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Gestão: Pessoas e Trabalho – 163

22 de novembro de 2018
Informativo
CAE aprova pagamento de salário-maternidade pelo empregador em casos de adoção

Proposições legislativas
PLS 142/2016

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (20) projeto que garante o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo empregador ao segurado que adote ou obtenha a guarda judicial de criança para fins de adoção.

Atualmente, os segurados da Previdência Social que adotam crianças ou adolescentes precisam se dirigir a um posto da Previdência Social e enfrentar filas e burocracia para fazer valer seu direito de receber o benefício — já reconhecido pela Lei 8.213/91.

De acordo com o autor, senador Telmário Mota (PTB-RR), com o recebimento direto do empregador, os adotantes passarão a ter tratamento igualitário no recebimento do salário-maternidade em relação à forma como as mães naturais acessam hoje esse benefício.

O relator, senador Garibaldi Alves Filho (MDB-RN), considerou justa a iniciativa e lembrou que não haverá aumento dos gastos públicos, visto que o orçamento do INSS não será afetado, sendo preservado o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

— A exigência de que a pessoa adotante ou com guarda da criança, se possuidora de vínculo empregatício, tenha que se dirigir a um posto da Previdência, em dissonância do que ocorre no caso da mãe biológica, soa discriminatória. Trata-se, pois, de uma situação que merece ser revista — alegou em seu relatório.

O relator lembrou ainda que o salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária, devendo o pagamento feito pelo empregador, a ser compensado posteriormente no recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Garibaldi apresentou uma emenda para aperfeiçoar o texto.

Direito

O salário-maternidade é devido à pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente ao empregador.

A legislação, no entanto, prevê exceções, ou seja, a necessidade de requerimento ao INSS para quem trabalha para microempreendedor individual (MEI), domésticas, desempregadas, adotantes e no caso de falecimento de segurada que gere direito a complemento de pagamento para cônjuge vivo.

A proposta segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Agência Senado

 

Simples cobrança de serviço e rispidez do chefe não geram dano moral, decide 3ª Turma do TRT-RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada de uma universidade gaúcha. Para os desembargadores, os fatos narrados pela testemunha ouvida no processo são insuficientes para caracterizar o assédio moral alegado pela reclamante.

A autora da ação trabalhou como bibliotecária da instituição por quase 20 anos. Alegou que seu diretor era uma pessoa instável, que gritava com todos. Disse que o chefe a humilhava em reuniões bissemanais da qual participavam apenas os dois, mas que em reuniões coletivas mensais ele mantinha a postura. A testemunha indicada pela universidade relatou que o diretor era mesmo muito exigente, fazia cobranças e falava alto, mas que nunca havia presenciado grosseria de sua parte com a autora.

Com base nos dois depoimentos, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais à bibliotecária. A universidade recorreu da decisão, alegando que o Juízo considerou apenas o depoimento pessoal da reclamante e interpretou, de forma equivocada, o relato da testemunha.

O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho. Envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade.

Entretanto, no entendimento do magistrado, cabe à parte autora da ação comprovar os fatos alegados, com base no art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. No caso, Fraga avaliou que a prova produzida nos autos foi insuficiente para demonstrar o assédio moral apontado pela reclamante. “Ressalta-se que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para concluir-se que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada”, destacou o desembargador.

“Portanto, entende-se que não há elementos nos depoimentos capazes de demonstrar que a autora sofresse forte pressão no ambiente laboral a justificar a indenização pretendida, de modo que a prova oral não corrobora as alegações da petição inicial. Ademais, o fato tal como descrito não enseja indenização. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de dano extrapatrimonial”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado.

Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 214, do TRT-RS.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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