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Gestão: Pessoas e Trabalho – 167

07 de dezembro de 2023
Informativo
Aumento do Trabalho Temporário no Final do Ano: Quais os direitos dos trabalhadores?

Dr. Tony Santtana, advogado e especialista em direito do trabalho esclarece quais são os direitos dos funcionários temporários.

Com a chegada das festas de fim de ano, é comum observarmos um aumento significativo no trabalho temporário. Empresas de diversos setores buscam reforçar suas equipes para lidar com o aumento da demanda, mas é fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes das leis que regem esse tipo de contrato.

Conversamos com o advogado especialista em direito trabalhista, Dr. Tony Santtana, para entender melhor como as leis brasileiras protegem os trabalhadores temporários nesse período e quais são os principais pontos que merecem atenção.

O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e tem como objetivo suprir a demanda transitória de serviços. De acordo com a legislação, esse tipo de contrato pode ter duração de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, totalizando um máximo de 270 dias.

Dr. Tony Santtana destaca que, apesar da natureza temporária do contrato, os trabalhadores temporários têm direitos garantidos por lei. "Eles têm direito ao salário equivalente ao recebido pelos empregados que exercem a mesma função na empresa, bem como às demais vantagens, como vale-transporte e vale-alimentação", explica o advogado.

Além disso, o advogado ressalta que o trabalhador temporário tem direito ao descanso semanal remunerado, FGTS, 13º salário proporcional, e férias proporcionais acrescidas de um terço. "É crucial que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes desses direitos para evitar qualquer tipo de irregularidade", alerta Dr. Tony Santtana.

Ao ser questionado sobre os cuidados que empregadores devem ter ao contratar temporários, Dr. Tony Santtana destaca a importância de formalizar o contrato por escrito, especificando prazo, salário e demais condições de trabalho. "É fundamental que tudo esteja claro e registrado para evitar possíveis conflitos futuros", aconselha o advogado.

Ele também ressalta que é dever das empresas fornecerem treinamento adequado aos temporários, assegurando que eles possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e segura.

O aumento do trabalho temporário no final do ano é uma realidade, e compreender as leis que regem esse tipo de contrato é essencial para garantir que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam protegidos. Dr. Tony Santtana reforça a importância da transparência e do respeito às normas legais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e equitativo durante esse período sazonal.
Fonte: Amanda Gandolfi

 

Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção

Publicado em 6 de dezembro de 2023

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.

Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

Publicado em 6 de dezembro de 2023

Para a Sétima Turma, a mudança que afastou a integração da parcela só se aplica aos contratos posteriores à reforma.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

Incorporação

A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros), desde sua contratação, em fevereiro de 2008.

Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário.

Reforma Trabalhista

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Direito adquirido

Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.

Validade da norma 

Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício.

Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei.

Precedente

Os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

(NP/CF)

Processo: RR-10596-73.2019.5.15.0086
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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