Dia da Consciência Negra será feriado nacional pela primeira vez
Publicado em 6 de novembro de 2024
Pela primeira vez o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Nacional, celebrado na data de 20 de novembro, será feriado nacional.
A lei que instituiu a data comemorativa (
Lei 14.759, de 2023) teve como origem uma proposta do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), relatada pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e sancionada pelo presidente Lula em dezembro do ano passado.
Paim destaca que o feriado deve ser encarado como um dia de reflexão contra o racismo e o preconceito.
O Senado terá uma sessão especial no Plenário no dia 19 de novembro para celebrar a data.
Fonte: Agência Senado
Falta de recolhimento do FGTS justifica rescisão indireta
Publicado em 6 de novembro de 2024
A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) justifica o reconhecimento da rescisão indireta, em conformidade com o artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao reforçar tal entendimento, o juiz Bruno Henrique da Silva Oliveira, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), determinou que uma faculdade pague verbas rescisórias devidas a um professor.
O trabalhador havia sido contratado em 2018. Mais recentemente, a instituição passou a deixar de recolher o FGTS dele, sob a alegação de estar sob delicada situação financeira por consequência da pandemia de Covid-19.
Obrigação contratual
Para o juiz do caso, “é certo que a principal obrigação contratual havida em uma relação de emprego é o pagamento de todo o plexo remuneratório ao empregado, incluindo os depósitos fundiários”.
Assim, o magistrado reconheceu a rescisão indireta, pactuada com a saída do professor do trabalho em agosto deste ano. A faculdade terá de pagar ao trabalhador um saldo de salário restante, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Também precisará recolher os valores devidos a título de FGTS, acrescidos da multa de 40%.
O juiz ainda julgou improcedente um pedido do professor para receber indenização substitutiva do seguro-desemprego, mas determinou a emissão de um alvará para que ele possa pleitear o benefício.
Atuou na causa o advogado Cassiano Peliz.
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Processo 0011346-37.2024.5.18.0015
Fonte: Consultor Jurídico
MPT reforça autonomia de entidades sobre contribuição sindical
Publicado em 6 de novembro de 2024
A importância da autonomia coletiva nas relações de trabalho foi reforçada pela Coordenação Nacional de Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), que atualizou a Nota Técnica nº 09, sobre a contribuição sindical.
A atualização da Nota Técnica após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, deixa claro que a Contribuição Assistencial não é um imposto, mas um mecanismo de financiamento das entidades que promovem as negociações coletivas e defendem o direito dos trabalhadores em geral, sejam associados ou não.
A Nota Técnica havia sido questionada na Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPT, que em sessão realizada em junho deste ano decidiu não homologar o texto com o conteúdo apresentado originalmente.
A pressão contrária à Nota Técnica – cujo texto aborda, de forma detalhada, a questão das contribuições assistenciais e o direito de oposição – por setores do MPT foi criticada pelas centrais sindicais, que se manifestaram a favor do posicionamento da Conalis. Portanto, a reedição da Nota Técnica é uma vitória dos trabalhadores e do movimento sindical.
O texto atualizado destaca, por exemplo, que “não compete ao(à) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar o modo, tempo e lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual. Tal conduta constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”
Em outro trecho, a Conalis ressalta ainda a “autonomia coletiva manifestada em assembleia” para arbitrar a respeito da contribuição assistencial e direito de oposição.
“Na ponderação de valores entre interesses individuais relacionados ao alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial (ou negocial), montante estabelecido, tempo, modo e lugar da oposição, em respeito à liberdade sindical, prevalece a autonomia coletiva manifestada em assembleia, posto que se trata de matéria de deliberação da autonomia privada coletiva dos(as) trabalhadores(as), incidindo, na hipótese, o disposto nos Enunciados nos. 22 e 30/CCR c/c Orientação nº 20/CONALIS”, diz a Nota.
Fonte: Hora do Povo
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