Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher
Publicado em 22 de outubro de 2024
A juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a mulher em tratamento médico. A cônjuge, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.
O pedido foi concedido ao autor da ação em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da mulher. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.
De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou o pedido. Em sua defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de oito horas para seis horas, mas com redução salarial de 22,5%.
Na sentença, a juíza apontou que o tratamento da mulher afeta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do operador, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, ele deve manter a rotina de trabalho.
Sobre o argumento dos Correios de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da mulher, a julgadora assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.
Na decisão, a juíza destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oferta aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da
Lei 8.112/1990, ela determinou que a empresa mantenha o autor em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da mulher.
Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ela ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a mulher não está em hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento, em decorrência dos efeitos colaterais. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1001042-34.2024.5.02.0038
Fonte: Consultor Jurídico
Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário
Publicado em 22 de outubro de 2024
Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento.
Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.
Plantões eram pagos à pessoa jurídica
A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado, e mensalmente recebia um valor fixo por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua pessoa jurídica (PJ). Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.
Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.
Pediatra não tinha autonomia nos plantões
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”.
Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.
Situação é diferente dos casos em que STF validou pejotização
A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.
Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica – ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT.
Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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