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Gestão: Pessoas e Trabalho – 16

31 de janeiro de 2018
Informativo
Afinal, Carnaval é feriado?

Ministério do Trabalho esclarece dúvidas sobre o período

O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, uma vez que movimenta um grande número de turistas pelo país. Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está elencado como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho durante as festividades, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.

Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.

Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia.

Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:

Não sendo feriado em seu estado:

- trabalha-se normalmente;
- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado:

- o empregado não trabalha;
- o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
- tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
Fonte: Ministério do Trabalho

 

Empresa causa dano moral por morte de trabalhador que dirigia sem habilitação

Se um trabalhador morre enquanto dirigia pela empresa, sem ter carteira de habilitação, o empregador provoca danos morais mesmo se o empregado não era motorista. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa do setor alimentício indenize em R$ 60 mil a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa.

Segundo o processo, o responsável pelo caminhão deixou as chaves na ignição quando saiu para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista.

A empresa alegou que o jovem pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo: mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, ele teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente.

Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, concluiu a corte regional.

O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”. O acórdão fixou pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar.

Culpa desnecessária

A empresa recorreu ao TST. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o entendimento do TRT-18 sobre a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da ré demonstra a responsabilidade civil pelo acidente.

Ele apontou que os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O ministro, porém, não viu motivo para o pagamento de pensão mensal. O relator observou que o TRT não baseou a decisão em qualquer prova de que o rapaz efetivamente ajudasse no sustento financeiro dos pais. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-946-19.2011.5.18.0241
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Folga semanal deve ser usufruída dentro de sete dias, decide TRT-6

A folga semanal deve ser usufruída dentro do período de sete dias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acolheu recurso de uma trabalhadora e determinou que a empresa pague dobra salarial por fazê-la trabalhar sete dias seguidos e folgar no oitavo.

A relatora, desembargadora Maria do Socorro, manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e assim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de sete dias. Logo, a folga, para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso dos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas no 8º dia ou após ele”.

O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade do direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser suprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo o próprio funcionário pode abrir mão dela.

Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência pelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que essa não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser razoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário dentro de uma determinada periodicidade, criada segundo o princípio da razoabilidade.

Foi com esses argumentos que o recurso da empregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação da dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

Processo 0000884-82.2016.5.06.0161
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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