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Gestão: Pessoas e Trabalho – 165

29 de outubro de 2024
Informativo
Omitir gravidez durante período de estabilidade é abuso de direito, define TRT-3

Publicado em 28 de outubro de 2024

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23 de junho de 2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante.

Entretanto, os julgadores da 4ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG), por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG).

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.

O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (artigo 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora afirmou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho de 2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a condição a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só depois vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão.

“Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça anula pedido de demissão de venezuelano com deficiência auditiva

Publicado em 28 de outubro de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em dispensa sem justa causa. A 2ª Turma entendeu que houve vício de consentimento, ou seja, por ser estrangeiro e ter dificuldades de compreensão da língua portuguesa, o trabalhador foi induzido a copiar uma carta de demissão sem compreender plenamente o teor do documento.

O trabalhador, que era repositor em um supermercado de Goiânia, relatou no processo que acreditava estar assinando um documento sobre uma promoção salarial, e não sobre sua demissão.

Ele afirmou que não recebeu explicações claras sobre os efeitos jurídicos do documento assinado e que também não teve acesso a um tradutor de Libras, mesmo tendo solicitado.

O empregado também explicou que a comunicação com seus superiores era feita principalmente por um aplicativo de mensagens, que não fazia leitura de documentos, o que o levava a confiar completamente nas orientações do supervisor, assinando qualquer papel sem plena compreensão.

A decisão original foi da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente o pedido do trabalhador e fixou a data da publicação da sentença como data da rescisão sem justa causa.

Inconformada, a rede de supermercados de Goiânia recorreu ao Tribunal alegando que o empregado tinha pleno entendimento da carta de demissão e que ele já havia manifestado o desejo de retornar à Venezuela. A empresa também requereu a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na primeira instância.

Demissão não foi voluntária

O relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi voluntária e a empresa falhou em garantir que o trabalhador compreendesse as consequências do ato, pois era incontestável sua dificuldade com a língua portuguesa. O magistrado destacou que, por ser analfabeto, o empregado deveria ter seus atos confirmados por testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.

O desembargador seguiu os fundamentos da decisão do primeiro grau, no sentido de que, embora o trabalhador tivesse manifestado a intenção de voltar à Venezuela, ele não formalizou o pedido de demissão espontaneamente, nem teve o apoio de um tradutor de Libras e presença de testemunhas.

Em relação à data de demissão, os desembargadores acolheram a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a dispensa sem justa causa deveria ser contada a partir do momento em que ficou claro para o empregado que o contrato havia sido rescindido, mesmo sem entender a modalidade. Com isso, foi considerada a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) e não a data da sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário, além do recolhimento do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do fundo.

Além disso, o Colegiado também manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza média e os termos do art. 223-G da CLT.

“É notável que os fatos narrados certamente configuram dano moral à personalidade do autor, o qual deve ser reparado com a indenização pertinente. A reclamada, extrapolando seus poderes e valendo-se das limitações do reclamante, simulou um pedido de demissão, circunstância que certamente fere a dignidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-18.

Processo 0010815-27.2023.5.18.0001
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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