Projeto prevê isenção de Imposto de Renda sobre prêmios pagos aos trabalhadores
Publicado em 27 de novembro de 2024
Deputado ressalta que prêmios não têm natureza salarial; a Câmara discute o assunto.
O Projeto de Lei 3277/24 prevê a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os prêmios recebidos por trabalhadores em razão de desempenho extraordinário durante as atividades. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado na forma de bens, serviços ou valor em dinheiro – nesse último caso, em geral há cobrança de IR na fonte.
“A doutrina e a jurisprudência já assentaram que os prêmios não podem receber o tratamento trabalhista, previdenciário e tributário aplicável aos rendimentos do trabalho”, afirmou o autor da proposta, deputado Julio Lopes (PP-RJ).
Segundo o parlamentar, prêmios são instrumentos de aumento de produtividade e de aprimoramento de qualidade e de comportamentos, e têm um importante papel na evolução da produção.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Decisão do TST sobre reforma trabalhista afeta horas de deslocamento e outros direitos
Publicado em 27 de novembro de 2024
A remuneração pelas horas in itinere — ou seja, o tempo de deslocamento até o trabalho — foi o tema usado como paradigma para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira (25/11), sobre a aplicação das mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017 a contratos que já existiam à época em que a norma entrou em vigor. Mas esse não foi o único direito afetado pela decisão.
A reforma extinguiu uma série de direitos trabalhistas. E o TST decidiu nesta segunda que esses direitos são inválidos para quaisquer contratos de trabalho — tanto novos quanto aqueles que já existiam — desde 11 de novembro de 2017.
Um exemplo disso é o intervalo intrajornada. Antes da reforma, quando o intervalo dentro da jornada não era concedido, o empregador era obrigado a pagar todo o período, com acréscimo de 50%.
Porém, a lei de 2017 restringiu o pagamento ao período suprimido — ou seja, o período de intervalo usufruído precisa ser descontado.
Assim, se o empregado fizer apenas 15 minutos de intervalo (em vez de uma hora), a empresa deve pagar o valor correspondente a 45 minutos. Com a decisão do TST, isso vale também para contratos vigentes no dia em que a reforma entrou em vigor.
Outro exemplo é a incorporação de gratificação por função. Antes de 2017, todo empregado que recebesse por mais de dez anos a gratificação pelo exercício de função comissionada continuava com esse direito mesmo se fosse revertido ao seu cargo efetivo. Mas a reforma estipulou que essa reversão não garante a manutenção do pagamento da gratificação.
A CLT pré-2017 também exigia um descanso mínimo de 15 minutos para as mulheres antes das horas extras. Isso foi revogado pela reforma trabalhista.
Caso concreto
O caso levado ao Pleno do TST discutia as horas de deslocamento do empregado até o local trabalho. Desde a reforma, esse tempo de percurso não é mais considerado tempo à disposição do empregador.
Uma trabalhadora da empresa alimentícia JBS pediu para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Em primeira e segunda instâncias, houve condenação ao pagamento dessas horas, mas limitado até o início do período de vigência da reforma.
Em 2021, a 3ª Turma do TST excluiu essa limitação e condenou a empresa a pagar também as horas do período posterior a 11 de novembro de 2017.
A JBS recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que resolveu enviar o caso ao Pleno, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Prevaleceu o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual “inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico”.
“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse o magistrado.
Importância
De acordo com Vanessa Dumont, advogada da JBS e sócia do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão do TST “pacifica o tema, que ainda era objeto de divergência entre as turmas do tribunal”.
Ela ressalta que a tese “está em harmonia com o posicionamento do Supremo de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou estatuto jurídico, especialmente nas relações de trato sucessivo”.
Para Vanessa, o julgamento também traz segurança jurídica para as empresas — “pela confiança de que as relações contínuas de trabalho serão regidas pelas normas abstratas atualmente vigentes” — e para os trabalhadores — “pois a identidade de tratamento jurídico entre contratos antigos e novos desincentiva demissões para redução de custos”.
A advogada trabalhista Alessandra Barichello Boskovic, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados, diz que “os contratos de trabalho são de trato sucessivo, ou seja, as obrigações recíprocas se renovam a todo tempo”. Assim, “negar a a incidência da reforma trabalhista às relações que já estavam em vigor implicaria ignorar essa característica do contrato de trabalho”.
Na sua visão, um entendimento diferente do TST dificultaria a administração dos contratos vigentes por parte das empresas: “Empregados contratados um dia antes da entrada em vigor da reforma poderiam ter direitos diferentes daqueles contratados um dia depois”.
Segundo o advogado Marcus Brumano, sócio do Castro Barros Advogados na área trabalhista, “a decisão traz maior segurança jurídica para os empregadores, considerando a divergência jurisprudencial que existia tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto no próprio TST”.
Processo 528-80.2018.5.14.0004
Fonte: Consultor Jurídico
TRT-4 reconhece vínculo de vendedor obrigado a trabalhar como PJ
Publicado em 27 de novembro de 2024
Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.
Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor.
A presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo, segundo a CLT.
Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram de constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.
Decisões
No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para fazer suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-4.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.
Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.
Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não havendo a reforma da decisão, o processo deve voltar ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
Fonte: Consultor Jurídico
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