eSocial: publicada nova versão do Manual de Orientação
Está disponível na área de Documentação Técnica do eSocial a versão 2.5 do Manual de Orientação do eSocial – MOS. A nova versão possui informações sobre todas as novidades trazidas pela versão 2.5 do leiaute do eSocial, inclusive o conteúdo das Notas Orientativas 07/2018 a 12/2018.
Dentre as principais novidades do MOS, destacam-se os novos eventos totalizadores do FGTS (S-5003 e S-5013), convivência entre versões do sistema, alteração de CPF do trabalhador, cronograma de implantação do eSocial atualizado e eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.
Além disso, diversos pontos do Manual foram aprimorados, com novas explicações e exemplos, de maneira a facilitar a compreensão dos tópicos pelos usuários.
Fonte: Portal Contábil
Câmara aprova incentivo a trabalhador que realizar exame preventivo de câncer
Texto aprovado permite a ausência comprovada do trabalhador, por até três dias em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos contra o câncer.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4) proposta que permite ao trabalhador se ausentar do trabalho para realizar exames preventivos contra o câncer. O texto aprovado é uma emenda do Senado ao Projeto de Lei 843/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). A emenda prevê a ausência comprovada, sem prejuízo do salário, por até três dias em cada 12 meses de trabalho.
A matéria será enviada à sanção presidencial.
O texto anterior da Câmara dos Deputados não estipulava limites de folgas para o trabalhador realizar os exames preventivos e, inicialmente, o autor citava especificamente os cânceres de colo do útero, de mama e de próstata.
Daniel Almeida afirma que, apesar da existência de métodos preventivos simples, eficientes e de baixo custo para essas doenças, o Ministério da Saúde registra alto número de óbitos ocasionados por câncer. “Com o projeto, os trabalhadores de ambos os sexos terão a oportunidade de realizar exames preventivos sem preocupações quanto a perdas salariais”, declarou.
A redação final do texto foi assinada pela relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF).
PL-843/2007
Fonte: Agência Câmara
Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula
Cláusula de convenção coletiva que limita a quantidade de atestados a três por mês é nula, decidiu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.
Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-79-39.2017.5.08.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Alerta de desconto salarial não é prática abusiva, diz TRT de Santa Catarina
Nos casos de uma greve ser considerada ilegal, abusiva ou motivada por atos estranhos à relação empregatícia, o alerta de desconto salarial por parte do empregador não significa, necessariamente, prática antissindical, pois constitui o regular exercício de um direito patronal.
Com este entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou decisão que autorizou uma empresa a descontar do salário dos empregados ou exigir a compensação do dia parado em virtude da adesão, no dia 28 de abril de 2017, à paralisação nacional, denominada “greve geral”, contra as reformas Trabalhista e Previdenciária.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina (SINDPD/SC) apresentou embargos de declaração para condenar a empresa por prática antissindical, sob o argumento de que ela estaria ameaçando os trabalhadores.
Para a desembargadora Lourdes Leiria, relatora dos embargos, os atos empresariais relacionados à “greve geral” não podem ser classificados como antissindicais porque “tratava-se de uma greve política, cujos fatos estavam dissociados dos vínculos de emprego entre a ré e os substituídos”.
O caso começou quando o sindicato ajuizou ação contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), requerendo a devolução dos valores descontados dos trabalhadores que aderiram à "greve geral”. No pedido, a entidade pretendia ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e por atuação antissindical.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a devolução dos valores aos empregados e estabeleceu a compensação das horas no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença. Para a juíza Renata Felipe Ferrari, a empresa "teve uma interpretação equivocada em descontar o dia de greve como falta injustificada". No entanto, quanto às indenizações, a magistrada julgou os pedidos improcedentes. "Considero que não há nos autos nenhum indício de que a ré tenha tentado prejudicar os trabalhadores que participaram da greve", afirmou.
Suspensão x interrupção
Ao julgar o processo, a desembargadora Lourdes Leiria negou os pedidos do sindicato e acolheu os argumentos da ré quanto à ilegalidade da greve. Ela autorizou o Serpro, então, a efetuar o desconto ou exigir a compensação das horas paradas, de acordo com o que entendesse mais adequado.
Para a relatora, existe um certo dissenso sobre a legalidade da greve com fins políticos, contudo, via de regra, a consequência natural é a suspensão do contrato de trabalho, acarretando desconto de salários, independentemente de a greve ser considerada abusiva ou não.
Segundo o acórdão, no entanto, há exceção a regra. A única forma de o desconto ser considerado ilegal é quando o próprio empregador acaba motivando a greve - como nos casos de atrasos salariais ou descumprimento de normas de saúde e segurança.
“Não há ilicitude na conduta do réu de proceder ao desconto salarial dos empregados que aderiram à greve geral ou de exigir a compensação de horas mediante a reposição correspondente, porque, ainda que se considere lícita a greve política, ela gerou a suspensão dos contratos de trabalho, pois não foi motivada por inadimplementos cometidos pelo réu, mas, sim, por insurgências à nova disciplina legal pretendida pelo Governo Federal nas searas trabalhista, sindical e previdenciária”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0000715-77.2017.5.12.0037
Fonte:Revista Consultor Jurídico
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