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Gestão: Pessoas e Trabalho – 159

16 de novembro de 2018
Informativo
Mantida justa causa de empregada que ignorou advertência por WhatsApp

Decisão da Vara do Trabalho de Natal considerou abandono de emprego a falta praticada por uma ex-empregada, que foi advertida para retornar ao serviço por mensagem no aplicativo WhatsApp.

No processo, a ex-funcionária, alegou ter sido despedida sem justa causa, sem a devida comunicação de desligamento e sem receber as verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada abandonou o emprego após gozar folgas decorrentes de banco de horas, mesmo sendo advertida de eventual abandono de emprego.

Na decisão, o juízo de primeiro grau destacou que a própria trabalhadora confirmou, em depoimento, que recebeu mensagem de WhatsApp em que a “representante da empresa a chamou para retornar ao trabalho”.

A ex-empregada também afirmou que, após receber o aviso, não conseguiu falar com a representante da empresa e mandou mensagem pelo WhatsApp.

Ao retornar ao trabalho, ela disse que a representante da empresa explicou que as folgas foram apenas para compensar os feriados e, ainda assim, “ficou em dúvida e voltou para trabalhar”.

Segundo a reclamante, uma supervisora do restaurante lhe “disse que voltasse na sexta-feira”, não recebendo carta de convocação de retorno ao trabalho.

“Diante da confissão da autora do processo, quanto ao não retorno ao trabalho por iniciativa própria e quanto à resistência ao chamado de retorno, através do aplicativo WhatsApp”, o juízo de primeiro grau reconheceu o abandono de emprego.

Na mesma decisão, ela também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, excluídas as que a ex-empregada teria direito no caso de dispensa sem justa causa.
Fonte: TRT/Rio Grande do Norte

 

Juíza declara rescisão indireta em caso de vendedora colocada em ociosidade após licença maternidade

A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade.

A decisão de 1º grau da Vara do Trabalho de Betim,  reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. “Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais”, destacou.

Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela.

Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.

“Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT”, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora.

A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/Minas Gerais
 
 


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