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Gestão: Pessoas e Trabalho – 171

07 de dezembro de 2018
Informativo
Troca de plano de saúde empresarial não terá mais carência

A partir de junho de 2019, clientes dos planos de saúde coletivos empresariais vão poder trocar de convênio sem cumprir os prazos previstos pela nova operadora para ter direito a usar os serviços.

Hoje, toda vez que o cliente troca de plano, há um tempo que precisa esperar para ter acesso a determinado procedimento – a carência, que varia de 24 horas (em urgências) a até 24 meses (para doenças e lesões preexistentes).

A medida favorece demitidos ou pessoas que se aposentam e têm de migrar de plano.

A regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi aprovada nesta terça-feira (4/12), e permitirá a portabilidade de carência.

Já o Ministério da Saúde estabeleceu uma resolução normativa no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (05/12) sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Como explica a resolução, a portabilidade de carências “é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem”.

A resolução publicada hoje revoga a resolução normativa nº 186/2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências previstas na lei nº 9.656/1998 e revoga alguns artigos da resolução normativa nº 252/2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências.

Essa portabilidade funciona como uma troca sem prejuízo -semelhante a certos casos em que se negocia transferência de empréstimo entre bancos, por exemplo.

Ela hoje é permitida só para planos individuais, familiares e coletivos por adesão. Há no País 47,3 milhões de clientes de convênios – 31,6 milhões são de coletivos empresariais ligados a 625 operadoras.

Procurada, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) disse que espera a publicação da nova regra no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer esta semana, para se manifestar. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) informou que está avaliando o impacto da medida nas atividades das operadoras

Desde 2014, quando eram 50,4 milhões de beneficiários, o número de clientes dos planos de saúde tem caído. “Com as novas regras, oferecemos mais possibilidades ao consumidor e estimulamos uma salutar concorrência no setor”, disse o diretor da ANS Rogério Scarabel.

Para o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a medida é importante, mas deveria ter sido implementada há sete anos, quando o órgão fez recomendações à agência. “Quanto tempo levou para a ANS chegar à conclusão que o Idec chegou em 2011?”, indagou Ana Carolina Navarette.

Além disso, o Idec aponta a necessidade de avisos escritos aos clientes sobre portabilidade e redução dos prazos mínimos para permanência no plano de origem.

A regra atual prevê que a troca seja feita só nos quatro meses a partir do aniversário do contrato – o que caiu. A nova norma também derruba a necessidade de compatibilidade de cobertura entre os convênios de origem e destino. Ou seja, o usuário pode ter cobertura de procedimentos até maior e não cumprir a carência.

Com isso, um usuário que tenha um plano ambulatorial, por exemplo, poderá mudar para outro que tenha cobertura ambulatorial e hospitalar. A exigência, diz a ANS, será a compatibilidade do valor da mensalidade.

OUTRAS MUDANÇAS

A medida da ANS também muda as orientações para demitidos e aposentados. Hoje, há normas que legislam sobre a permanência deles no plano.

Com a nova regra, o beneficiário poderá escolher outro produto com a cobertura garantida sem carência extra. Nesse caso, a portabilidade poderá ser exercida em 60 dias.

Os prazos de permanência para o pedido de portabilidade não sofreram alterações. Dessa forma, a ANS continuará a exigir pelo menos dois anos no plano de origem para a solicitação da primeira portabilidade (ou três anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária) e de no mínimo um ano para novas transferências.

Além disso, o paciente não poderá estar em dívida com a operadora atual. Clientes de operadoras em liquidação ou com sérios problemas assistenciais ou administrativos poderão mudar de plano e não será aplicada a obrigatoriedade de preços para esses beneficiários.

A nova regra vale também para planos exclusivamente odontológicos. Esses reúnem cerca de 24,17 milhões de beneficiários.
Fonte: Estadão

 

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(GS/CF)
Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Vale e sindicatos assinam no TST primeiro acordo coletivo sobre tema alterado pela Reforma Trabalhista

O acordo trata das horas de deslocamento, suprimidas pela Reforma.

A Vale S.A. e os Sindicatos dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá (PA) e regiões e dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte (BH) e regiões assinaram na tarde desta quarta-feira (5) acordo coletivo de trabalho (ACT) que teve como base proposta apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. O ponto central da negociação foi a cláusula que trata das horas in itinere, ou de deslocamento, relativa ao período 2018-2019.

Reforma

As horas in itinere (tempo despendido pelo empregado entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho) foram suprimidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e deixaram de ser computadas na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador. O acordo assinado hoje suprime as horas de deslocamento, mas prevê, como contrapartida, um prêmio semestral atrelado à assiduidade, garantido por dois anos, com o compromisso da Vale de renovação por mais dois anos.

Perdas

Segundo o representante do sindicato mineiro, as horas in itinere representavam de 9% a 30% do salário dos empregados. “Seria uma perda muito significativa a sua extinção”, observou. Durante a audiência, as partes agradeceram a Vice-Presidência do TST pela atuação “neste momento de mudança da legislação, para garantir a pacificação dos conflitos”.

Cooperação

O ministro Renato de Lacerda Paiva lembrou que a mediação moderna, de caráter cooperativo, não traz uma solução imposta pelo mediador, mas busca ajudar as partes a acharem um caminho para a solução do conflito. O ministro observou que esse é o 11º acordo assinado no TST por categorias e empresas de âmbito nacional “sem dissídios, sem greve, sem conflito”. A seu ver, isso demonstra a percepção das empresas a respeito da nova realidade e a postura madura dos dirigentes sindicais.

(RR/CF)
Processo: PMPP 1000774-61.2018.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TRT-2 faz primeiro acordo em conciliação antes da instauração do processo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fez um acordo em conciliação antes da instauração do processo. É o primeiro acordo desse tipo no tribunal, a maior corte trabalhista do país. O acerto foi intermediado pelo vice-presidente do TRT-2, Rafael Pugliese Ribeiro.

Esse tipo de negociação é novidade no tribunal e foi instituído por um ato (52/2018) em outubro deste ano. A norma criou o núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos coletivos e da mediação, conciliação pré-processual e arbitragem.

A estreia na Justiça do Trabalho de SP aconteceu entre a Driveway, fabricante de autopeças, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Paulo e Mogi das Cruzes.

As partes aprovaram as sugestões magistrado e dentre as cláusulas estabelecidas estão: a dispensa de 38 empregados sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias em até 10 parcelas a partir desta sexta-feira (7/12) e a concessão de estabilidade aos empregados remanescentes por 90 dias a partir de 27 de novembro.

Segundo o TRT-2, até o momento foram feitas 8 audiências de conciliação, que resultaram na homologação de dois acordos firmados entre as partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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