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Gestão: Pessoas e Trabalho – 164

16 de outubro de 2025
Informativo
COMISSÃO APROVA PROJETO QUE FORTALECE PROTEÇÃO DE EMPREGADOS ESTÁVEIS

Publicado em 15 de outubro de 2025

Esses empregados só poderão ser demitidos por justa causa após sentença transitada em julgado.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que empregados com estabilidade no emprego somente poderão ser demitidos por justa causa após sentença transitada em julgado (decisão definitiva).

A proposta torna obrigatória a instauração do inquérito para a demissão por justa causa desses empregados, incluindo as gestantes, que possuem estabilidade provisória.

Conforme o texto, o empregador deverá apresentar a reclamação por escrito à Vara ou ao Juízo de Direito dentro de dez dias, contados da suspensão do empregado ou do fato que o empregador alega constituir falta grave.

O texto aprovado foi um substitutivo do relator, deputado Bohn Gass (PT-RS), para o PL 3024/08, do deputado Ivan Valente (Psol-SP), e seu apensado, o PL 5431/13. O substitutivo engloba o conteúdo das proposições.

CLT

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é alterada pelo projeto, já prevê o inquérito para apuração de falta grave, mas não menciona obrigatoriedade e estabelece um prazo de 30 dias, contados da suspensão do empregado, para sua instauração.

“O tempo é fundamental para os casos de demissão por falta grave de empregado com estabilidade”, considerou Bohn Gass. “Estabelecer um prazo mais curto para a apuração dos fatos busca salvaguardar o caso de uma punição injusta.”

Indenização

Caso o empregador não instaure o inquérito no prazo previsto, ele estará sujeito ao pagamento de indenização ao empregado no valor mínimo equivalente a 12 vezes a sua remuneração, além das verbas remuneratórias devidas.

O substitutivo também estabelece maior controle judicial sobre o afastamento do trabalhador. O empregador só poderá suspender o pagamento da remuneração do empregado mediante decisão judicial. Se o empregado tiver sido afastado de suas funções, o juiz pode determinar sua reintegração imediata à empresa.

“Em muitos casos, o empregador simplesmente demite o empregado estável alegando justa causa e aguarda que esse ingresse com reclamação trabalhista postulando o seu direito à reintegração”, observou ainda Bohn Gass.

Próximos passos

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

TRT-9 ANULA JUSTA CAUSA DE SECRETÁRIA QUE VIA FILMES NO TRABALHO

Publicado em 15 de outubro de 2025

A demissão por justa causa por acessar sites com conteúdos não relacionados ao trabalho é medida desproporcional.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou uma empresa a anular a demissão por justa causa de uma secretária e pagar indenização de R$ 6 mil por violar sua privacidade.

Conforme o processo, a empresa demitiu a trabalhadora porque ela assistia filmes e jogos de futebol no computador da empresa. A dispensa também foi motivada pela empregada dizer, em áudios privados, que já fez uma “jornada de trabalho reduzida” e que já apresentou atestados médicos porque “não estava a fim de trabalhar”.

Ainda de acordo com os autos, suas informações pessoais foram divulgadas em uma reunião da empresa e ela foi coagida pelos supervisores a pedir demissão.

Medida desproporcional

O colegiado considerou a justa causa desproporcional por entender que a conduta da trabalhadora não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.

Os áudios foram considerados prova ilícita pelos magistrados, já que violaram a privacidade da secretária. “Não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, diz o acórdão, relatado pelo desembargador Valdecir Edson Fossatti.

Dessa forma, o colegiado determinou a reversão da demissão por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado.

Além disso, o tempo fora da empresa deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST CITA FALTA DE TRANSPARÊNCIA E ANULA CLÁUSULA DE BANCO DE HORAS EM ACORDO COLETIVO

Publicado em 15 de outubro de 2025

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte.

Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação de cláusulas firmadas por diversas empresas do setor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou inválido o dispositivo sobre banco de horas, levando as empresas a recorrer ao TST.

Segundo o TRT-3, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas.

Na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas.

O TRT-3 também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.

Limite ultrapassado

Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT-3, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”.

Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, ele considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.

O ministro lembrou que acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, mas encontram limites quando direitos fundamentais estão em jogo. Para o colegiado, o banco de horas só é legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 0011425-20.2020.5.03.0000
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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