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Gestão: Pessoas e Trabalho – 166

28 de novembro de 2018
Informativo
É ilegal transferir sem justificativa trabalhador com deficiência, diz TRT-10

Fere a lei transferir trabalhador com deficiência sem motivo claro. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região suspendeu ato da CEB Distribuição que determinou a transferência de um funcionário deficiente, sem motivação, da sede da empresa para Planaltina (DF) — cidade a mais de 50 quilômetros.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).

Surpreendido com a comunicação da transferência, o trabalhador, que tem "retardo mental leve e depressão", ajuizou reclamação, com pedido de tutela provisória, para suspender o ato da empresa.

Essa mudança para um local distante "de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive" criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória sob o argumento de que "o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida".

Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de um mandado de segurança com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência.

Relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, ele salientou em seu voto que documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.

Proteção constitucional

De acordo com o desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.

Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

Os autos demonstram que o autor da reclamação reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015.

Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador, caracteriza ato discriminatório, conforme dispõe o artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, "a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular".

O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o autor da reclamação para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000323-74.2018.5.10.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Ação coletiva de sindicato não pode tratar de direitos individuais de filiados

A ação civil pública não pode ser usada por sindicatos para defender direitos individuais de seus filiados, decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Com a tese, o tribunal extinguiu ação do sindicato dos bancários de Blumenau contra descontos salariais em folha de funcionários do Banco do Brasil.

Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o banco se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão havia estipulado estipulou que os empregados compensassem o dia de falta por meio do banco de horas da categoria, e não por desconto em folha. Ambas as partes recorreram.

Para os desembargadores do TRT-12, o uso da ação coletiva nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a reforma trabalhista, que passou trazer regras processuais mais rigorosas. Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas isso deve ser feito por meio de ações individuais.

“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.

O relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Artigo 769 da CLT). Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.

“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

ACP 0000720-54.2017.5.12.0052
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo

Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.

Trabalho externo

Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.

A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.

Possibilidade de controle

No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.

No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa.

“Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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