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Gestão: Pessoas e Trabalho – 160

19 de novembro de 2018
Informativo
Contratos intermitentes de trabalho avançam e chegam a 1/3 das profissões formais

Um terço das ocupações do mercado formal já usou o emprego intermitente, embora o número de vagas geradas nesse tipo de contrato -criado pela reforma trabalhista aprovada há um ano- seja considerado baixo.

Entre abril e setembro, período para o qual há dados oficiais desagregados, 857 das cerca de 2.500 profissões tiveram movimentação trabalhista na nova modalidade, que é caracterizada pela ausência de jornadas fixas.

Embora a contratação no modelo intermitente envolva o registro na carteira de trabalho, o profissional é convocado quando o empregador precisa de sua mão de obra e pode atender ou não ao chamado.

Se forem considerados os trimestres isoladamente, o número de ocupações com registro de contratação ou demissão usando esses novos contratos saltou de 635 entre abril e junho para 734 entre julho e setembro. Isso indica que a modalidade tem sido mais testada por empregadores.

O número de vagas criadas, no entanto, ainda é modesto na opinião de especialistas, que atribuem isso a fatores como a recuperação lenta da economia e dúvidas jurídicas que permeiam as novas modalidades de contratação na ausência da regulamentação sobre pontos como contribuição previdenciária.

Nos seis meses transcorridos a partir de abril, foram gerados 21.185 postos de emprego intermitentes, considerando o saldo entre contratações e demissões.

Isso representa 4,7% do total de empregos formais gerados no país no período.

“Não é uma geração expressiva se considerarmos o potencial positivo da reforma, com a possibilidade de novas formas de contratação com registro em carteira”, diz Bruno Ottoni, pesquisador do iDados e do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas).

Os novos contratos parciais estabelecidos pela reforma também tiveram saldo baixo de criação de vagas entre abril e setembro, um total de 4.221.

Antes da lei, havia um teto de 25 horas semanais para registros na modalidade parcial. Agora, funcionários admitidos com esse tipo jornada podem ter uma carga de até 30 horas por semana, ou 26 horas mais seis horas extras.

A combinação entre recuperação econômica lenta, incerteza sobre a postura do futuro governo a respeito da reforma e insegurança jurídica em razão de pontos ainda não regulamentados da lei explicam, segundo advogados, a reticência dos empregadores em usar os novos contratos de forma mais intensa.

“É preciso olhar os dados sob a perspectiva da crise econômica que freia as contratações formais de forma geral”, diz o advogado Cleber Venditti, sócio do escritório Mattos Filho.

Segundo ele, o uso do contrato intermitente deverá ter momentos de pico, principalmente nas datas de forte movimentação no varejo. Comércio, administração de imóveis, serviços de alimentação e alojamento e construção civil são os segmentos que mais têm gerado vagas na nova modalidade.

Entre as ocupações, assistentes de vendas e atendentes de lojas foram, respectivamente, a primeira e a terceira com maiores saldos de contratação intermitente em seis meses. No segundo lugar, aparece servente de obras.

Isso confirma a expectativa de especialistas de que os novos contratos que atendem à demanda por jornadas mais flexíveis seriam usados principalmente para a contratação de profissionais com baixa qualificação.

Em um recorte por idade, houve geração positiva de vagas intermitentes em todas as faixas etárias entre abril e setembro, numa tendência diferente da registrada pelo mercado como um todo.

Para os trabalhadores com mais de 40 anos, houve mais demissões do que contratações formais no período. Mas, se forem consideradas apenas a modalidade intermitente, as admissões superaram os cortes, até mesmo na faixa etária acima de 65 anos.

À medida que os novos contratos chegam a um número maior de ocupações, outra tendência que parece se delinear é a de contratações de profissionais de maior qualificação, ainda que em volume pequeno.

Há registro de movimentação trabalhista intermitente no terceiro trimestre em postos como diretor de arte, gerente de logística, engenheiro mecatrônico, pesquisador de ciências sociais e humanas e administrador de redes.

Segundo a advogada Cibelle Linero Goldfarb, sócia do escritório BMA (Barbosa, Müssnich, Aragão), é possível que empresas que precisem do reforço de profissionais qualificados com alguma regularidade estejam testando a modalidade.

“Nesses casos, a contratação de um trabalhador intermitente é mais segura do ponto de vista jurídico do que a de um autônomo que emite nota fiscal pelo serviço”, afirma a advogada.

Contribuição ao INSS segue no limbo jurídico

Uma medida provisória que regulamentava a modalidade chegou a vigorar entre novembro de 2017 e abril de 2018, mas caducou sem ser votada pelo Congresso, criando um vácuo jurídico.

O texto da MP estabelecia que o empregado com remuneração mensal inferior a um salário-mínimo (R$ 954) complementasse sua contribuição para que esse período contasse como tempo para a concessão de benefícios.

Segundo a Receita Federal, essa contribuição é devida apenas para o período de vigência da MP.

Desde então, diz o órgão, ela não deve mais ser feita.

“Enquanto não houver nenhuma norma disciplinando a contribuição complementar, os trabalhadores que receberem valores inferiores ao salário mínimo não terão de efetuar nenhum complemento”, informou a Receita, em nota.

Em setembro, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) havia dito à reportagem que, sem uma regra vigente, o trabalhador que estiver baseado no contrato intermitente fica com o pedido de benefício suspenso até que haja regulamentação sobre o tema.

Questionado novamente em novembro, o órgão não se posicionou.

A Secretaria de Previdência Social informou, por meio de sua assessoria, que a contribuição do intermitente “é uma questão de governo” e não respondeu se o recolhimento feito pelas empresas conta ou não para a aposentadoria do trabalhador.

Há especialistas que entendem, no entanto, que o empregado intermitente deve ser sempre equiparado a um trabalhador comum.

“Se trabalhou um dia, conta como se tivesse trabalhado um mês. Enquanto não houver outro dispositivo legal que diga que o trabalhador intermitente precisa recolher mais que um salário mínimo, o que a empresa recolher conta como contribuição”, dia a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) tem o mesmo entendimento. “A situação é a mesma de uma pessoa que ganha um salário-mínimo e é demitida no começo do mês.”

“A empresa vai recolher em cima do valor pago e esse valor conta como contribuição previdenciária.”

Outras questões que geram dúvida e dissenso se referem a benefícios como ticket refeição e vale transporte. Segundo o Ministério do Trabalho, as empresas devem estendê-los aos trabalhadores contratados nas novas modalidades de trabalho.
Fonte: Folha de São Paulo

 

Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.

Uma vez

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.

No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.

A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.

Constrangimento público

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

(LT/CF)
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027
Fonte: TST

 

Acordo de sindicato sem concordância de empregado é inválido, diz TST

Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade.

A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

O relator, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. “Para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição”, disse.

Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”, afirmou.

Acordo

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.

Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-RO-9010-18.2012.5.04.0000
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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