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Gestão: Pessoas e Trabalho – 162

21 de novembro de 2018
Informativo
Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados

Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar sua jornada de trabalho em uma empresa com menos de dez funcionários. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno de uma camareira de hotel, mantendo decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (Goiás).

Na inicial, a autora afirmou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. Ela alegou que entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.

Na sentença de primeiro grau, o pedido foi indeferido porque a trabalhadora não teria comprovado nos autos que a empresa reclamada tivesse mais de dez empregados, sendo neste caso, sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.

Ao recorrer ao TRT-18, a autora alegou que o empregador não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo”.

A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de dez empregados, que está a 5 km de uma pequena cidade com uma população pobre, e que o estabelecimento está cheio de dívidas.

Silene Coelho observou que a sentença questionada reconheceu, conforme artigo 74, parágrafo 2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a sua jornada de trabalho, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC,e da Lei 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de suas alegações”.

Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010274-42.2018.5.18.017112
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empregado não vai receber horas ‘in itinere’ por trabalhar em outra cidade

Uma empresa de biocombustíveis não terá de pagar o tempo gasto no percurso de casa para o trabalho (horas in itinere) de um motorista de canavial de Santa Helena (GO).

Ele gastava 03h20 no percurso de ida e volta entre a sua cidade e a empresa, localizada em Edeia, em transporte fornecido pela indústria. O empregado recorreu da sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso e aplicou o entendimento firmado nas Súmulas 8 e 16 da Corte Regional e no julgamento do RE 895.759 do STF.

A Vara do Trabalho de Goiatuba havia indeferido ao trabalhador a verba aplicando o entendimento jurisprudencial sumulado nos enunciados 8 e 16 do TRT18. Dessa decisão, o motorista recorreu ao tribunal insistindo que as convenções coletivas de trabalho não podem retirar direitos dos trabalhadores e a Constituição não autoriza a renúncia aos direitos trabalhistas individuais pelos sindicatos.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 895.759, de relatoria do ministro Teori Zavascki, considerou válida norma coletiva que restringe ou suprime direitos do trabalhador referentes às horas in itinere, prestigiando o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

“De fato, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, considerou a relatora. Kathia Albuquerque destacou que na celebração dos acordos ou convenções coletivas não subsiste a hipossuficiência do trabalhador. De acordo com ela, o trabalhador ao estar representado pelo sindicato de sua categoria, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes.

Por fim, a relatora validou as normas coletivas que estabeleceram o pagamento das horas in itinere e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença recorrida.

Veja os enunciados de Súmula do TRT18:

SÚMULA N° 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.

SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”,salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário.

Processo 0010432-32.2018.5.18.0128
Fonte: Tribunal Regional Do Trabalho da 18ª Região
 
 


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