Divulgação de salários de homens e mulheres não mostrará nomes de colaboradores
Publicado em 1 de dezembro de 2023
Decreto que regulamenta Lei da Igualdade Salarial determina que dados sejam anonimizados, ou seja, sem nome de trabalhadores e trabalhadoras e obedeçam à LGPD.
N a última quinta-feira (23) foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.795/2023 regulamentando a Lei nº 14.611/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.
O decreto trata da transparência e igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. Para as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados e que tenham sede, filial ou representação no Brasil, a regulamentação prevê a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Peças de desinformação, divulgadas principalmente via redes sociais, tem afirmado que o instrumento obriga empresas a divulgarem os salários dos colaboradores, o que não é verdade. O próprio Decreto determina em seu texto que os dados e as informações relativas a pessoal e remunerações devem ser anonimizados, ou seja, sem definir nomes, seguindo a determinação de proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (vide inciso I, do § 2º, do art. 2º do Decreto nº 11.795/2023).
Na segunda-feira (27), o MTE publicou a portaria Nº 3.714/2023 que estabeleceu os procedimentos administrativos para atuação da Inspeção do Trabalho do órgão em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e sobre o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
A regulamentação prevê que as empresas divulguem em suas páginas na internet, redes sociais ou em instrumentos similares um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os relatórios contemplam informações referentes ao cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores que compõem a remuneração, como salário contratual, 13° salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, 1/3 de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas, além de outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho. No art. 3º, a Portaria MTE nº 3714/2023 estabelece os dados que irão compor o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios a serem informados e publicizados pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 e mais empregados, na forma definida no art. 4º da citada Portaria.
O MTE publicará semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, o Relatório atualizado na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho- PDET. O relatório também deverá ser publicado pelas empresas em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou similar sempre em local visível para garantir a ampla divulgação dos atos.
Após a publicação do relatório, se for verificada na empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, prevendo as ações a serem executadas.
O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados. O Ministério também abrirá um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios, a ser disponibilizado em um banner disponível no app da Carteira de Trabalho Digital a partir do dia 1º de dezembro de 2023.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável
Publicado em 1 de dezembro de 2023
A rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador comete a falta grave. Até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu 139.185 novos casos envolvendo o tema.
Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego.
Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?
Justa causa
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
Previsão legal
O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.
Conduta intolerável
Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Situações
Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:
. Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.
. Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.
. Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.
. Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.
. Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.
. Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.
. Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.
Consequências
O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.
Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.
Formalização
Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços.
Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.
Direitos
É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão.
Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.
Abandono de emprego
Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa.
A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.
Aviso-prévio
Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.
Proteção de direitos
A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador.
Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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