Juíza afasta declaração de verbas trabalhistas no eSocial em razão de erro no sistema
Publicado em 16 de novembro de 2023
Uma falha de sistema da administração pública não pode submeter os contribuintes a pagamentos indevidos.
Foi com esse entendimento que a juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para isentar empresas produtoras e exportadores de carne de declararem o pagamento de verbas trabalhistas determinadas pelo Judiciário no sistema eSocial — o que vinha gerando a cobrança indevida de uma multa de 20%.
De acordo com o processo, as empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) alegaram que passaram a ser obrigadas, desde outubro, a declarar no eSocial as contribuições previdenciárias e sociais determinadas por decisões judiciais.
Com a mudança, o sistema passou a incluir, de forma automática, uma multa de 20% como se as empresas estivessem em atraso com os recolhimentos previdenciários das verbas trabalhistas devidas apenas a partir da decisão judicial.
O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 276, diz o seguinte: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Em sua decisão, a juíza citou a Súmula 368 do TST, que prevê, em seu item V, a aplicação da multa depois do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, limitada a 20%. Ela também esclarece que o eSocial reúne informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, sem criar novas obrigações. E determina a correção do sistema para a multa não seja cobrada.
“O sistema disponibilizado no e-Social Trabalhista — de observância obrigatória aos empregadores — estaria computando obrigatoriamente a multa de mora, quando da prestação das declarações devidas para o recolhimento das contribuições sociais impostas em decisões trabalhistas, o que ao se denota é indevido, cabendo razão à impetrante em seu pleito.
Isso porque a Administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”, escreveu.
Dessa forma, a magistrada autorizou as empresas associadas à Abiec e à ABPA a declararem as contribuições previdenciárias e sociais por meio da sistemática da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS) até que o governo federal corrija o sistema eSocial. As entidades foram representadas pelo Bichara Advogados.
“As empresas não têm qualquer objeção ao eSocial, mas à multa ilegal que estava sendo cobrada. O rápido reconhecimento da falha promove a segurança jurídica e favorece um ambiente de negócios saudável”, observa o advogado Ricardo Ferreira da Silva, diretor-jurídico da área trabalhista da JBS.
Mandado de Segurança Coletivo 5033852-35.2023.4.03.6100
Fonte: Consultor Jurídico
Empresa deve pagar multa por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados
Publicado em 16 de novembro de 2023
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que uma empresa de prestação de serviços administrativos, limpeza e vigilância deve pagar multa por descumprir a cota legalmente prevista para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados.
A empresa ajuizou ação para anular a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento, mas a ação anulatória foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão, mas reduziram o valor da penalidade de R$ 228 mil para R$ 100 mil.
Ao tempo da fiscalização, a empresa tinha 3.636 empregados. De acordo com a lei 8.213/91, em seu art. 93, para este número de trabalhadores devem estar contratadas 173 pessoas com deficiência ou reabilitados, o que representa aproximadamente 5% do total.
No entanto, havia apenas 55 pessoas nessa condição. Na ação para desconstituir a multa, a empresa alegou “que realizou todos os esforços necessários” para o preenchimento das vagas, mas que não houve êxito.
O juiz de primeiro grau Gustavo Fontoura Vieira afirmou que declarações de testemunhas permitiram concluir que os investimentos da empresa foram insuficientes, devendo ser melhor analisados e direcionados.
“Compete ao empregador envidar todos os melhores esforços da organização para que as vagas sejam preenchidas. Não é favor, não é filantropia: é cumprimento do dever legal, atuando a empresa como agente de promoção da igualdade, da inclusão social, do respeito aos direitos humanos”, disse o magistrado.
Ao recorrer para anular o auto de infração, a prestadora de serviços obteve o provimento parcial do apelo, com a redução do valor da multa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que não havia elementos para a anulação da multa. Para ele, permitir a redução do número de pessoas com deficiência ou reabilitados no mercado de trabalho, flexibilizando a norma, seria ir na contramão das ações inclusivas.
O magistrado citou aspectos do caso, como diferenças entre anúncios destinados à ampla concorrência e às pessoas com deficiência, sendo os primeiros mais atrativos aos leitores. Além disso, verificou que a frequência dos anúncios só aumentou após a fiscalização.
“Concluo que a parte autora não realizou todos os esforços necessários e que estavam ao seu alcance para preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, de modo que o auto de infração por descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 permanece hígido”, ressaltou.
Quanto à possibilidade de redução da multa administrativa, os desembargadores consideraram elementos como o cumprimento parcial da lei e a divulgação das vagas, ainda que de forma não satisfatória. Além disso, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendimentos anteriores da própria 1ª Turma e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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