolução da produção.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Decisão do TST sobre reforma trabalhista afeta horas de deslocamento e outros direitos

Publicado em 27 de novembro de 2024

A remuneração pelas horas in itinere — ou seja, o tempo de deslocamento até o trabalho — foi o tema usado como paradigma para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira (25/11), sobre a aplicação das mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017 a contratos que já existiam à época em que a norma entrou em vigor. Mas esse não foi o único direito afetado pela decisão.

A reforma extinguiu uma série de direitos trabalhistas. E o TST decidiu nesta segunda que esses direitos são inválidos para quaisquer contratos de trabalho — tanto novos quanto aqueles que já existiam — desde 11 de novembro de 2017.

Um exemplo disso é o intervalo intrajornada. Antes da reforma, quando o intervalo dentro da jornada não era concedido, o empregador era obrigado a pagar todo o período, com acréscimo de 50%.

Porém, a lei de 2017 restringiu o pagamento ao período suprimido — ou seja, o período de intervalo usufruído precisa ser descontado.

Assim, se o empregado fizer apenas 15 minutos de intervalo (em vez de uma hora), a empresa deve pagar o valor correspondente a 45 minutos. Com a decisão do TST, isso vale também para contratos vigentes no dia em que a reforma entrou em vigor.

Outro exemplo é a incorporação de gratificação por função. Antes de 2017, todo empregado que recebesse por mais de dez anos a gratificação pelo exercício de função comissionada continuava com esse direito mesmo se fosse revertido ao seu cargo efetivo. Mas a reforma estipulou que essa reversão não garante a manutenção do pagamento da gratificação.

A CLT pré-2017 também exigia um descanso mínimo de 15 minutos para as mulheres antes das horas extras. Isso foi revogado pela reforma trabalhista.

Caso concreto

O caso levado ao Pleno do TST discutia as horas de deslocamento do empregado até o local trabalho. Desde a reforma, esse tempo de percurso não é mais considerado tempo à disposição do empregador.

Uma trabalhadora da empresa alimentícia JBS pediu para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Em primeira e segunda instâncias, houve condenação ao pagamento dessas horas, mas limitado até o início do período de vigência da reforma.

Em 2021, a 3ª Turma do TST excluiu essa limitação e condenou a empresa a pagar também as horas do período posterior a 11 de novembro de 2017.

A JBS recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que resolveu enviar o caso ao Pleno, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

Prevaleceu o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual “inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico”.

“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse o magistrado.

Importância

De acordo com Vanessa Dumont, advogada da JBS e sócia do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão do TST “pacifica o tema, que ainda era objeto de divergência entre as turmas do tribunal”.

Ela ressalta que a tese “está em harmonia com o posicionamento do Supremo de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou estatuto jurídico, especialmente nas relações de trato sucessivo”.

Para Vanessa, o julgamento também traz segurança jurídica para as empresas — “pela confiança de que as relações contínuas de trabalho serão regidas pelas normas abstratas atualmente vigentes” — e para os trabalhadores — “pois a identidade de tratamento jurídico entre contratos antigos e novos desincentiva demissões para redução de custos”.

A advogada trabalhista Alessandra Barichello Boskovic, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados, diz que “os contratos de trabalho são de trato sucessivo, ou seja, as obrigações recíprocas se renovam a todo tempo”. Assim, “negar a a incidência da reforma trabalhista às relações que já estavam em vigor implicaria ignorar essa característica do contrato de trabalho”.

Na sua visão, um entendimento diferente do TST dificultaria a administração dos contratos vigentes por parte das empresas: “Empregados contratados um dia antes da entrada em vigor da reforma poderiam ter direitos diferentes daqueles contratados um dia depois”.

Segundo o advogado Marcus Brumano, sócio do Castro Barros Advogados na área trabalhista, “a decisão traz maior segurança jurídica para os empregadores, considerando a divergência jurisprudencial que existia tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto no próprio TST”.

Processo 528-80.2018.5.14.0004
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-4 reconhece vínculo de vendedor obrigado a trabalhar como PJ

Publicado em 27 de novembro de 2024

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.

Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor.

A presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo, segundo a CLT.

Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram de constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.

Decisões

No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para fazer suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-4.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.

O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.

Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT.  Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não havendo a reforma da decisão, o processo deve voltar ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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