Quando será pago o 13º salário?
Publicado em 7 de novembro de 2024
A gratificação pode ser dividida em duas parcelas ou paga em depósito único; entenda.
O 13º salário é um benefício garantido por lei para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas do INSS.
Geralmente, o pagamento é dividido em duas parcelas, mas também pode ser feito em depósito único ou junto com o pagamento das férias, desde que seja solicitado pelo trabalhador com antecedência.
Data do pagamento do 13º salário
As datas para o pagamento podem variar conforme a empresa, mas a lei determina um prazo limite para o depósito de cada parcela.
Primeira parte deve ser paga até o dia 30 de novembro
Segunda parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro
Caso o empregador opte por fazer o pagamento integral do 13º terceiro, ele deve fazer isso até o dia 30 de novembro. Se esse prazo não for cumprido, poderá ser multado. Neste caso, cabe ao colaborador notificar os órgãos competentes e realizar a denúncia.
O que é o 13º salário?
O 13º salário é um valor calculado mediante os meses trabalhados ao longo do ano.
Para obter o recebimento correto, é necessário somar todos os salários mensais do ano, incluindo horas extras, adicional noturno e outros valores extras recebidos, dividir o total por 12 — número referente aos meses do ano.
Quem recebe o 13º salário?
Pode receber o pagamento todos os trabalhadores com contrato formal de trabalho, sejam eles da iniciativa privada ou do setor público. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem o benefício. No entanto, trabalhadores temporários, estagiários e autônomos não têm direito.
A lei determina que funcionários contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem ter vínculo com a empresa por pelo menos 15 dias para receber o 13º salário.
Colaboradores que encerraram o contrato antes de dezembro, exceto por justa causa, também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo trabalhado, que deve ser pago junto com a rescisão.
Como funcionam os descontos da segunda parcela do 13º?
Na primeira parcela, não há descontos, portanto, o trabalhador recebe 50% do seu salário atual. Já na segunda parcela da gratificação são aplicados descontos de imposto de renda e INSS.
Fonte: Gaúcha GZH
Flagrado em vídeo no Instagram durante show, empregado com atestado médico tem justa causa mantida
Publicado em 7 de novembro de 2024
A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve a dispensa por justa causa de um empregado que foi para um show durante licença médica que exigia repouso. O homem apareceu em um vídeo em uma página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente de um show musical.
No processo, o trabalhador alegou que não houve falta grave e que a empresa não seguiu os procedimentos de gradação da pena para aplicar a justa causa, como advertências ou suspensões.
Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que o trabalhador apresentou atestado médico para afastamento por “Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda”, o que exigia repouso por três dias, a partir de 13 de junho de 2024.
Mesmo assim, participou do show no dia 15 do mesmo mês, quebrando o dever de fidúcia – quando o empregado comete atos como abuso, fraude ou má-fé.
De acordo com a empresa, a atitude do ex-empregado, no caso, foi grave o suficiente para a aplicação direta da justa causa. A juíza Danusa Berta Malfatti destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show.
Ressaltou, ainda, que, no vídeo anexado ao processo, é visível que ele estava no show “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento”.
Enriquecimento ilícito
Para a juíza, o comportamento sugere que a necessidade de afastamento alegada não era verdadeira. O que configura um locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) às custas do empregador. Isso porque “suas ausências foram, em tese, justificadas, e, portanto, ele receberia o salário correspondente aos dias de atestado, bem como descanso semanal remunerado”.
A juíza afirmou que a relação de emprego se baseia na confiança mútua. No caso, o ex-empregado, “de forma deliberada, infringiu essa confiança, demonstrando uma atitude temerária e irresponsável”.
“A dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
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